domingo, 2 de setembro de 2012

A feijoada e o julgamento no STF

http://ajusticeiradeesquerda.blogspot.com.br/
Por Antônio Mello, em seu blog:

A pressão da mídia corporativa sobre o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do chamado mensalão do PT é tão intensa, que vários ministros estão com um torcicolo de girafa, de tanto virar a cabeça em busca de uma solução que satisfaça a sede de sangue petista da mídia.

Até o início do julgamento, eram necessárias provas concretas e obtidas de maneira legal para que um réu fosse condenado. Ou então, valeria a máxima, "na dúvida, pró réu".

Agora não. Um dos ministros (Fux?), chegou a dizer nas entrelinhas (porque eles falam por uma linguagem compreensivelmente incompreensível) que o réu não provou sua inocência, invertendo o ônus da prova consagrado na Constituição.

Em sua despedida do STF, o ministro Cezar Peluso definiu assim o processo [destaques meus]:

- Se está provado nos autos um determinado fato, que deve levar a convicção da existência de outro fato, não é preciso indagar se a acusação fez ou não a comprovação do fato. Se esse fato está provado, a acusação não precisa fazer prova da existência de comportamento ilícito. O fato provado é o indício. Isso é importante por que no sistema processual, a eficácia dos indícios é a mesma das provas diretas e históricas representativas. Não existe nenhuma hierarquia entre as provas. [Fonte]

Ou seja, se tem rabo de porco, orelha de porco, pé de porco, barriga de porco, lombo de porco, costela de porco, é porco. Mesmo que seja feijoada.

Entre as dúvidas que ficam, uma se destaca: A mesma interpretação será usada no mensalão tucano de Minas, que aconteceu sete anos antes e ainda nem entrou na fila de julgamento? Que foi desmembrado, quando esse não foi?

Ou, sem a pressão da mídia, as excelências excelentíssimas do STF dirão que pé, orelha, rabo de porco não bastam para provar que algo seja porco ou feijoada:

- É lixo, lixo, lixo - como afirmou o principal acusado na Privataria Tiucana, José Serra.

3 comentários:

Anônimo disse...

" Se está provado nos autos um determinado fato (o trenó do Papai Noel é puxado po renas), que deve levar a convicção da existência de outro fato(Papai noel usa roupa vermelha e te barba brnaca), não é preciso indagar se a acusação fez ou não a comprovação do fato (Papai Noel existe !).

Anônimo disse...

Ao ver na TV a fala do relator da ação penal 470 reparei que a tentativa de desqualificar as testemunhas de defesa do Banco Rural, foram mencionados processos contra essas testemunhas que ainda não transitaram em julgado, até mesmo o processo no BC cabe recurso no CRSFN (Conselho de Recursos dos Sistema Financeiro).
Isto não é inconstitucional?

Heloi

antonio barbosa filho disse...

A inversão do princípio "em dúbio, pró-réu" será uma contribuição revolucionária do STF ao Direito Universal. Imagino os debates nos tribunais de Haia, na Suprema Corte norte-americana, e em todos os foros e congressos de juristas e advogados do planeta: o Brasil será o centro das atenções mundiais, pela originalidade de nossos supremos ministros do Supremo.
Poucos países terão passado por vergonha igual!