quarta-feira, 23 de julho de 2014

Manifestações públicas e abuso de poder

Por Pedro Serrano, na revista CartaCapital:

As prisões preventivas e apurações policiais existentes no pais obviamente não se enquadram, até o momento, na categoria de ato de exceção própria da Teoria do Estado e que deveria ser usada com um pouco mais de rigor pelas esquerdas, não havendo assim presos políticos. Nem toda prisão abusiva e ilegal caracteriza prisão politica, em especial quando há possibilidade de recurso a autoridades superiores contra elas. As expressões aí devem ser tidas mais como retóricas do que como descritivas do que ocorre.

Mas, por outro lado, me parece à primeira vista, a luz do noticiário e dos manifestos existentes, que há evidente abuso de poder e violação dos direitos fundamentais das pessoas nessas condutas policiais do Estado.

Manifesto subscrito por vários juristas e capitaneado pelo ilustre professor de direito da USP Fabio Konder Comparato apontam portarias de abertura de inquéritos policiais que trazem como objeto investigações de pessoas e não condutas delituosas, com a justificativa de já terem participado de manifestações “contra o sistema.”

Ora não preciso gastar muito argumento para demonstrar que os direitos constitucionais à reunião e manifestação do pensamento foram estabelecidos exatamente para garantir ao cidadão a possibilidade de contestar governos de forma pública e pacífica, instituições, leis e sistemas. Para elogiar governos, poderes e instituições não há necessidade de proteção a direito algum contra a ação estatal. Obviamente, o objeto da investigação agride esses direitos dos investigados, não se voltando a investigar crime algum, mesmo potencial.

O manifesto aponta corretamente o fato de haver aí o que chama de um direito penal do autor. Isso porque o que se quer é investigar a pessoa e não uma conduta delituosa buscando evidenciar sua materialidade e autoria. Investiga-se a pessoa, sua vida em detalhes, para ver se há algum crime por ai. É o que nós operadores do direito chamamos devassa. Não há juridicamente um inquérito criminal, há uma devassa. Nesse sentido o inquérito criminal é uma garantia constitucional do investigado, pois onde há inquérito não deve haver devassa.

Muitos dos inquéritos que tem investigado o episódio das manifestações pelo país têm devassado a vida de pessoas e não investigado fatos delituosos. São evidentes abusos de poder de autoridades públicas e um sério atentado a direitos fundamentais dos investigados.

Tem se prestado não a apurar crimes concretamente cometidos por pessoas que efetivamente abusaram de seu direito à manifestação, mas sim visando coibir o pleno exercício dos direitos constitucionais à livre manifestação do pensamento e de reunião.

Falar que a realização de uma manifestação coletiva e pública de protesto é crime de quadrilha é aviltante à mínima inteligência jurídica. Para haver crime de quadrilha, há que se ter reunião de pessoas para cometer crimes de forma continuada. Ao realizar uma manifestação pública as pessoas não se reúnem para cometer crime, mas sim para exercer um direito. Se algumas dessas pessoas cometem crimes contra o patrimônio e a ordem pública durante a passeata, isso não pode implicar em crime dos demais manifestantes que estão em pleno exercício de um direito constitucionalmente garantido. Por decorrência, organizar um evento desses nada tem de criminoso também.

O que se busca com esse argumento é criminalizar o exercício de direitos constitucionais, uma contradição performática. A título de cumprir a lei, se a descumpre. Quem comete crime aí, de abuso de autoridade, é quem comanda os atos de apuração.

Hoje a imprensa divulgou o que seriam provas da preparação de crimes, como conversas que falavam de preparar bombas e coquetéis molotovs, etc. Atuo na advocacia contenciosa de direito público há mais de 25 anos ,em geral em casos de grande repercussão. Sempre há junto com o inquérito civil, o inquérito policial no qual atuo direta ou indiretamente com algum colega criminalista.

Em ambos os tipos de investigações sempre testemunhei a estratégia de algumas das autoridades que apuram de “vazar” seletivamente supostas provas acompanhadas da versão dadas a elas pelos “analistas”. Em geral, a evidência de crime está na análise, não na prova coletada.

O vazamento ocorre muito antes de se dar acesso à defesa ao total das provas apuradas, tais qual como grampos, documentos, materiais apreendidos, etc. O órgão noticioso que recebe as informações em geral divulga a versão dos “analistas” como verdadeira, acriticamente, provavelmente para não perder a fonte valiosa para a geração de notícias.

A imagem e a vida de pessoas são destruídas, cria-se um clima acusatório contra elas incontornável mesmo por decisão de inocência em juízo posteriormente. Consegue-se as vezes se influenciar o próprio Judiciário a julgar por essa opinião pública construída e não pelos autos do processo. Tom Wolff já descreveu esse fenômeno, que é global, em seu “Fogueira das Vaidades”.

No caso dessas “provas “contra os manifestantes, a primeira vista, me parece ocorrer essa velha estratégia de poder abusivo. Segundo noticiário do Rio mesmo com ordem de desembargador do Tribunal daquele Estado, autoridades policiais se negaram a dar acesso à defesa ao total das provas coletadas, por outro lado “surgem” na imprensa gravações vazadas. Não se vaza o todo das provas, apenas algumas selecionadas a dedo, acompanhadas de suas “análises”.

Cerceamento de defesa e vazamento de informações sigilosas, além de ofensa a direitos fundamentais, são de fato crimes graves cometidos por algum agente publico .

Das gravações que ouvi até agora não vejo de forma alguma a gravidade e as evidencias vistas pelos “analistas”. “Bombar” na linguagem juvenil não é preparar bombas, quem tem filho jovem sabe. Sininho me pareceu estar preocupada em fugir de confusão e da persecução estatal injusta e não em cometer qualquer tipo de crime.

A referência elogiosa que dois jovens faziam a agressões a PMs me pareceu fanfarronice de guris de sexo oposto, um querendo impressionar o outro por razões existentes desde o começo da humanidade, e que explicam sua existência e continuidade, e nunca planejamento de crimes, até porque falavam de fatos pretéritos

O papo sobre a perda suposta de material explosivo tem esse sentido na boca do analista não de quem fala, há aí preponderância da hipótese sobre o fato e de qualquer forma fala-se de fato passado

Na última gravação, a referência a líquidos poderia ser um indicio para investigação nunca para prisão preventiva de alguém, haja vista que múltiplos podem ser seus significados.

O que me parece haver de fato é uma evidente tentativa de criminalizar movimentos sociais legítimos por todo o pais. Obstaculizar o livre exercício dos direitos fundamentais a livre manifestação do pensamento e de reunião por meio de coação psíquica e física.

Não há democracia de fato num pais onde o direito à livre manifestação de ideias e critica só é garantido aos donos dos grandes meios de comunicação.

Um comentário:

  1. Não entendo como é capaz de escrever sem entender o próprio texto: """os direitos constitucionais à reunião e manifestação do pensamento foram estabelecidos exatamente para garantir ao cidadão a possibilidade de contestar governos de forma pública e pacífica, instituições, leis e sistemas""".
    Entre os presos, não há um sequer que se enquadre nesta categoria. São Bandidos comuns, que se reuniam para destruir patrimônio e ferir ou mesmo matar quem estivesse no caminho.
    Se eu sair de minha casa com um cartaz na mão protestando contra a coleta de lixo do prefeito, nada me acontecerá. Se pelo mesmo motivo eu sair quebrando tudo que encontro pela frente, pelo mesmo motivo, eu serei preso e responsabilizado pelo que causei. Simples assim. Se a lei não for assim, a quem ela vai proteger de fato?

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