Por Pedro Maciel Neto, no site Vermelho:
A capa da ultima revista Veja despertou reações negativas de vários setores, a ponto de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ter concedido liminar e proibir a editora Abril, responsável por publicar a revista, fizesse propaganda em qualquer meio de comunicação da reportagem de capa.
A matéria da Veja, na véspera da eleição, acusa a presidenta Dilma Rousseff e o ex-presidente Lula de terem conhecimento do esquema de corrupção investigado na Petrobras.
É possível afirmar que o TSE reconheceu, no mínimo, o excesso e a impertinência da capa e do conteúdo da reportagem, especialmente diante da falta de provas e da possibilidade de influenciar o resultado do pleito, mas vamos desenvolver esse argumento.
A capa da Veja de fato mais parece um panfleto eleitoral, pois a revista apresenta uma matéria com um delegado que “ninguém viu que ninguém sabe quem é”, com clara intenção de influenciar o resultado das eleições. E mais, depois de lançada a revista o conteúdo da matéria foi questionado pelo próprio advogado do doleiro-deletor.
Ora, a democracia e o espírito republicano não podem tolerar tentativas de interferência no processo eleitoral através de atos espetaculares e suspeitos, nem de matérias caluniosas, mentirosas e totalmente sem fundamento ou desprovidas de fontes insuspeitas.
O próprio Procurador-Geral Eleitoral, Rodrigo Janot, manifestou-se a favor de o pedido de liminar ser concedido, fundamentando seu parecer no argumento de que a demora poderia de acarretar "prejuízo irreparável ao equilíbrio e (à) lisura do pleito".
A questão é: a capa da Veja configura crime eleitoral?
Sobre os crimes eleitorais: Bem, “Crimes Eleitorais” são condutas que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral e, em especial, os bens jurídicos protegidos pela lei penal eleitoral.
O exemplo mais conhecido de crime eleitoral é a compra de votos. Aquele que tenta comprar voto de alguém ofende, além da lisura e legitimidade das eleições, o princípio da liberdade e do sigilo do voto, que são os bens jurídicos resguardados pelo art. 299 do Código Eleitoral (CE).
Os crimes eleitorais estão claramente descritos na lei eleitoral e são sempre acompanhados das sanções penais correspondentes (como, por exemplo, detenção, reclusão e multa).
Estão previstos nos seguintes institutos: (a) Código Eleitoral – artigos 289 a 354; (b) Lei das Eleições – artigos 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; artigo 91, parágrafo único; (c) Lei de Inelegibilidades – art. 25; (d) Leis esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição – Lei nº 6.091/74, art. 11.
Os crimes eleitorais são apurados por ação penal pública por meio de denúncia do Ministério Público Eleitoral e os crimes eleitorais recebem penas específicas que podem variar desde a prestação de serviço para a comunidade até a privação da liberdade.
Alguns dos crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral (CE), como a “corrupção”, prevista no art. 299 do Código Eleitoral é punível com reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Há ainda o crime de “Inscrição fraudulenta”, previsto nos artigos 289 e 290 do CE, a “Coação ou Ameaça”, – artigo 301 do CE, um crime denominado “Concentração de eleitores”, hipótese prevista no artigo 302 do CE que diz respeito à promoção de concentração de eleitores visando impedir, embarcar ou fraudar o exercício do voto; o crime de “Transporte e alimentação”; há o crime denominado “Fraude do voto”, previsto no artigo309 do CE, que se caracteriza em votar ou tentar votar mais de uma vez; há muitos outros atos e fatos tipificados como crime eleitoral.
O crime eleitoral, em tese, praticado pela revista Veja
Mas é a “Divulgação de fatos inverídicos”, hipótese na qual, em tese, a Vejaincorreu crime do artigo 323 do CE, punível com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa, crime que se faz presente quando o agente divulga, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado. A pena para este crime é agravada quando o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Outro crime, em tese, praticado pela Veja é a “Calúnia”, a “Difamação” e a “Injuria”, crimes contra a honra, os quais estão contemplados pelo CE.
Aspectos políticos
Bem, quando grupos políticos, partidos, companhias de diversas áreas (e a mídia não ética) unem-se e inconformados por não ocuparem o centro do poder pelos mecanismos habituais do sistema político democrático (as eleições), seguem um caminho muito tortuoso em busca do poder. Qual caminho? O do golpe, em suas várias faces.
Começam por transferir para os tribunais e para a tela da TV conflitos que são essencialmente ideológicos, ou mesmo meramente policiais, por meio de denúncias ao Ministério Público (e algumas vezes do próprio MP), ajuizando ações diversas, criando espetáculo midiático, um verdadeiro “big Brother”. O golpe começa ai, com o espetáculo midiático.
Ocorre a renúncia ao debate e sua substituição por um monólogo moralista que no passado deu ao país Jânio Quadros e Collor de Mello.
É triste ver partidos e parlamentares renunciando ao debate democrático e deslocando para o Judiciário e para a mídia conflitos que não são, a priori, jurídicos ou judiciais, mas sim ideológicos. E é igualmente triste quando vemos o Ministério Público e órgãos do Poder Judiciário usar sua credibilidade e a credibilidade da imprensa para obter apoio da opinião pública para afirmação de suas convicções e teses, mesmo antes da conclusão de suas próprias investigações ou de uma sentença que a confirme. O que passa a importar é a denúncia em si, não o resultado final do processo.
E o objetivo dessa tática (transferir tudo para o Judiciário e usar a imprensa) é, por meio da exposição negativa de seus adversários, compensar a sua falta de votos. E pasmem: qualquer que seja o desenlace da judicialização e da midiatização, pois enfraquecer, ou mesmo liquidar politicamente o adversário é o objetivo, sem qualquer zelo ético ou orientação democrática. Para os golpistas a verdade é irrelevante, o que importa é desgastar o adversário.
No momento em que isso ocorre a tendência é provocar convulsões sérias no sistema político, porque a renúncia ao debate democrático e a transformação da luta política em luta judicial e midiática (tendo como palco os jornais e a TV ao invés da tribuna do parlamento) enfraquece a Política e a Democracia. Enfraquecer a Política, os políticos e a democracia são outros passos importantes dos atores simpáticos ao golpe, é o que tem feito a Veja, pois a atitude dessa revista se aproxima de um partido político, age como um agrupamento político, não como um veiculo de comunicação.
Conclusão
Nesse contexto minha convicção é que, cabendo ao TSE velar pela preservação da isonomia entre os candidatos que disputam o pleito, fez muito bem em conceder a liminar, mesmo que os efeitos devastadores da capa-propaganda tenham produzidos efeitos, pois a imagem circulou enorme e livremente pelas redes sociais.
E o crime eleitoral está caracterizado, pois a divulgação da revista Veja apresentou nítidos propósitos e contornos de propaganda eleitoral, atraindo a incidência da legislação eleitoral, por consubstanciar interferência indevida e grave em detrimento de uma das candidaturas.
Cabe agora ao Ministério Público Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral seguir com o processo e punir os responsáveis.
* Pedro Benedito Maciel Neto é advogado, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, ed. Komedi, 2007 e colaborador do Vermelho.
A capa da ultima revista Veja despertou reações negativas de vários setores, a ponto de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ter concedido liminar e proibir a editora Abril, responsável por publicar a revista, fizesse propaganda em qualquer meio de comunicação da reportagem de capa.
A matéria da Veja, na véspera da eleição, acusa a presidenta Dilma Rousseff e o ex-presidente Lula de terem conhecimento do esquema de corrupção investigado na Petrobras.
É possível afirmar que o TSE reconheceu, no mínimo, o excesso e a impertinência da capa e do conteúdo da reportagem, especialmente diante da falta de provas e da possibilidade de influenciar o resultado do pleito, mas vamos desenvolver esse argumento.
A capa da Veja de fato mais parece um panfleto eleitoral, pois a revista apresenta uma matéria com um delegado que “ninguém viu que ninguém sabe quem é”, com clara intenção de influenciar o resultado das eleições. E mais, depois de lançada a revista o conteúdo da matéria foi questionado pelo próprio advogado do doleiro-deletor.
Ora, a democracia e o espírito republicano não podem tolerar tentativas de interferência no processo eleitoral através de atos espetaculares e suspeitos, nem de matérias caluniosas, mentirosas e totalmente sem fundamento ou desprovidas de fontes insuspeitas.
O próprio Procurador-Geral Eleitoral, Rodrigo Janot, manifestou-se a favor de o pedido de liminar ser concedido, fundamentando seu parecer no argumento de que a demora poderia de acarretar "prejuízo irreparável ao equilíbrio e (à) lisura do pleito".
A questão é: a capa da Veja configura crime eleitoral?
Sobre os crimes eleitorais: Bem, “Crimes Eleitorais” são condutas que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral e, em especial, os bens jurídicos protegidos pela lei penal eleitoral.
O exemplo mais conhecido de crime eleitoral é a compra de votos. Aquele que tenta comprar voto de alguém ofende, além da lisura e legitimidade das eleições, o princípio da liberdade e do sigilo do voto, que são os bens jurídicos resguardados pelo art. 299 do Código Eleitoral (CE).
Os crimes eleitorais estão claramente descritos na lei eleitoral e são sempre acompanhados das sanções penais correspondentes (como, por exemplo, detenção, reclusão e multa).
Estão previstos nos seguintes institutos: (a) Código Eleitoral – artigos 289 a 354; (b) Lei das Eleições – artigos 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; artigo 91, parágrafo único; (c) Lei de Inelegibilidades – art. 25; (d) Leis esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição – Lei nº 6.091/74, art. 11.
Os crimes eleitorais são apurados por ação penal pública por meio de denúncia do Ministério Público Eleitoral e os crimes eleitorais recebem penas específicas que podem variar desde a prestação de serviço para a comunidade até a privação da liberdade.
Alguns dos crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral (CE), como a “corrupção”, prevista no art. 299 do Código Eleitoral é punível com reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Há ainda o crime de “Inscrição fraudulenta”, previsto nos artigos 289 e 290 do CE, a “Coação ou Ameaça”, – artigo 301 do CE, um crime denominado “Concentração de eleitores”, hipótese prevista no artigo 302 do CE que diz respeito à promoção de concentração de eleitores visando impedir, embarcar ou fraudar o exercício do voto; o crime de “Transporte e alimentação”; há o crime denominado “Fraude do voto”, previsto no artigo309 do CE, que se caracteriza em votar ou tentar votar mais de uma vez; há muitos outros atos e fatos tipificados como crime eleitoral.
O crime eleitoral, em tese, praticado pela revista Veja
Mas é a “Divulgação de fatos inverídicos”, hipótese na qual, em tese, a Vejaincorreu crime do artigo 323 do CE, punível com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa, crime que se faz presente quando o agente divulga, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado. A pena para este crime é agravada quando o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Outro crime, em tese, praticado pela Veja é a “Calúnia”, a “Difamação” e a “Injuria”, crimes contra a honra, os quais estão contemplados pelo CE.
Aspectos políticos
Bem, quando grupos políticos, partidos, companhias de diversas áreas (e a mídia não ética) unem-se e inconformados por não ocuparem o centro do poder pelos mecanismos habituais do sistema político democrático (as eleições), seguem um caminho muito tortuoso em busca do poder. Qual caminho? O do golpe, em suas várias faces.
Começam por transferir para os tribunais e para a tela da TV conflitos que são essencialmente ideológicos, ou mesmo meramente policiais, por meio de denúncias ao Ministério Público (e algumas vezes do próprio MP), ajuizando ações diversas, criando espetáculo midiático, um verdadeiro “big Brother”. O golpe começa ai, com o espetáculo midiático.
Ocorre a renúncia ao debate e sua substituição por um monólogo moralista que no passado deu ao país Jânio Quadros e Collor de Mello.
É triste ver partidos e parlamentares renunciando ao debate democrático e deslocando para o Judiciário e para a mídia conflitos que não são, a priori, jurídicos ou judiciais, mas sim ideológicos. E é igualmente triste quando vemos o Ministério Público e órgãos do Poder Judiciário usar sua credibilidade e a credibilidade da imprensa para obter apoio da opinião pública para afirmação de suas convicções e teses, mesmo antes da conclusão de suas próprias investigações ou de uma sentença que a confirme. O que passa a importar é a denúncia em si, não o resultado final do processo.
E o objetivo dessa tática (transferir tudo para o Judiciário e usar a imprensa) é, por meio da exposição negativa de seus adversários, compensar a sua falta de votos. E pasmem: qualquer que seja o desenlace da judicialização e da midiatização, pois enfraquecer, ou mesmo liquidar politicamente o adversário é o objetivo, sem qualquer zelo ético ou orientação democrática. Para os golpistas a verdade é irrelevante, o que importa é desgastar o adversário.
No momento em que isso ocorre a tendência é provocar convulsões sérias no sistema político, porque a renúncia ao debate democrático e a transformação da luta política em luta judicial e midiática (tendo como palco os jornais e a TV ao invés da tribuna do parlamento) enfraquece a Política e a Democracia. Enfraquecer a Política, os políticos e a democracia são outros passos importantes dos atores simpáticos ao golpe, é o que tem feito a Veja, pois a atitude dessa revista se aproxima de um partido político, age como um agrupamento político, não como um veiculo de comunicação.
Conclusão
Nesse contexto minha convicção é que, cabendo ao TSE velar pela preservação da isonomia entre os candidatos que disputam o pleito, fez muito bem em conceder a liminar, mesmo que os efeitos devastadores da capa-propaganda tenham produzidos efeitos, pois a imagem circulou enorme e livremente pelas redes sociais.
E o crime eleitoral está caracterizado, pois a divulgação da revista Veja apresentou nítidos propósitos e contornos de propaganda eleitoral, atraindo a incidência da legislação eleitoral, por consubstanciar interferência indevida e grave em detrimento de uma das candidaturas.
Cabe agora ao Ministério Público Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral seguir com o processo e punir os responsáveis.
* Pedro Benedito Maciel Neto é advogado, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, ed. Komedi, 2007 e colaborador do Vermelho.
nem so crime eleitoral, como difamaçao, calunia, e deve responder por isso. a Presidente tem que ser firme nao dar mole achando que eles vao mudar por que nao vao.Ali suas origens sao americanas, é bom nao esquecer que civita tinha cidadania americana e nunca vai defender os interesses do Brasil. porrtanto pau nela.
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ResponderExcluir... No máximo houve crime de caixa dois!
E na atual Legislação brasileira, o caixa dois não está contemplado no âmbito do Direito Penal!
Na proposta de Reforma Política a ser apresentada pelo Palácio do Planalto, a presidente reeleita Dilma Rousseff propugna alterações nesta anomalia!
O caixa dois do PT não surrupiou recursos públicos do Banco do Brasil! O que desmonta um dos pilares fundamentais da FARSA do julgamento atinente à Ação Penal 470 (vulgo MENTIRÃO do golpe jurídico-midiático!)!
A assertiva acima ficará provada na Revisão Criminal! E em conformidade com os autos do Processo, o que inclui a observância ao Inquérito 2474 e o Laudo Técnico 2828 da Polícia Federal.
... Agora, o MENSALÃO do PSDB/DEMo de Minas Gerais... 22 anos de Papuda para o fujão réu confesso Eduardo 'AZARedo', segundo o procurador geral da República, o doutor Rodrigo Janot... Aí, sim, dinheiro público roubado do Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), Cemig, Copasa...
E onde estão os os mensaleiros/quadrilheiros do MENSALÃO DEMoTUCANO?
Com a palavra a Magnífica:
"Soltos! Todos soltos!"
Ainda a presidente reeleita Dilma Rousseff:
"Não ficará pedra sobre pedra!"
De novo, o matuto 'bananiense':
Tremeis fascigolpistas de meia tigela!
Ah, a hora de vocês está chegando!
BRASIL - em homenagem aos grandes líderes nacionais José Genoino Neto [do Brasil], José Dirceu, João Paulo Cunha, Henrique Pizzolato, Delúbio Soares...
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo
Vamos esquecer a veja, não repecurtindo suas ofensas. Não vamos sequer falar em impechement.
ResponderExcluirNós não lemos a Veja original, não nos obriguem a conhecer suas reportagens aqui nos blogs sujos. Nos interessa o novo governo. abraço
Até aí estamos de acordo. A questão é: quais vão ser as consequências disso? Será que o MP vai propor uma ação pública de crime eleitoral? Será que os injuriados, caluniados e difamados vão para a justiça comum acionar a Abril?
ResponderExcluirSe nada acontecer, não reclamem do que vier no futuro.