Reproduzo o telegrama da Embaixada dos EUA em Tegucigalpa datado de 24 de julho de 2009. O documento "confidencial" foi revelado pela ONG Wikileaks e desmascara os defensores do golpe, inclusive na mídia brasileira:
ID:217920
Date:2009-07-24 00:23:00
Origin:09TEGUCIGALPA645
Source:Embassy Tegucigalpa
Classification:CONFIDENTIAL
Dunno:09TEGUCIGALPA578
Destination:VZCZCXYZ0000
OO RUEHWEB
DE RUEHTG #0645/01 2050023
ZNY CCCCC ZZH
O 240023Z JUL 09
FM AMEMBASSY TEGUCIGALPA
TO RUEHC/SECSTATE WASHDC IMMEDIATE 0237
INFO RUEHZA/WHA CENTRAL AMERICAN COLLECTIVE IMMEDIATE
RUEHCV/AMEMBASSY CARACAS IMMEDIATE 0735
RHEHAAA/THE WHITE HOUSE WASHDC IMMEDIATE
RUEAIIA/CIA WASHDC IMMEDIATE
RHEFDIA/DIA WASHINGTON DC IMMEDIATE
RUEIDN/DNI WASHINGTON DC IMMEDIATE
RHEHAAA/NATIONAL SECURITY COUNCIL WASHINGTON DC IMMEDIATE
RUMIAAA/USSOUTHCOM MIAMI FL IMMEDIATE
C O N F I D E N T I A L TEGUCIGALPA 000645
SIPDIS
WHA FOR A/S TOM SHANNON
L FOR HAROLD KOH AND JOAN DONOGHUE
NSC FOR DAN RESTREPO
E.O. 12958: DECL: 07/23/2019
TAGS: PGOV, KDEM, KJUS, TFH01, HO
SUBJECT: TFHO1: OPEN AND SHUT: THE CASE OF THE HONDURAN COUP
REF: TEGUCIGALPA 578
INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL
De: Embaixador Hugo Llorens, razões 1.4 (b e d)
1. (C) RESUMO: Mensagem tentou esclarecer algumas questões legais e constitucionais que cercam a remoção forçada do presidente Manuel “Mel” Zelaya dia 28/6. A perspectiva da embaixada é de que não há dúvidas de que os militares, a Corte Suprema e o Congresso Nacional conspiraram dia 28/6, conspiração que resultou em golpe ilegal e inconstitucional contra o Executivo, ao mesmo tempo en que aceitaram sem qualquer investigação que Zelaya teria cometido ilegalidades inclusive de violação da constituição. Tampouco há qualquer dúvida, de nosso ponto de vista, de que a ascensão ao poder, de Roberto Micheletti foi ilegítima. Contudo, é também evidente que a própria constituição talvez seja deficiente, na medida em que não determina com clareza os procedimentos para lidar com atos ilegais cometidos pelo presidente nem para resolver conflitos entre os vários ramos do governo. FIM DO RESUMO.
2. (U) Desde a remoção e a expulsão do presidente Zelaya dia 28/6 pelas forças armadas, a Embaixada tem consultado advogados especialistas em Direito hondurenho (não se encontra em Honduras nenhuma opinião legal profissional que não seja enviesada, na atual atmosfera politicamente carregada) e temos revisto o texto da Constituição de Honduras e outras leis, para alcançar melhor compreensão dos argumentos apresentandos pelos apoiadores e opositores do golpe.
Argumentos dos Defensores do Golpe
3. (SBU) Os defensores do golpe de 28/6 apresentam argumentos em que se combinam alguns dos seguintes argumentos, sempre ambíguos, para comprovar a legalidade do golpe:
– Zelaya desrespeitou a lei (alegado, mas não provado);
– Zelaya renunciou (completa invenção);
– Zelaya planejava estender o próprio mandato (suposição);
– Se lhe fosse permitido continuar com o projeto de plebiscito do dia 28/6 para reformar a constituição, Zelaya teria dissolvido o Congresso no dia seguinte e convocado uma assembleia constituinte (suposição);
– Foi necessário remover Zelaya do país, para evitar um banho de sangue;
– O Congresso depôs Zelaya “por unanimidade” (umas versões falam de 123-5 votos); (depois da deposição ter sido feita clandestinamente); e
– Zelaya teria cessado “automaticamente” de ser presidente, no momento em que sugeriu modificações na proibição constitucional de reeleição do presidente.
4. (C) Do nosso ponto de vista, nenhum dos argumentos acima tem qualquer validade substantiva nos termos da Constituição de Honduras. Alguns são absolutamente mentirosos. Outros são meras suposições ou racionalização ex-post de ato patentemente ilegal. Essencialmente:
– os militares não tinham qualquer autoridade para tirar Zelaya do país;
– o Congresso não tinha autoridade constitucional para destituir presidente hondurenho;
– O Congresso e o Judiciário depuseram Zelaya em processo que durou 48 horas, por ato de agressão, ad-hoc, extralegal e secreto;
– a carta “de renúncia” é falsa e sequer foi apresentada como documento que justificasse a ação do Congresso dia 28/6; e
– A prisão e sequestro de Zelaya, levado para fora do país, viola múltiplas garantias constitucionais, inclusive a proibição de expatriação, a presunção de inocência e o direito a devido processo legal perfeito.
O tema do Impeachment, na Constituição de Honduras
5. (U) Nos termos da atual constituição escrita de Honduras, o presidente só pode ser destituído por morte, renúncia ou incapacidade. Só a Suprema Corte pode determinar que um presidente seja destituído “por incapacidade”, ou por prática de crime.
6. (U) Na Constituição de Honduras de 1982, não há qualquer previsão explícita para o procedimento de impeachment. Originalmente, o artigo 205-15 determinava que o Congresso tinha competência para determinar se havia “caso” contra o presidente, mas não estipulava qualquer regra ou mediante quais procedimentos. O artigo 319-2 determinava que a Suprema Corte “ouviria” os casos de acusação de prática de crimes comuns ou oficiais cometidos pelos servidores da alta hierarquia, depois de investigação conduzida pelo Congresso.
Isso implicava um vago processo de impeachment do Executivo envolvendo os dois outros poderes do governo, mas sem especificar critérios ou procedimentos.
Mas o artigo 205 foi suprimido em 2003, e a correspondente provisão do artigo 319 (renumerado para 313) foi revista, passando a dizer apenas que a Suprema Corte ouviria “processos abertos” conta altos funcionários. Assim sendo, parece que nos termos da atual Constituição escrita, a remoção de presidente ou de alto funcionário do governo é questão completamente judicial.
7. (U) Pareceres de respeitados especialistas confirmaram que a remoção de presidente é questão judicial. Segundo livro publicado em 2006 por respeitado professor de Direito, Enrique Flores Valeriano – pai, já falecido, do ministro Enrique Flores Lanza do governo Zelaya –, o artigo 112 da Lei da Justiça Constitucional dispõe que, se funcionário do governo for preso por violação da Constituição, o acusado deve ser imediatamente removido do cargo pela mais alta autoridade Constitucional: a Suprema Corte.
8. (U) Vários especialistas em Direito Constitucional também confirmaram para nós que o processo hondurenho para impedir um presidente ou outros altos governantes é procedimento judicial. Afirmaram que, pela lei de Honduras, o processo é iniciado por acusação formalizada pelo Advogado Geral contra o acusado, apresentada à Suprema Corte. A Suprema Corte pode aceitar ou rejeitar as acusações. Se a Corte indiciar o acusado, nomeará um magistrado ou corte de magistrados para investigar o assunto e acompanhar o julgamento.
O processo é aberto e transparente e o acusado tem pleno direito de autodefesa. Se condenado pelo Tribunal de impeachment, os magristrados têm competência para destituir o Presidente ou outro alto funcionário. Removido o presidente, segue-se o processo constitucional de seleção. Nesse caso, se o presidente é formalmente acusado e condenado, e destituído, deve ser substituído no cargo pelo vice-presidente, que será Presidente Designado. Na atual situação, em Honduras, dado que o vice-presidente Elvin Santos renunciou em dezembro passado, para poder candidatar-se à presidência pelo Partido Liberal, o sucessor do presidente Zelaya seria o presidente do Congresso Roberto Micheletti.
Infelizmente, o presidente não chegou jamais a ser processado ou condenado e não foi destituído da presidência por vias legais, que permitiriam a sucessão também em termos legais.
As acusações feitas a Zelaya
9. (C) Os opositores de Zelaya alegam que ele teria cometido várias violações da Constituição, algumas aparentemente válidas, outras não:
– Recusou-se a submeter o Orçamento ao Congresso: A Constituição ordena claramente que o Executivo submeta o Orçamento ao Congresso até 15 de setembro de cada ano
(Art. 367), que o Congresso aprove o Orçamento (Art. 366) e proíbe pagamentos e recebimentos que não sejam previstos no Orçamento aprovado (Art. 364);
– Recusou-se a prever fundos para o Congresso: O Art. 212 determina que o Terouro aporte semestralmente os fundos necessários para o funcionamento do Congresso;
– Propôs referendum constitucional ilegal: A Constituição só pode ser modificada por maioria de 2/3 dos votos, em duas sessões concecutivas (Art. 373 e 375); por nova Assembleia Constituinte, como Zelaya pretendia, seria, assim, inconstitucional. Mas ninguém afirmou com clareza que a simples proposição de Assembleia Constituinte seria, só a proposição, algum tipo de violação da Constituição, só que as mudanças resultantes dessa Assembleia não seriam válidas;
– Resistiu ao cumprimento de decisão de corte competente: Zelaya insistiu em manter a proposta de referendum para reforma constitucional, mesmo depois de uma corte de primeira instância e uma corte de apelação ordenaram-lhe que suspendesse todos os esforços naquela direção. Contudo, apesar de Zelaya ter manifestado clara intenção de realizar o referendum, de fato não o fez;
– Propôs reformas em artigos não-reformáveis: Dado que a Assembleia Constituinte que Zelaya propôs teria poderes ilimitados para reformar a Constituição, a proposta violaria o Artigo 374 (das cláusulas pétreas, não reformáveis). Também aqui, outra vez, Zelaya jamais propôs qualquer mudança nas cláusulas pétreas. De fato, apenas se pressupõe que ele teria planos de alterá-las;
– Demitiu o Chefe das Forças Armadas: Dia 25/6, a Suprema Corte decidiu que Zelaya teria violado a Constituição ao demitir o Chefe da Defesa Vasquez Velasquez. Mas a Constituição (Art. 280) diz claramente que o presidente pode livremente nomear e demitir o Chefe das Forças Armadas. Apesar disso, a Corte decidiu que, dado que Zelaya demitiu-o porque se recusou a organizar um referendo que a Corte declarara ilegal, a demissão também seria ilegal.
10. (C) Apesar de ser possível instaurar processo contra Zelaya por algumas das alegadas violações da Constituição acima listadas, jamais houve qualquer investigação nem qualquer avaliação pública de provas, nem, em nenhum caso, qualquer processo que se possa considerar como “devido processo legal”.
O ‘golpe’ do artigo 239 [orig: art. 239 Cannard]
11. (U) O artigo 239, que os apoiadores do golpe começaram a citar depois do golpe para justificar a remoção de Zelaya (mas que não aparece mencionado nenhuma vez no volumoso dossiê do processo judicial contra Zelaya), declara que qualquer funcionário que proponha reforma da Constituição no item que proíbe a reeleição do presidente deve ser imediatamente destituído de suas funções e torna-se inelegível para qualquer cargo por 10 anos. Os defensores do golpe declararam que Zelaya teria deixado automaticamente de ser presidente quando propôs a ideia de uma Assembleia Constituinte para reformar a Constituição.
12. (C) Várias análises indicam que o argumento do artigo 239 é vicioso sob vários aspectos:
– Embora muitos assumissem que o motivo pelo qual Zelaya tentava convocar uma Assembleia Constituinte seria o desejo de emendar a Constituição para que permitisse a reeleição do presidente, Zelaya jamais o declarou publicamente;
– O artigo 239 não diz quem ou como determina se houve ou não violação da Constituição, mas é razoável supor que não suspenda outras garantias de devido processo legal nem a presunção de inocência;
– O artigo 94 declara que não se aplica pena sem que o acusado seja ouvido e condenado por corte competente;
– Muitos outros funcionários de Honduras, inclusive presidentes, desde o primeiro governo eleito sob a Constituição de 1982, propuseram a legalização da reeleição do presidente, e nem por isso foram declarados automaticamente derrubados da presidência.
13. (C) Acusações posteriores mencionam que o próprio Micheletti também deveria ser forçado a renunciar, pela lógica do mesmo argumento do artigo 239, porque, como Presidente do Congresso, Micheletti encaminhava projeto de lei para que se criasse uma “quarta urna” nas eleições de novembro, na qual os eleitores se manifestariam sobre a convocação de uma Assembleia Constituinte. E todos os deputados que discutiram a proposta de Micheletti, pelo mesmo argumento, também deveriam ser forçados a renunciar, e o candidato Pepe Lobo, do Partido Nacional, que aprovava a ideia, também se tornaria inelegível por dez anos.
A deposição do presidente pelos militares foi claramente ilegal
14. (C) Independente de determinar se Zelaya violou ou não a constituição, é evidentemente claro. Qualquer leitura, por superficial que seja, comprova que a deposição do presidente por militares foi ilegal. Nem os mais aplicados defensores do golpe conseguiram construir argumentos convincentes que ultrapassassem o fosso intelectual que há, sem sombra de dúvida, entre “Zelaya descumpriu a lei” até “portanto os militares o despacharam para a Costa Rica, sem qualquer tipo de processo ou julgamento legal”.
– Por mais que os apoiadores do golpe aleguem que a Corte Suprema emitiu mandato de prisão contra Zelaya por desobediência a ordens da CS sobre o referendum, o mandato, emitido vários dias depois, autorizava a prendê-lo e apresentá-lo à autoridade competente. Nenhum mandato da Corte Suprema jamais autorizou que o presidente fosse sequestrado e enviado a país estrangeiro.
– Ainda que a CS tivesse ordenado que Zelaya fosse enviado a país estrangeiro, a ordem seria inconstitucional; o artigo 81 determina que todos os cidadãos hondurenhos têm direito de viver em território naciona, exceto em alguns poucos casos, bem claros expostos no art. 187, que podem ser invocados pelo presidente da República, com aprovação do Conselho de Ministros. E o art. 102 proíbe a expatriação de cidadão hondurenho.
– As forças armadas são absolutamente incompetentes para executar ordens judiciais. Originalmente, o art. 272 determinava que as forças amadas eram responsáveis por “manter a paz e a ordem pública e o ‘domínio’ da Constituição”, mas essa terminologia foi alterada em 1998; conforme o texto atual, só a polícia é competente pela execução de ordens judiciais (Art. 293);
– Relatos do sequestro de Zelaya pelos militares indicam que nenhum “mandato” lhe foi exibido, como a lei exige; os soldados invadiram o local onde ele estava, rebentaram cadeados e fechaduras e, de fato, sequestraram o presidente.
15. (U) O Conselheiro Jurídico das Forças Armadas Coronel Herberth Bayardo Inestroza, reconheceu em entrevista publicada na imprensa de Honduras dia 5/7, que as Forças Armadas violaram a lei ao conduzir Zelaya contra sua vontade, para fora do país. Na mesma data, houve notícias de que o Ministéri Público abrira inqueérito para investigar as ações das Forças Armadas na prisão e deportação de Zelaya dia 28/6 e que a Suprema Corte convocara as Forças Armadas para que esclarecessem as circunstâncias sob as quais se dera seu exílio forçado.
16. (C) Como reportado reftel [noutro telegrama], o conselheiro legal da Suprema Corte contou a Poloff que pelo menos alguns magistrados da Corte entendiam que a prisão e deportação de Zelaya pelos militares fora ato ilegal.
O Congresso não tinha autoridade para remover Zelaya
17. (C) Como já se explicou acima, a Constituição, depois da emenda de 2003, aparentemente daria autoridade ao Judiciário para remover presidentes. A ação do Congresso, dia 28/6, foi noticiada em alguns jornais e televisões como gesto de aceitação da renúncia de Zelaya, baseada em carta falsificada, datada de 25/6, que só apareceu depois do golpe. Contudo, a decisão do Congresso, do dia 28/6, não declara que o Congresso aceitaria a renúncia de Zelaya. Diz que o Congresso “desaprova” a conduta de Zelaya e “separa” Zelaya e o gabinete da Presidência – decisão que o autoridade o Congresso não tem. Além disso, fonte na liderança do Congresso contou-nos que não havia quórum na sessão que aprovou aquela resolução – o que invalida a Resolução. Não há votação registrada, nem gravada, nem a chamada oficial para que os deputados votem “sim” ou “não”.
18. (C) Em resumo, para que a substituição de Zelaya por Micheletti acontecesse, teria de acontecer alguma de várias exigências:
Zelaya renuncia, ou morre ou sofre incapacitação médica permanente (a ser determinada por autoridades médicas e judiciaia), ou, como já discutimos, é formalmente julgado, condenado e destituído da presidência. Não se dando nenhum desses casos, e dado que o Congresso não tinha autoridade legal para remover o presidente, as ações de 28/6 têm de ser descritas como golpe de Estado pelos deputados, com apoio das autoridades do Poder Judiciário e dos militares, contra o Executivo.
Vale mencionar que, apesar de a Resolução aprovada pelo Congresso dia 28/6 aplicar-se só a Zelaya, foi utilizada para derrubar todo o poder Executivo. São ações que claramente extrapolam a autoridade legal do Congresso.
Comentário
19. (C) A análise da Constituição lança interessante luz sobre os eventos de 28/6. O establishment hondurenho enfrentava um dilema: praticamente todos, a unanimidade de todas as instituições do Estado e os políticos entendiam que Zelaya extrapolara seus poderes e violara a Constituição. Mas não tinham opinião formada sobre como proceder. Ante a dificulgade, os militares e/ou quem tenha ordenado o golpe, a partir das informações que tinha, – o modo tradicional como se derrubam presidentes em Honduras: falsa carta de renúncia e passagem de ida sem volta para algum país vizinho.
De qualquer modo, sejam quais forem os argumentos que haja contra Zelaya, a remoção do presidente pelos militares foi claramente ilegal e a posse de Micheletti como “presidente interino” foi totalmente ilegítima.
20. (C) Tudo isso considerado, vê-se que a própria incerteza constitucional que pôs a classe política ante aquele dilema ofereceu a via para solucioná-lo. Os mais ardentes defensores do golpe não conseguiram produzir argumentos sólidos nem qualquer tipo de prova dos supostos crimes de Zelaya e que justificassem arrancá-lo da cama à noite e enviá-lo por avião para a Costa Rica.
É estimulante que, hoje, o Gabinete do Procurador Geral e a Corte Suprema estejam questionando a legalidade desse passo final. Daí pode advir alguma ideia que salve a imagem dos dois lados, que ainda estão presos no mesmo impasse. Fim do Comentário. LLORENS
Tradução: Coletivo de Tradutores Vila Vudu
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