Reproduzo artigo de Jacson Segundo, publicado no Observatório do Direito à Comunicação:
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade (Contcop) registrou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO-11) que, se aprovada, exigirá do Congresso Nacional a regulamentação de dispositivos constitucionais referentes à comunicação. A Ação foi protocolada no Supremo em 10 de dezembro e neste mesmo dia distribuída à ministra Ellen Gracie. O advogado da ADO-11 é o professor e jurista Fábio Konder Comparato.
Trata-se, na realidade, da mesma Ação que foi ajuizada em outubro deste ano pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e Federação dos Radialistas (Fitert). Esta, procolada como ADO-9, não havia sido aceita pela ministra Ellen Gracie, que alegou que as organizações citadas não poderiam ser as proponentes deste tipo de recurso jurídico. Os advogados da Ação, Fábio Konder Comparato e Georghio Tomelin, entraram com um recurso pedindo revisão da decisão de Ellen Gracie. A ministra então solicitou um parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que ainda não se manifestou sobre o assunto.
O advogado Fábio Comparato, no entanto, não quis esperar o resultado do parecer da PGR e buscou outras maneiras de ter a Ação julgada pelo STF, mudando seus proponentes. Primeiro, Comparato tentou o Partido Socialismo e Liberdade (Psol). O partido também foi julgado impossibilitado de apresentar a Ação pelo STF por estar sem presidente formal na época.
Agora a nova tentativa é com a Contcop, já que, segundo entendimento da ministra Ellen Gracie, “apenas estão aptas a deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade as entidades de terceiro grau, ou seja, as confederações sindicais, excluindo-se, portanto, os sindicatos e as federações, ainda que possuam abrangência nacional”. Com isso, espera-se que o STF finalmente aceite a Ação e discuta seu mérito.
A ADO-11 busca a regulamentação de três pontos essenciais: a garantia do direito de resposta a qualquer pessoa ofendida através dos meios de comunicação de massa; a proibição do monopólio e do oligopólio no setor; e o cumprimento, pelas emissoras de rádio e TV, da obrigação constitucional de dar preferência a programação de conteúdo informativo, educativo e artístico, além de priorizar finalidades culturais nacionais e regionais.
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