Por Manuela D'Ávila, no sítio Vermelho:
A Câmara promoveu uma importante discussão pouco antes do recesso parlamentar e retoma o tema na volta da atuação legislativa: o projeto de lei nº 84/1999, que tipifica os chamados cibercrimes — condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico ou contra sistemas informatizados.
O projeto é conhecido como "AI-5 Digital". E, embora para alguns seja um exagero, entendo que é justificado. Por quê? Porque cria um estado de exceção permanente na internet, controla e pune os usuários. O projeto, além da censura e vigilância, apresenta problemas jurídicos que vão desde a ignorância de princípios fundamentais do Direito Penal a graves ofensas à Constituição.
Nesse sentido, é importante elucidarmos que há um princípio basilar do Direito Penal que orienta regulamentação das normas criminalizadoras. Segundo essa regulamentação, a tutela penal só se justifica para proteger bens jurídicos relevantes, que representem valores sociais importantes para todos os cidadãos.
O projeto é o oposto disso. Os testes de segurança de sistemas, por exemplo, ou a identificação de vulnerabilidades (para sugestão de melhorias) nele são tipificados como crimes, muito embora não haja qualquer lesão.
Os problemas não se encerram aqui. Um segundo princípio do Direito Penal também é ignorado no texto: a taxatividade, que impõe ao Estado a redação dos tipos penais de forma clara e restrita, impossibilitando a sua aplicação arbitrária. Em outras palavras: todo o indivíduo, para poder se comportar de acordo com as regras da sociedade, deve saber claramente o que é proibido. Como aprovar, então, um projeto que pune o cidadão e, ao mesmo tempo, descreve de maneira vaga e ampla as condutas que visa a regrar.
Exemplo claro é a definição de "sistema informatizado". Ora, será suficiente dizer que sistema informatizado é qualquer sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente (que abrange todo software, sistema operacional ou programa embarcado em qualquer dispositivo)? Não.
Toda vez que suscitamos o tema da época em que vivemos, falamos da velocidade com que as coisas acontecem e a tecnologia evolui. O que hoje é novidade em pouco tempo tem grande chance de estar superado. Isso se dá não apenas nas questões relativas à tecnologia, afinal vivemos na era da propriedade intelectual, das operações financeiras eletrônicas, das redes sociais virtuais.
Nosso comércio já tem caixas de autoatendimento e muitas transações bancárias não exigem a presença de funcionário. Não se pode, portanto, excluir desse processo evolutivo a transformação pela qual passa, por óbvio, o Direito. O Direito tem de se adaptar às novas dimensões da vida social e, por consequente, estar atento às particularidades da era digital.
Nesse sentido, a informação deve ser tratada como bem público. Isso significa considerar a liberdade de informação e seu fluxo irrestrito como base e pré-requisito para um sistema econômico, político, social e cultural livre. O projeto 84/1999 faz o contrário. Ele traz como eixo a potencial criminalização das condutas que garantem essa liberdade. Representa um entrave ao desenvolvimento nacional.
Criminalizar condutas comuns no mundo informatizado, sem que haja de fato risco de que algo ou alguém seja lesado, é criar uma solução simplista, é frear um ritmo de desenvolvimento que já consolidamos e que nos permite ser potência mundial. A regulamentação das condutas realizadas na internet não pode criar mais um espaço para que o Estado aja como ente punitivo.
Acredito, sim, que deve criar limites para o seu exercício, garantindo a devida liberdade no mundo virtual, que possibilite a responsabilização por condutas abusivas, sem que se recorra ao cerceamento de garantias fundamentais.
Ressalto, por fim, o fato de que não existe anonimato na rede. Os crimes são reais, praticados por pessoas reais. O meio em que se dão é virtual. Com investimento em inteligência — e não em punição — a solução para os problemas é mais simples e eficaz. E o marco tem papel fundamental, pois determina os direitos e os deveres na internet. Somente a partir de sua aprovação cabe uma discussão sobre punição e tipificação de cibercrimes.
Consulta Pública nº 45 da Anatel: Modifica regulamento da prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (é o serviço que permite prover acesso à internet em Banda Larga).
ResponderExcluirPara contribuir basta acessar o endereço:
http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TextoConsulta.asp?CodProcesso=C1514&Tipo=1&Opcao=andamento
Entre os artigos do novo regulamento proposto está este:
"Art. 65. A Prestadora deve manter os dados cadastrais e os registros de conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de três anos."
Não era justamente este um dos pontos criticados do projeto da Lei Azeredo, que é chamado por alguns como sendo o "AI-5 Digital"?
Se este artigo for incluído no regulamento, todos os provedores de Banda Larga serão obrigados a cumpri-lo.