Por Renato Rovai, em seu blog:
As companhias aéreas brasileiras são tão, mas tão sacanas, que nem os bebês elas perdoam.
Dê uma olhada nesta matéria do UOL.
Só pra constar, este blogueiro sujo vive perdendo tempo em tribunais de pequena causa por conta dos absurdos que vivencia ao usar o serviço das nossas companhias áreas. Se todos fizessem o mesmo e a ANAC funcionasse, talvez a situação melhorasse.
Leia matéria do Tudo na hora, do UOL:
*****
TAM terá que pagar R$ 10 mil a passageira obrigada a viajar com filha no colo do Rio a Maceió.
Casal não teve direito a assento pago e trouxe criança de dois anos no colo.
A companhia aérea TAM terá que pagar uma indenização de R$ 10.639,16 à cliente Cynthia Maria Kearns por obrigá-la a viajar com uma filha de dois anos no colo, no trecho entre Rio de Janeiro e Maceió. A decisão é Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), que manteve sentença de primeira instância. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a decisão, a TAM não seguiu o trajeto acertado na compra da passagem e “não disponibilizou assento à sua filha”. Cynthia Maria Kearns, seu marido e a filha do casal compraram três passagens partindo do Rio de Janeiro com destino a Maceió. Ao entrarem no avião, foram surpreendidos com a falta de um assento, o que os obrigou a fazer a viagem com sua filha no colo. Além disso, ela descobriu que houve uma modificação na rota inicial por motivos alheios à sua vontade.
A TAM se defendeu argumentando que inexistira “prejuízo de cunho moral, ou mesmo prova deste, capaz de afastar a estabilidade emocional da família e, da mesma forma, em relação ao dano material, já que a viagem foi realizada”. No recurso, a companhia aérea defendeu ainda a redução da quantia indenizatória.
O relator do processo, desembargador Alcides Gusmão da Silvam, usou o Código de Defesa do Consumidor para afirmar que não restam dúvidas da responsabilidade da empresa, pela prestação inadequada e até inexistente do serviço pactuado, uma vez que não fora fornecido assento para criança.
“É inegável a ocorrência de abalo de cunho emocional e mesmo o desgaste físico a que se submeteu essa família e, portanto, inconcebível afastar a existência de dano moral”, fundamentou o desembargador Alcides Gusmão da Silva.
As companhias aéreas brasileiras são tão, mas tão sacanas, que nem os bebês elas perdoam.
Dê uma olhada nesta matéria do UOL.
Só pra constar, este blogueiro sujo vive perdendo tempo em tribunais de pequena causa por conta dos absurdos que vivencia ao usar o serviço das nossas companhias áreas. Se todos fizessem o mesmo e a ANAC funcionasse, talvez a situação melhorasse.
Leia matéria do Tudo na hora, do UOL:
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TAM terá que pagar R$ 10 mil a passageira obrigada a viajar com filha no colo do Rio a Maceió.
Casal não teve direito a assento pago e trouxe criança de dois anos no colo.
A companhia aérea TAM terá que pagar uma indenização de R$ 10.639,16 à cliente Cynthia Maria Kearns por obrigá-la a viajar com uma filha de dois anos no colo, no trecho entre Rio de Janeiro e Maceió. A decisão é Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), que manteve sentença de primeira instância. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a decisão, a TAM não seguiu o trajeto acertado na compra da passagem e “não disponibilizou assento à sua filha”. Cynthia Maria Kearns, seu marido e a filha do casal compraram três passagens partindo do Rio de Janeiro com destino a Maceió. Ao entrarem no avião, foram surpreendidos com a falta de um assento, o que os obrigou a fazer a viagem com sua filha no colo. Além disso, ela descobriu que houve uma modificação na rota inicial por motivos alheios à sua vontade.
A TAM se defendeu argumentando que inexistira “prejuízo de cunho moral, ou mesmo prova deste, capaz de afastar a estabilidade emocional da família e, da mesma forma, em relação ao dano material, já que a viagem foi realizada”. No recurso, a companhia aérea defendeu ainda a redução da quantia indenizatória.
O relator do processo, desembargador Alcides Gusmão da Silvam, usou o Código de Defesa do Consumidor para afirmar que não restam dúvidas da responsabilidade da empresa, pela prestação inadequada e até inexistente do serviço pactuado, uma vez que não fora fornecido assento para criança.
“É inegável a ocorrência de abalo de cunho emocional e mesmo o desgaste físico a que se submeteu essa família e, portanto, inconcebível afastar a existência de dano moral”, fundamentou o desembargador Alcides Gusmão da Silva.
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