Por que Ustra, Médici, Curió ou Geisel merecem ser chamados coronéis ou generais? Por que esses bandidos, e suas famílias, têm direito a gordas pensões, tendo eles atuado em flagrante desrespeito às regras nacionais decorrentes da Convenção de Genebra. Não são militares, são bandidos, e que sejam lembrados como tal. É só aplicar a Constituição.
Constituição Federal - CF - 1988 Título V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo II Das Forças Armadas Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...)
§ 3º- Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Acrescentado pela EC-000.018-1998) (...) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
JULGAR OS TORTURADORES E RETIRAR DELES A PATENTE!
ResponderExcluirPor que Ustra, Médici, Curió ou Geisel merecem ser chamados coronéis ou generais? Por que esses bandidos, e suas famílias, têm direito a gordas pensões, tendo eles atuado em flagrante desrespeito às regras nacionais decorrentes da Convenção de Genebra. Não são militares, são bandidos, e que sejam lembrados como tal. É só aplicar a Constituição.
Constituição Federal - CF - 1988
Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo II
Das Forças Armadas
Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º- Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Acrescentado pela EC-000.018-1998)
(...)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;