sábado, 17 de novembro de 2012

Grave erro de um julgamento político

http://ajusticeiradeesquerda.blogspot.com.br/
Por Mauro Santayana, em seu blog:

O julgamento da Ação 470, que chega ao seu fim com sentenças pesadas contra quase todos os réus, corre o risco de ser considerado como um dos erros judiciários mais pesados da História. Se, contra alguns réus, houve provas suficientes dos delitos, contra outros os juízes que os condenaram agiram por dedução. Guiaram-se pelos silogismos abengalados, para incriminar alguns dos réus.
O relator do processo não atuou como juiz imparcial: fez-se substituto da polícia e passou a engenhosas deduções, para concluir que o grande responsável fora o então Ministro da Casa Civil, José Dirceu. Podemos até admitir, para conduzir o raciocínio, que Dirceu fosse o mentor dos atos tidos como delituosos, mas faltaram provas, e sem provas, não há como se condenar ninguém.

O julgamento, por mais argumentos possam ser reunidos pelos membros do STF, foi político. Os julgamentos políticos, desde a Revolução Francesa, passaram a ser feitos na instância apropriada, que é o parlamento. Assim foi conduzido o processo contra Luis XVI. Nele, de pouco adiantaram os brilhantes argumentos de seus notáveis advogados, Guillaume Malesherbes, François Tronchet e Deseze, que se valiam da legislação penal comum.

O julgamento era político, e feito por uma instituição política, a Convenção Nacional, que representava a Nação; ali, os ritos processuais cediam lugar à vontade dos delegados da França em processo revolucionário. A tese do poder absoluto dos parlamentares para fazer justiça partira de um dos mais jovens revolucionários, Saint-Just. Ela fora aceita, entre outros, por Danton e por Robespierre, que se encarregou de expô-la de forma dura e clara, e com a sobriedade própria dos julgadores - segundo os cronistas do episódio - aos que pediam clemência e aos que exigiam o respeito ao Código Penal, já revogado juntamente com a monarquia.

- “Não há um processo a fazer. Luis não é um acusado. Vocês não são juízes, vocês são homens de Estado. Vocês não têm sentenças a emitir em favor ou contra um homem, mas uma medida de segurança pública a tomar, um ato de providência nacional a exercer. Luis foi rei e a República foi fundada”. E Robespierre, implacável, explica que, em um processo normal, o Rei poderia ser considerado inocente, desde que a presunção de sua inocência permaneceria até o julgamento. E arremete:

- “Mas, se Luis é absolvido, o que ocorre com a Revolução? Se Luis é inocente, todos os defensores da liberdade passam a ser caluniadores”. Os fatos posteriores são conhecidos.

O STF agiu, sob aparente ira revolucionária de alguns de seus membros, como se fosse a Convenção Nacional. Como uma Convenção Nacional tardia, mais atenta às razões da direita - da Reação Thermidoriana, que executou Robespierre, Saint Just e Danton, entre outros - do que a dos montagnards de 1789. Foi um tribunal político, mas sob o mandato de quem? Quem os elegeu? E qual deles pôde assumir, com essa grandeza, a responsabilidade do julgamento político, que assumiu o Incorruptível? E qual dos mais exacerbados poderia dizer aos outros que deviam julgar como homens de Estado, e não como juízes?
Como o Tartufo, de Molière, que via a sua razão onde a encontrasse, foram em busca da teoria do domínio do fato, doutrina que, sem essa denominação, serviu para orientar os juizes de Nurenberg, e foi atualizada mais tarde pelo jurista alemão Claus Roxin. Só que odomínio do fato, em nome do qual incriminaram Dirceu, necessita, de acordo com o formulador da teoria, de provas concretas. Provas concretas encontradas contra os condenados de Nurenberg, e provas concretas contra o general Rafael Videla e o tiranete peruano Alberto Fujimori.

E provas concretas que haveria contra Hitler, se ele mesmo não tivesse sido seu próprio juiz, ao matar-se no bunker, depois de assassinar a mulher Eva Braun e sua mais fiel amiga, a cadela Blondi. Não havendo prova concreta que, no caso, seria uma ordem explícita do Ministro a alguém que lhe fosse subordinado (Delúbio não era, Genoíno, menos ainda), não se caracteriza o domínio do fato. Falta provar, devidamente, que ele cometeu os delitos de que é acusado, se o julgamento é jurídico. Se o julgamento é político, falta aos juizes provar a sua condição de eleitos pelo povo.

Dessa condição dispunham os membros da Convenção Nacional Francesa e os parlamentares brasileiros que decidiram peloimpeachment do Presidente Collor. As provas contra Collor não o condenariam (como não condenaram) em um processo normal. Ali se tratou de um julgamento político, que não se pretendeu técnico, nem juridicamente perfeito, ainda que fosse presidido pelo então presidente do STF.

A nação, pelos seus representantes, foi o tribunal. O STF é o cimo do poder judiciário. Sua sentença não pode ser constitucionalmente contestada, mesmo porque ele é, também, o tribunal que decide se isso ou aquilo é constitucional, ou não. A História, mais cedo do que tarde, fará a revisão desse processo, para infirma-lo, por não atender às exigências do due process of law, nem a legitimidade para realizar um julgamento político.

O julgamento político de Dirceu, justo ou não, já foi feito pela Câmara dos Deputados, que lhe cassou o mandato.

8 comentários:

  1. Uma pergunta: o respeitável articulista teve acesso aos autos do processo da ação penal 470? Ou está fazendo "deduções" a partir do noticiário?

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  2. Miro,

    Não sou jornalista, mas fiquei curioso em saber pq a CBN não divulga o resultado do jornalismo universitário 2012. Qual a cafajestice? O q se concluiu? http://cbn.globoradio.globo.com/premio-cbn-2012/CONCURSO.htm

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  3. O Relator joaquim barbosa aceitou a denúncia de um político - que depois se desmentiu. O Relator apressou o julgamento, sob pressão da mídia, para que o mesmo coincidisse com as últimas eleições. Postergaram e jogaram para outra Corte um processo anterior: "o mensalão do PSDb". O argumento usado "domínio do fato" foi esclarecido pelo próprio autor, o jurista alemão, que disse ter havido distorção em sua aplicação. Outros ministros do STF discordaram da "ordem" imposta pelo Relator. Houve muito bate-boca, e histeria do Relator. A mídia - assumidamente contra o partido a que pertencem os acusados - politizou ao máximo o julgamento. E ainda tem gente que duvida do caráter político do julgamento! Não é preciso beber veneno para saber que ele ou mata, ou faz mal. A História vai decantar tudo isto.Mauro Santayana - lúcido e íntegro como sua história sempre o apresenta - torna a realidade transparente.

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  4. E voce, Alexandre Fernandes Corrêa, teve acesso aos autos? Ou, sem ter tido, questiona o articulista?

    Claudio Freire

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  5. QUERO O “DOMÍNIO DO
    FATO” NO ACÓRDÃO
    Será isso aqui uma “democracia de fachada”?

    Publicado em 17/11/2012

    em http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2012/11/17/quero-o-%E2%80%9Cdominio-do-fato%E2%80%9D-no-acordao/#comment-969484

    LÁ VEM O MATUTO ‘BANANIENSE’ E MAIS UM 'DOMÍNIO DO FATO': na fachada da nossa "democracia de fachada": 'Welcome to Brazil', [mais uma] subdemocracia de bananas da America Latina!

    Que país é este, sô?! República de 'Nois' Bananas, responde, "na lata", o matuto 'bananiense'!

    Bahia, Feira de Santana
    Messias Franca de Macedo

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  6. DOMÍNIO DO FATO NA PRIVATARIA TUCANA.

    Comentário proferido por Clodoaldo
    Em http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2012/11/17/quero-o-%E2%80%9Cdominio-do-fato%E2%80%9D-no-acordao/#comment-969423
    18 de novembro de 2012 às 0:50

    LÁ VEM O PITACO DO MATUTO ‘bANANIENSE’!.

    Prezado Clodoaldo, na *Ação PENAL 536 é absolutamente dispensável "aos supremos do supremoTF" recorrerem à 'Teoria do domínio do fato', tese formulada pelo eminente jurista alemão Claus Roxin e 'contemporaneamente aperfeiçoada para a nossa realidade seletiva' (sic) pelo não menos notável Merval Pereira, 'jornalista pós-douto em Direito Penal' (idem sic)... O jornalista 'sujo' Leandro Fortes [também 'jornalista chapa-branca', segundo 'o jornalista amigo dos patrões barões da grande MÉRDIA nativa', o mesmo Merval Pereira] esclarece: "… Para quem assistiu ao julgamento do caso do PT no Supremo Tribunal Federal, ninho de inovadoras teses de domínio de fato e condenações baseadas em percepções sensoriais, o “mensalão tucano” será ainda mais surpreendente por ter em abundância aquilo que muita falta fez no caso de agora: provas contundentes.
    (…)
    Na **lista de Marcos Valério, na qual os valores chegam a mais de 100 milhões de reais, a novidade foi o aparecimento do nome do ministro ***Gilmar Mendes, do STF, supostamente beneficiado com uma bolada de 185 mil.
    *A AÇÃO PENAL 536 trata do MENSALÃO tucanoDEMoníaco mineiro, nascedouro do ‘Valerioduto’!
    **a famosa Lista de Furnas!
    ***o mesmo “supremo do supremoTF” que concedeu dois [indecorosos] habeas corpus notívagos ao ****banqueiro bandido e condenado [“livre como um pássaro no pantanal mato-grossense”(!)]. O mesmo Gilmar Mendes protagonista do [inédito e pitoresco!] ‘grampo sem áudio’ “em parceria com outro notável e ilibado (sic) magistrado, o [DEMotucano] DEMÓstenes Torres!
    ***segundo o ínclito, competente e impávido delegado da Polícia Federal doutor Protógenes Queiróz
    (…)
    Por Leandro Fortes – De volta à origem
    Revista Carta Capital, 14/11/12, pp. 24-25

    Felicidades!

    Hasta la Victoria Siempre!

    Saudações democráticas, progressistas, civilizatórias, nacionalistas e antigolpistas,

    Bahia, Feira de Santana
    Messias Franca de Macedo

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  7. Benjamin Eurico Malucelli18 de novembro de 2012 às 12:47

    Sr. Alexandre Fernandes Corrêa: o verdadeiramente respeitável colunista Mauro Santayana, provavelmente, teve tanto acesso a Ação Penal 470, quanto aqueles que aplaudiram e continuam aplaudindo as decisões do procurador-geral RG e do relator JB e alguns ministros que condenaram por ilações e deduções, sem conhecimento suficiente do principal que era a teoria do domínio do fato.

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  8. A BATATA DO CONLUIO PIG/STF ESTÁ FICANDO NO PONTO, “DOURADINHA E CROCANTE”, DIRIA UM ‘CHEF’ DE COZINHA! ENTENDA

    TEÓRICO DO DOMÍNIO DO FATO DEVE APOIAR DIRCEU

    Claus Roxin confirma interesse em escrever parecer para recursos que serão apresentados pelo ex-ministro da Casa Civil ao Supremo Tribunal Federal e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Jurista alemão desautorizou o uso pelo STF de sua doutrina. Segundo ele, não basta poder mandar; é preciso, efetivamente, mandar. É preciso também que fique provado que alguém, efetivamente, mandou.
    (...)
    FONTE: http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/85623/Te%C3%B3rico-do-dom%C3%ADnio-do-fato-deve-apoiar-Dirceu.htm
    18 DE NOVEMBRO DE 2012 ÀS 06:49

    RESCALDO: TREMEIS GOLPISTAS/TERRORISTAS DE MEIA-TIGELA!...

    BRASIL (QUASE-)NAÇÃO
    Bahia, Feira de Santana
    Messias Franca de Macedo


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