terça-feira, 4 de junho de 2013

A herança maldita da terceirização

Por Maurício Thuswohl, na Rede Brasil Atual:

Alvo do repúdio das centrais sindicais, o Projeto de Lei 4.330, que regulamenta a prática da terceirização no país, foi elaborado em 2004 pelo deputado e empresário do setor de alimentos Sandro Mabel (PMDB-GO). Mas o texto atual tem origem no PL 4.302, de 1998, que também alterava a lei do trabalho temporário e, após mais de cinco anos de tramitação, foi retirado de pauta pelo governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Agora, como PL 4.330, está de volta à porta de votação da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, e as centrais retomam a mobilização para impedir que seja aprovado.

Segundo os sindicalistas, a proposta legaliza a precarização do trabalhador terceirizado. O Artigo 2º do texto de Mabel afirma que “a empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços”. Diz também que “não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo”.

Aliada à instabilidade no emprego, o trabalhador terceirizado, segundo as centrais sindicais, sofre também com as condições de segurança e atendimento de saúde inferiores aos dos trabalhadores da empresa contratante, pois somente são válidas enquanto o serviço está sendo prestado.

“É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores, enquanto estes estiverem a seu serviço e em suas dependências, ou em local por ela designado”, diz o Artigo 7º.

A situação se repete nos itens treinamento e formação profissional, o que poderia comprometer a qualidade do serviço prestado. Segundo o Artigo 8º, quando o empregado for encarregado de serviço para o qual seja necessário treinamento específico, a contratante deverá “exigir da empresa prestadora de serviços a terceiros certificado de capacitação do trabalhador para a execução do serviço ou fornecer o treinamento adequado, somente após o qual poderá ser o trabalhador colocado em serviço”.

A proposta em análise da CCJ da Câmara, segundo os críticos, também aponta para o trabalho precário no que diz respeito aos direitos e ao processo de representação sindical:

“A empresa prestadora de serviços a terceiros, que subcontratar outra empresa para a execução do serviço, é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa subcontratada”, diz o Artigo 11.

Já o Artigo 15 determina que “o recolhimento da contribuição sindical prevista na CLT deve ser feito ao sindicato representante da categoria profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante”. O texto diz ainda que “a contribuição sindical devida pelo trabalhador de empresa de prestação de serviços a terceiros é proporcional ao período em que foi colocado à disposição da empresa contratante”.
Justificativa

O deputado Sandro Mabel – que é empresário do setor de alimentação e tem uma extensa ficha de militância e direção em sindicatos patronais – justifica sua proposta com uma crítica ao movimento sindical e ao governo Lula. “No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação.”

Segundo Mabel, a prestadora de serviços será “responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho de seus empregados, podendo, ainda, subcontratar outras empresas para realizar os serviços contratados”. O deputado diz ainda que “não há, obviamente, vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pela prestadora ou seus sócios”.

Sobre as condições de treinamento, segurança e atendimento médico no trabalho, Mabel afirma que “a empresa contratante é diretamente responsável pelas condições de segurança e saúde do ambiente de trabalho” e que “caso seja necessário treinamento específico para a realização do trabalho, a empresa contratante pode exigir da prestadora o certificado de capacitação do trabalhador ou pode fornecer o treinamento adequado”.
Precarização

O deputado rechaça a afirmação que o método de contratação previsto em seu projeto possa provocar precarização do trabalho. “Uma das maiores críticas que se faz à terceirização é a precarização das relações de trabalho dela decorrentes, apresentando altos índices de acidentes do trabalho. Atribuir a responsabilidade à contratante por esse aspecto ligado às condições de trabalho representa uma garantia ao trabalhador e, certamente, contribui para a melhoria do ambiente laboral”, reage.

Em direção oposta à crítica apresentada pelas centrais, Mabel diz ainda que o PL 4.330 fortalece à representação sindical. “Outro aspecto relevante da proposição é que o recolhimento da contribuição sindical compulsória deve ser feito à entidade representante da categoria profissional correspondente à atividade terceirizada. Aumenta-se, dessa forma, o poder de negociação com as entidades patronais, bem como é favorecida a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de serviços.”

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