Por Eduardo Guimarães, no Blog da Cidadania:
“O grau de cultura de um povo se mede sobretudo pelo
modo com que se salvaguardam os direitos e a liberdade
do imputado em um processo penal”
Gian Domenico Pisapia
A citação é oportuna ante a mancha vergonhosa e inapagável que se alevanta sobre a Nação à luz da mutilação da Lei e do Estado Democrático de Direito que os dias que correm veem ser gravada com letras de fogo pelo julgamento da Ação Penal 470, vulgarmente conhecido como “julgamento do mensalão”.
Não é concebível que uma defesa individual hígida prescinda de dois pressupostos: a independência judicial – a primeira face da garantia de cautela pelo lado do desvelo, da atenção, do escrúpulo, do esmero e do cuidado do juiz – e o duplo grau de jurisdição – o reverso da garantia de cautela pelo lado da guarda, da observação, do sobreaviso, do resguardo, da prudência, da circunspeção, da vigília e da precaução de um tribunal.
O flagrante constrangimento ilegal do Direito que a transformação do pleno do Supremo Tribunal Federal em “reality show” produz nesta era de incertezas e de sobreposição do ego e da ambição sobre a Justiça advém de duas fontes primárias, amparadas por duas outras secundárias.
Das primárias, a ausência de aplicação do favor libertatis na definição da competência da Corte, em contradição ululante com o art. 8º, 2, h, do Pacto de San José da Costa Rica e da falta de decorum do ministro Joaquim Benedito Barbosa Gomes pela atitude inadequada, inapropriada e inconveniente de assumir o lugar da acusação em detrimento das funções judiciárias, e dos ministros Luiz Fux e Gilmar Ferreira Mendes por confundirem seus interesses pessoais com o caso concreto, exercendo papeis secundários, o que os impede de funcionar como juízes no caso.
Das secundárias, a desumanidade da política, infensa aos preceitos mais comezinhos de humanidade, solidariedade, pudor e repulsa à traição, como feito máximo da vilania entre iguais de chão, de língua, de cultura, de sangue e de Pátria. É da política, pois, que vem a síndrome de Pilatos, dos que tentam lavar as mãos sujas de um sangue que não sai, ou da síndrome de Barrabás, assassino covarde que ataca pelas costas até os congêneres de crimes análogos.
Ainda das fontes primárias, vem o vampirismo da imprensa amasiada à política, com sua sede irrefreável pelas vísceras expostas pelo infortúnio dos caídos em desgraça seja por moto próprio ou por ação da arapuca dos adversários.
Sob o prisma judiciário, a máxima violada é a imparcialidade do julgador e ela, mais uma vez, para que não se a olvide, se dá em dois patamares hierárquicos, a independência do magistrado e a garantia recursal como pressuposto para a revisão de erros processuais.
Sob o prisma da imprensa e dos amigos e inimigos da política, o desprezo por direitos que, ao serem negados a um só entre nós, serão negados, tacitamente, a todos.
Os pacientes da Ação Penal 470 têm, pois, o direito inalienável de serem julgados por juízes isentos, que não assumam as funções exclusivas da acusação ou, por outro lado, que não tenham interesses seus tangenciados por pessoas envolvidas, pelos fatos narrados ou pelas consequências políticas da questão sub judice.
O que resta ao cidadão cioso de seus deveres e consciente do momento histórico diante do risco insuportável à Nação de se tornar abrigo da injustiça e arena da selvageria institucional, é lutar. E é lutando que acuso os que, por atos e omissões, preparam-se para perpetrar um crime contra a garantia de cada brasileiro a, no mínimo, um processo legal hígido.
Eu acuso, então, o ministro Joaquim Barbosa por inconveniência, impropriedade, inadequabilidade, impertinência, inoportunidade, incompatibilidade, destempero e vulgaridade incomuns na condução da causa, no trato com pares, defensores e, especialmente, com pacientes, desrespeitando-os a todos do início ao fim.
Assumiu o papel da acusação abandonando a imparcialidade do julgador, voltou-se com desdém ou virulência para ministros discordantes, confrontando-os publicamente como se as teses dos colegas de Corte fossem excentricidades ofensivas ao Direito que só ele enxergara e como se não houvesse hipótese de opinião divergente e igualmente respeitável, salvo a sua, afrontando advogados, desprezando suas prerrogativas, tratando requerimentos como estultícias.
O ministro Joaquim Barbosa, a um só tempo, não tirou a beca de promotor de carreira e não vestiu a toga de juiz do Supremo.
Eu acuso, também, o ministro Gilmar Mendes. Com ele, nenhum réu, inocente ou culpado, deve sentir-se seguro. Inconsequente, parece ainda permanecer no cargo do governo a que serviu.
Após sessões do julgamento da AP 470, ainda sem trânsito em julgado da causa, foi ao lançamento de um livro chamado “Mensalão”, apelido desairoso dado à causa e usado por uma torcida para rotular e ofender adversários. Uma obra escrita por outro que será acusado no âmbito da acusação à imprensa, alguém de nome Merval Pereira, conhecido prosélito das condenações.
Eu acuso, ao fim do capitulo judiciário, aquele que teve talvez o comportamento mais indecoroso, o ministro Luiz Fux. Não bastasse a falta de decoro em si consistente na confissão pública de sua obstinada busca pela indicação ao cargo de ministro do Supremo, disse ele que durante o périplo teve contatos pessoais com um dos réus e com parte significativa da direção do partido daquele réu.
É tanto viciosa a sua indicação ao cargo quanto é viciosa a sua participação no julgamento. “Matar no peito”, disse ele. A máxima tem o claro significado de amortecer a bola, de dar conta do recado. O ânimo do magistrado estará adulterado tanto se confirmar as expectativas do réu quanto se não o fizer com a intenção de futuramente provar sua imparcialidade. Neste último caso, se o réu possuir qualquer mínima circunstância que eventualmente o beneficie perderá as chances de reconhecimento. Terá transformada a sua condição de sujeito de direito em objeto de apropriação.
Eu acuso, no capítulo da imprensa, os muitos veículos e seus estafetas que adonisam a iracúndia do ministro Joaquim Barbosa. Não estão preocupados com o decoro na Suprema Corte de Justiça e com a integridade do “due process of law”, mas com o troféu, a cabeça, a condenação a qualquer preço, mesmo que ela despreze um preceito exógeno ao interesse individual, o preceito de todo paciente de acusações de usufruir de um processo legal limpo e sereno, imperturbável pelas torcidas.
Eu acuso, no capítulo da política, a todo aquele que acusou crimes dos pares que sabe que se tornaram regra na política sem ter a decência, o decoro e a hombridade de reconhecer: acuso, mas eu também fiz.
Eu acuso os políticos de não terem se calado quanto aos adversários réus do julgamento do “mensalão” assim como os acuso de se calarem em relação a correligionários que, em sua profunda ignorância e patética covardia, não percebem que sucederão como alvos das deformidades legais e constitucionais ante as quais se calaram.
O que me resta, parafraseando Émile Zola, é concluir este brado por justiça com outra conclusão, a do histórico libelo do escritor e jornalista francês pela inocência do Capitão Dreyfus, no estertor do século XIX:
“Não ignoro que, ao formular estas acusações, atraio sobre mim os artigos da Lei que se referem aos delitos de difamação. Voluntariamente, ponho-me à disposição dos tribunais, pois um só sentimento me move: o desejo de que se faça luz. Meu ardente protesto nada mais é que um grito de minha alma. Que se atrevam a levar-me aos Tribunais e me julguem publicamente. Assim espero”.
“O grau de cultura de um povo se mede sobretudo pelo
modo com que se salvaguardam os direitos e a liberdade
do imputado em um processo penal”
Gian Domenico Pisapia
A citação é oportuna ante a mancha vergonhosa e inapagável que se alevanta sobre a Nação à luz da mutilação da Lei e do Estado Democrático de Direito que os dias que correm veem ser gravada com letras de fogo pelo julgamento da Ação Penal 470, vulgarmente conhecido como “julgamento do mensalão”.
Não é concebível que uma defesa individual hígida prescinda de dois pressupostos: a independência judicial – a primeira face da garantia de cautela pelo lado do desvelo, da atenção, do escrúpulo, do esmero e do cuidado do juiz – e o duplo grau de jurisdição – o reverso da garantia de cautela pelo lado da guarda, da observação, do sobreaviso, do resguardo, da prudência, da circunspeção, da vigília e da precaução de um tribunal.
O flagrante constrangimento ilegal do Direito que a transformação do pleno do Supremo Tribunal Federal em “reality show” produz nesta era de incertezas e de sobreposição do ego e da ambição sobre a Justiça advém de duas fontes primárias, amparadas por duas outras secundárias.
Das primárias, a ausência de aplicação do favor libertatis na definição da competência da Corte, em contradição ululante com o art. 8º, 2, h, do Pacto de San José da Costa Rica e da falta de decorum do ministro Joaquim Benedito Barbosa Gomes pela atitude inadequada, inapropriada e inconveniente de assumir o lugar da acusação em detrimento das funções judiciárias, e dos ministros Luiz Fux e Gilmar Ferreira Mendes por confundirem seus interesses pessoais com o caso concreto, exercendo papeis secundários, o que os impede de funcionar como juízes no caso.
Das secundárias, a desumanidade da política, infensa aos preceitos mais comezinhos de humanidade, solidariedade, pudor e repulsa à traição, como feito máximo da vilania entre iguais de chão, de língua, de cultura, de sangue e de Pátria. É da política, pois, que vem a síndrome de Pilatos, dos que tentam lavar as mãos sujas de um sangue que não sai, ou da síndrome de Barrabás, assassino covarde que ataca pelas costas até os congêneres de crimes análogos.
Ainda das fontes primárias, vem o vampirismo da imprensa amasiada à política, com sua sede irrefreável pelas vísceras expostas pelo infortúnio dos caídos em desgraça seja por moto próprio ou por ação da arapuca dos adversários.
Sob o prisma judiciário, a máxima violada é a imparcialidade do julgador e ela, mais uma vez, para que não se a olvide, se dá em dois patamares hierárquicos, a independência do magistrado e a garantia recursal como pressuposto para a revisão de erros processuais.
Sob o prisma da imprensa e dos amigos e inimigos da política, o desprezo por direitos que, ao serem negados a um só entre nós, serão negados, tacitamente, a todos.
Os pacientes da Ação Penal 470 têm, pois, o direito inalienável de serem julgados por juízes isentos, que não assumam as funções exclusivas da acusação ou, por outro lado, que não tenham interesses seus tangenciados por pessoas envolvidas, pelos fatos narrados ou pelas consequências políticas da questão sub judice.
O que resta ao cidadão cioso de seus deveres e consciente do momento histórico diante do risco insuportável à Nação de se tornar abrigo da injustiça e arena da selvageria institucional, é lutar. E é lutando que acuso os que, por atos e omissões, preparam-se para perpetrar um crime contra a garantia de cada brasileiro a, no mínimo, um processo legal hígido.
Eu acuso, então, o ministro Joaquim Barbosa por inconveniência, impropriedade, inadequabilidade, impertinência, inoportunidade, incompatibilidade, destempero e vulgaridade incomuns na condução da causa, no trato com pares, defensores e, especialmente, com pacientes, desrespeitando-os a todos do início ao fim.
Assumiu o papel da acusação abandonando a imparcialidade do julgador, voltou-se com desdém ou virulência para ministros discordantes, confrontando-os publicamente como se as teses dos colegas de Corte fossem excentricidades ofensivas ao Direito que só ele enxergara e como se não houvesse hipótese de opinião divergente e igualmente respeitável, salvo a sua, afrontando advogados, desprezando suas prerrogativas, tratando requerimentos como estultícias.
O ministro Joaquim Barbosa, a um só tempo, não tirou a beca de promotor de carreira e não vestiu a toga de juiz do Supremo.
Eu acuso, também, o ministro Gilmar Mendes. Com ele, nenhum réu, inocente ou culpado, deve sentir-se seguro. Inconsequente, parece ainda permanecer no cargo do governo a que serviu.
Após sessões do julgamento da AP 470, ainda sem trânsito em julgado da causa, foi ao lançamento de um livro chamado “Mensalão”, apelido desairoso dado à causa e usado por uma torcida para rotular e ofender adversários. Uma obra escrita por outro que será acusado no âmbito da acusação à imprensa, alguém de nome Merval Pereira, conhecido prosélito das condenações.
Eu acuso, ao fim do capitulo judiciário, aquele que teve talvez o comportamento mais indecoroso, o ministro Luiz Fux. Não bastasse a falta de decoro em si consistente na confissão pública de sua obstinada busca pela indicação ao cargo de ministro do Supremo, disse ele que durante o périplo teve contatos pessoais com um dos réus e com parte significativa da direção do partido daquele réu.
É tanto viciosa a sua indicação ao cargo quanto é viciosa a sua participação no julgamento. “Matar no peito”, disse ele. A máxima tem o claro significado de amortecer a bola, de dar conta do recado. O ânimo do magistrado estará adulterado tanto se confirmar as expectativas do réu quanto se não o fizer com a intenção de futuramente provar sua imparcialidade. Neste último caso, se o réu possuir qualquer mínima circunstância que eventualmente o beneficie perderá as chances de reconhecimento. Terá transformada a sua condição de sujeito de direito em objeto de apropriação.
Eu acuso, no capítulo da imprensa, os muitos veículos e seus estafetas que adonisam a iracúndia do ministro Joaquim Barbosa. Não estão preocupados com o decoro na Suprema Corte de Justiça e com a integridade do “due process of law”, mas com o troféu, a cabeça, a condenação a qualquer preço, mesmo que ela despreze um preceito exógeno ao interesse individual, o preceito de todo paciente de acusações de usufruir de um processo legal limpo e sereno, imperturbável pelas torcidas.
Eu acuso, no capítulo da política, a todo aquele que acusou crimes dos pares que sabe que se tornaram regra na política sem ter a decência, o decoro e a hombridade de reconhecer: acuso, mas eu também fiz.
Eu acuso os políticos de não terem se calado quanto aos adversários réus do julgamento do “mensalão” assim como os acuso de se calarem em relação a correligionários que, em sua profunda ignorância e patética covardia, não percebem que sucederão como alvos das deformidades legais e constitucionais ante as quais se calaram.
O que me resta, parafraseando Émile Zola, é concluir este brado por justiça com outra conclusão, a do histórico libelo do escritor e jornalista francês pela inocência do Capitão Dreyfus, no estertor do século XIX:
“Não ignoro que, ao formular estas acusações, atraio sobre mim os artigos da Lei que se referem aos delitos de difamação. Voluntariamente, ponho-me à disposição dos tribunais, pois um só sentimento me move: o desejo de que se faça luz. Meu ardente protesto nada mais é que um grito de minha alma. Que se atrevam a levar-me aos Tribunais e me julguem publicamente. Assim espero”.
http://tijolaco.com.br/index.php/a-ministra-carmen-lucia-vai-mudar-o-seu-voto/
ResponderExcluirE agora carmém??
O Edu é o emissário de Sócrates para a aplicação da maldição ao tribunal de exceção.
ResponderExcluirResenha do livro ‘análise da intervenção da mídia no julgamento do mensalão a partir de entrevistas com a defesa’, livro organizado por Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina
ResponderExcluirPor Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina
Petrus Borel anotou que “as vaidades e as paixões são os senhores do mundo”, a ação penal 470 experimentou isto: pela primeira vez o Supremo Tribunal Federal parou por tanto tempo para julgar uma única causa. Se uma pesquisa tivesse sido feita naquele momento a maioria do povo brasileiro condenaria todos os acusados, refletindo neles as frustrações com a política nacional.
Apenas três réus (Valdemar da Costa Neto, João Paulo Cunha e Pedro Henry) gozavam da posição do foro privilegiado no julgamento. Mesmo assim, por nove votos a dois, o Supremo decidiu pelo não desmembramento da ação.
(...)
Em meio aos debates acalorados na Corte, “especialistas” apontavam nas transmissões de canais de notícias 24h os possíveis desdobramentos do julgamento e faziam previsões sobre a sentença e até sobre a execução das penas, mesmo sendo jornalistas sem qualquer formação jurídica. Entrevistado neste livro, Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, declarou aqui que “a pior coisa para os réus dessa ação foi a Globo ter perdido as olimpíadas para a Record”. De fato, no dia 29 de julho de 2012, as vésperas do início do julgamento, as buscas pelo termo “mensalão” no Google foram maiores do que por “Avenida Brasil”, então novela do horário nobre da Rede Globo. No dia 3 de agosto de 2012, um dia depois do começo do julgamento, as buscas pelo termo “mensalão” superaram em quatro vezes as buscas pela novela do horário nobre.
(...)
Sempre gostei de ler vários jornais e ao ligar a televisão ou ler um deles, comecei a perceber o tratamento que a mídia reservava aos casos penais. Cada edição dos principais jornais brasileiros traz, numa tacada só inquérito, julgamento e sentença, e entrega tudo isto à população como a verdade dos fatos, o caso do mensalão foi talvez o exemplo mais paradigmático disto. Sérgio Salomão Shecaira ensina que “a notícia não é nunca um espelho da realidade, mas sim um objeto construído, não obstante tentar parecer espelho dessa realidade”. O problema que busquei abordar aqui foi justamente essa construção diante do julgamento da Ação Penal mais importante da história da República, as pressões que a Corte sofreu, do principal meio de formação de opinião pública, a mídia, a partir da visão daqueles que talvez tivessem mais a falar, mas que foram os menos ouvidos, os advogados dos réus da AP 470.
ResponderExcluirTrial by media (Julgamento pela mídia)
Tão logo um caso penal surge, torna-se imediatamente matéria de jornal, a mídia “se converte em parte interessada em fomentar o consumo” nas palavras de Eugênio Bucci. Não há nada de ilegal nisto, contanto que a intimidade dos envolvidos seja respeitada pelos veículos de comunicação, o que dificilmente acontece.
Há, isto sim, imoralidade e sensacionalismo. Estabelece-se um conflito ético, com dois valores constitucionalmente consagrados em jogo nesta relação: a liberdade de expressão e a intimidade. A mídia, amparada na liberdade de expressão, noticia tudo o que pode sobre os casos penais, alegando que deve informar o cidadão. O indivíduo, de fato, tem o direito de ser informado e o repórter tem assegurado seu direito de se expressar, o liame deve ser a privacidade dos acusados.
(...)
Mas dos mesmos fundamentos que justificam o direito e a garantia de liberdade decorre o dever de informar honestamente, com imparcialidade, sem distorções e também sem omissões maliciosas, sem a ocultação deliberada de informações que possam influir sobre a formação de opinião pública. Assim, a liberdade de imprensa enquadra-se na categoria de direito/dever, semelhante a outros de relevante interesse social, como o sufrágio.”
(...)
A manipulação desses dados é também recorrente. Em fevereiro de 2013, a médica Virgínia Helena Soares de Souza foi presa em Curitiba acusada de administrar a eutanásia a pacientes internados na UTI de um hospital de Curitiba. O “Fantástico” trouxe o caso como reportagem principal na mesma semana com cópias das transcrições de grampos usadas para incriminá-la. Em uma delas, a médica teria dito a frase “preciso assassinar”. Cinco dias depois, a imprensa divulgou o erro, novas transcrições indicavam que a frase dita na verdade foi “preciso raciocinar”. Tarde demais.
ResponderExcluirSobre isto, alerta Claus Roxin: “Uma falta de proteção no processo pode afetar também o acusado de maneira indireta, se pela pressão pública, criada pelos meios de comunicação, é acusado injustamente ou condenado a uma pena muito alta” Este tipo de julgamento, o trial by media, é marcado pelo imediatismo de informações e conclusões, nem sempre verdadeiras e quase sempre precipitadas. É o descompasso entre o “tempo do jornal” e o “tempo da justiça” como trata Schreiber. A justiça tem seu próprio tempo. Marília de Nardi Budó nota que “Enquanto o processo judicial instituído é dotado de diversas fases e não pode ser rápido, sob pena de gerar uma decisão baseada em emoções, o processo midiático é frenético e inquisitório: o mesmo órgão investiga, acusa sem defesa, julga e executa a pena de execração pública, de destruição da honra, da vida privada, da imagem, da identidade e, é claro, da presunção de inocência”
(...)
A interferência da mídia neste processo, porém, pode causar danos irreparáveis ao julgamento real. Ainda que existam figuras processuais como a do desaforamento, dificilmente um caso de grande repercussão encontrará lugar para ser julgado depois de exposto na grande imprensa e nos meios de comunicação modernos. Pior, os julgadores estarão irremediavelmente em contato com provas produzidas fora dos autos, que, apesar de sua origem duvidosa, podem ser capazes de contaminar seu juízo. Nas palavras de Flávia Rahal ocorre uma “carnavalização do processo”.
Não há como dissociar o julgamento da AP 470 de um autêntico Trial by media. Mesmo que dentre os julgadores encontre-se onze das figuras mais capazes da nação para fundamentar suas decisões e não se inibirem com qualquer tipo de pressão. Todos os juízes são homens e mulheres inseridos num contexto social de contato diário com a mídia, e isto atinge inclusive os componentes da Suprema Corte, acostumados com pressões de todo tipo.
(...)
Como escreve Toron, citando Antoíne Grapon, “o trial by media, onde a controvérsia é reduzida a um espetáculo muito mais próximo da arte de tourear do que da discussão razoável, reforça o efeito de verdade em detrimento da verdade; a sedução em detrimento da argumentação”. E, quando valores tão caros como a intimidade estão em jogo, faz-se indispensável a verdade serena e livre de pressão para a tomada de decisões, seja o réu quem for.
ResponderExcluirOs energúmenos alopraram de vez! O DEMotucano (RN) ‘aGRIPEno’ Maia reivindica que o voto do ministro Celso de Mello seja o de Joaquim! Entenda “a cabruagem”!
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Rejeição de recurso aliviará ‘estresse’, diz opositor
João Domingos – O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA –
(…)
Voto desempate. O presidente e líder do DEM, senador José Agripino Maia (RN), disse que, em sua opinião, o Supremo Tribunal Federal deveria adotar a fórmula já usada pelos tribunais eleitorais, quando há empate em algum julgamento. “Nesse caso, já consagrado pelos TREs, quem desempata sempre é o presidente da Corte”, lembrou Agripino.
“Com todo respeito a nosso decano do STF, acho que a fórmula mais perfeita a ser adotada agora em relação aos embargos infringentes é a que é usada nos TREs: o desempate é sempre do presidente”. O presidente do STF, Joaquim Barbosa, já deu o voto como relator do processo do mensalão. Ele rejeitou os embargos, por entender que não cabem os recursos.
FONTE: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,rejeicao-de-recurso-aliviara-estresse-diz-opositor,1074143,0.htm
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RESCALDO: sem comentário!
República de ‘Nois’ Bananas
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo
ResponderExcluirCERREM-SE AS CORTINAS À IDADE MÉDIA! ENTENDA
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‘VEJA MANDA UM RECADO: PODE CRUCIFICAR O DECANO
Foi exatamente para isso que o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, conduziu uma chicana nas últimas sessões da corte, contando com a ajuda dos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello; os três queriam que houvesse uma capa de Veja no caminho do ministro Celso de Mello antes da decisão sobre os embargos; na última quinta-feira, ele pretendia votar, mas foi impedido pelo trio, na esperança de que o decano sucumbisse à pressão midiática; isso comprova que o jogo da mídia na Ação Penal 470, com a colaboração de alguns ministros do STF, é absolutamente imoral
14 DE SETEMBRO DE 2013 ÀS 06:38
FONTE: determinado órgão de imprensa nacional
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LÁ VEM O MATUTO COM ‘O DIÁRIO DO MENTIRÃO &$ DE OUTRAS MENTIRAS’ NAS MÃOS ‘SUJAS’!
Providências: ingresso no STF de uma Ação exigindo a imediata suspensão do julgamento da Ação Penal 470, objetivando:
A restauração da ordem democrática e do respeito absoluto ao Estado Democrático e de Direito;
A ação deverá exigir ainda punição severa aos agentes externos ao Poder judiciário que teimam, descaradamente, em influenciar a conduta dos membros da Suprema Corte Nacional. Ademais, a queixa crime deverá apresentar cabalmente as ingerências facciosas de setores engajados da mídia brasileira, cerceando e tentando pautar a consciência dos juízes e das juízas do mais elevado tribunal do país, tradução de um inaceitável acinte e deplorável ‘achicalhamento’ da ordem jurídica e processual Penal;
A Ação deverá reivindicar também à observância plena às garantias individuais asseguradas por múltiplos tratados internacionais;
O processo deverá ser publicizado, objetivando levá-lo ao conhecimento da sociedade brasileira.
NOTA: a Ação deverá incluir e questionar as chicanas protelatórias encampadas pelo atual presidente do STF e relator da Ação penal 470, especificamente em relação aos fatos graves atinentes à suspensão das últimas sessões que poderiam já ter definido a querela: aceitação ou não dos embargos infringentes – e constantes no Regimento Interno do STF (sic)…
RESCALDO: em não havendo a propugnada Ação Judicial, a nação brasileira estará sendo conivente com o regresso à Idade Média, e abonando um lastimável e degradante processo Inquisitório e fascista…
República de ‘Nois’ Bananas
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo
ResponderExcluirMEMORIAL TELEVISIVO! ENTENDA
O doutor Rafael Mafei, emérito professor de Teoria do Direito da USP, proferiu uma aula magistral acerca da admissibilidade dos embargos infringentes no STF.
programa ‘Entre Aspas’, GloboNews, edição de 12/09/13.
http://globotv.globo.com/globonews/entre-aspas/t/veja-tambem/v/decisao-sobre-recursos-no-julgamento-do-mensalao-divide-stf/2821159/
NOTA: durante o programa, a âncora Mônica Valdvogel apresentou o vídeo no qual o decano ministro Celso de Mello defende, enfaticamente, a admissibilidade dos embargos infringentes! Defesa proferida durante o mesmo julgamento, o julgamento da Ação Penal 470. E propugna ainda a mudança do Relator do processo!
Respeitosamente,
Saudações democráticas,
Messias Franca de Macedo
ResponderExcluir… Quem diria, “o supremo” Joaquim Barbosa viverá e morrerá ‘imortalmente (sic) chicaneiro’!… A vida e as suas lições emblemáticas!…
NOTA FÚNEBRE: um segundo(!) de silêncio, por favor!
República de ‘Nois’ Bananas
Bahia, Feira de Santana
Messias Franca de Macedo
ResponderExcluirPorém nem tudo está perdido, pois, na próxima sessão do STF, os ministros que votaram com o relator podem rever seus votos.
Assim, se houver correção de votos, podemos dizer que o tiro saiu pela culatra com a chicana do Min. Joaquim Barbosa de jogar para a outra sessão o voto do Min. Celso de Mello, com o fim de dar oportunidade ao PIG e aos mervais da vida para pressioná-lo a mudar seu entendimento sobre os embargos infringentes, como efetivamente está ocorrendo, chegando o esgoto Veja até a ameaçar a integridade moral do Decano, caso que vote pela admissibilidade dos ditos embargos.
Comentário postado por Gilson Raslan
em http://jornalggn.com.br/noticia/congresso-manteve-embargos-infringentes
ResponderExcluirGilmar Mendes PREVARICOU [MAIS UMA VEZ], e faltou com o decoro! Julgamento cada vez mais sob absoluta suspeição!
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TIRO SAIU PELA CULATRA
sab, 14/09/2013 - 16:13
Atentem bem para as datas.
FHC enviou o Projeto de Lei ao Congresso Nacional no ano de 1998. Nesta data o Min. Gilmar Mendes ainda era o Advogado-Geral da União, tendo sido empossado ministro do STF somente em 20 de junho de 2002, por indicação do próprio FHC.
Na última quinta-feira, dia 12/09/2013, quando o Min. Gilmar Mendes fez aquele teatro para negar a admissibilidade aos embargos infringentes a onze acusados no processo do MENTIRÃO, pelo cargo que então ocupava, ele, Gilmar Mendes, tinha pleno conhecimento da existência da rejeição da proposta de emenda aditiva à Lei 8.038/90, que derrogaria o inc. I, do art. 333, do Regimento Interno do STF.
Todavia, por velhacaria, cretinice ou má-fé, o Min. Gilmar Mendes omitiu essa informação a seus pares, o que daria novos rumos ao julgamento naquela sessão do Pleno.
Porém nem tudo está perdido, pois, na próxima sessão do STF, os ministros que votaram com o relator podem rever seus votos.
Assim, se houver correção de votos, podemos dizer que o tiro saiu pela culatra com a chicana do Min. Joaquim Barbosa de jogar para a outra sessão o voto do Min. Celso de Mello, com o fim de dar oportunidade ao PIG e aos mervais da vida para pressioná-lo a mudar seu entendimento sobre os embargos infringentes, como efetivamente está ocorrendo, chegando o esgoto Veja até a ameaçar a integridade moral do Decano, caso que vote pela admissibilidade dos ditos embargos.
Comentário postado por Gilson Raslan
em http://jornalggn.com.br/noticia/congresso-manteve-embargos-infringentes
Zola, mais uma vez atual como nunca, perfeito!
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