sábado, 19 de outubro de 2013

Domínio de fato e a má fé no STF

Por Luis Nassif, em seu blog:

Luis Greco, 35, e Alaor Leite, 26, apresentados na Folha como "doutor e doutorando, respectivamente, em direito pela Universidade de Munique (Alemanha), sob orientação de Claus Roxin, traduziram várias de suas obras para o português" escreveram o artigo "Fatos e mitos sobre a teoria do domínio do fato".

Nele, liquidam com a versão da teoria engendrada pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal).


O artigo é duro: "Desde o julgamento do mensalão, não há quem não tenha ouvido falar na teoria do domínio do fato. Muito do que se diz, contudo, não é verdadeiro. Nem os seus adeptos, como alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, nem os que a criticam, como mais recentemente o jurista Ives Gandra da Silva Martins, parecem dominar o domínio do fato.
Talvez porque falte o óbvio: ler a fonte, em especial os escritos do maior arquiteto da teoria, o professor alemão Claus Roxin. Mesmo os técnicos tropeçam em mal-entendidos, de modo que o público merece alguns esclarecimentos".

A explicação sobre a teoria é radicalmente oposta à que foi vendida ao público pelos Ministros do Supremo. Pelo STF, o "domínio do fato" visaria alcançar mandantes de crimes cuja culpabilidade não pode ser levantada por provas. Seriam culpados meramente diante da presunção de que, sendo chefes, os crimes não poderiam ter passado ao largo deles.

Os autores mostram como a lei brasileira trata as autorias: "O Código Penal brasileiro (art. 29 caput), embora possa ser compatibilizado com a teoria do domínio do fato, inclina-se para uma teoria que nem sequer distingue autor de partícipe: todos que concorrem para o crime são, simplesmente, autores".

A verdadeira teoria do domínio do fato diz exatamente o contrário: "Para o domínio do fato, porém, o autor, além de concorrer para o fato, tem de dominá-lo; quem concorre, sem dominar, nunca é autor. Matar é atirar; emprestar a arma é participar no ato alheio de matar. Na prática: a teoria do domínio do fato não condena quem, sem ela, seria absolvido; ela não facilita, e sim dificulta condenações. Sempre que for possível condenar alguém com a teoria do domínio do fato, será possível condenar sem ela".

Quando esteve no Brasil, Roxin deu entrevista rebatendo as interpretações dadas pelo Supremo. De volta à Alemanha foi alvo de terrorismo por parte dos alunos, possivelmente insuflados por algum Ministro do STF que domina o alemão. Insinuaram que ele estaria sob suspeita de vender pareceres para réus. Sem familiariedade com o vale tudo de alguns Ministros do STF acumpliciados com a mídia, Roxin mandou desmentidos débeis.

Agora, seus alunos e tradutores trazem os fatos. E escandalizam-se com o uso da presunção de culpa: "A teoria do domínio do fato não é teoria processual: ela nem dispensa a prova da culpa, nem autoriza que se condene com base em presunção - ao contrário do que se lê no voto da ministra Rosa Weber, que fala em uma "presunção relativa de autoria dos dirigentes".

Por piedade, evitaram mencionar o Ministro Luiz Fux que chegou ao cúmulo de afirmar que cabia aos réus demonstrar sua inocência.

Não se trata de uma disputa de interpretação entre Gilmar e companheiros e Roxin: trata-se de entender as teses que Roxin desenvolveu. Fica claro que houve uma mistificação, na qual entraram vários Ministros do Supremo. E o dolo é tanto maior quando maior foi o descaso com que receberam as explicações de Roxin.

Como é possível que um episódio dessa amplitude tenha contaminado a maioria dos Ministros do mais alto tribunal brasileiro? Onde estava o desconhecimento, onde a malícia?

Durante meses, a defesa da Constituição esteve nas mãos solitárias de Ricardo Lewandowski, único defensor da legalidade. Lewandowski foi duro nas sentenças, insurgiu-se contra um percentual pequeno das condenações. Mas com sua posição, consolidou uma trincheira de dignidade, mais tarde reconhecida. Não se tratava de condenar ou absolver, mas de não manipular a lei.

Agora, gradativamente o mundo jurídico retorna ao leito da legalidade. Juristas conservadores, como Ives Gandra e Cláudio Lembo se uniram às vozes dos que se indignaram com os abusos. A reação do mundo jurídico provocou até a reviravolta oportuna de Celso de Mello, épico ao atropelar a lei e promover o linchamento, e, quando a poeira baixou, épico ao refugar o linchamento. É um amante das epopeias.

Luis Roberto Barroso e Teori Zavaski vieram se juntar a Lewandowski, na recomposição da dignidade perdida do STF. O Ministério Público Federal está em mãos responsáveis.

Mas a verdadeira história ainda está para ser contada.

2 comentários:

  1. Quer dizer que alguns Ministros do STF dominam a língua, mas não dominam o fato. Eu, pessoalmente, acho o alemão mais difícil de dominar que a teoria do domínio do fato. Questão de opinião de pessoa leiga.

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  2. As execuções, agressões físicas e morais seguidas até com mutilações e assassinatos de seres humanos cometidas por policial, também ser humano, no exercício da respectiva função, qualificada em lei onde o mais importante é a disciplina, coloca qualquer ação, fato, na obediência de uma ordem, que seja também para agredir, bater e matar gentes. Mesmo quando a ação decorre de uma indisciplina restringindo-se a procedimentos internos, o fato é disciplinado.
    Os assassinos do Carandiru, sempre serão os carrascos, funcionário operacional responsável pela obra. Responsabilizar o servente de pedreiro, no caso da ponte que se partiu.
    Quando se compra uma arma, tem-se a intenção de agredir, mesmo pela intimidação. Nunca foi o carrasco quem comprou a corda.
    O congresso deve acompanhar a legislação e buscar com as recentes experiências, como o caso do mensalão e do furto de processo na Receita Federal, entre outros, seguidas de muitas observações acadêmicas, para que não se corra o risco da sociedade ver a justiça operar-se na inconstitucionalidade. Principalmente aquele artigo que fala no Império da Lei.
    No caso a justiça, independente das formações acadêmica e intelectualidades de cada um dos que transitam por ela, é uma instância operacional no cumprimento de uma ordem, advinda do congresso em forma de lei aprovada e da constituição.

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