sexta-feira, 11 de março de 2016

Promotores podem levar país a uma guerra

Por Rodrigo Vianna, no blog Escrevinhador:

O pedido de prisão de Lula, feito por três promotores de primeira instância em São Paulo, parece ter sido escrito por Rodrigo Constantino, o filósofo da Flórida, ou talvez por Groucho Marx.

No fim da ditadura, Ulysses Guimarães chamava a Constituição escrita pelos militares de “A Carta dos 3 patetas”. Essa petição contra Lula é a petição dos três patetas.

O problema é que há gente na rua disposta a se matar por conta dessa irresponsabilidade jurídica. Daqui a muitos anos, isso será lido nas faculdades de direito como um exemplo de desmoralização das funções públicas de um promotor. Mas, nesse momento, a peça jurídica é um fósforo aceso num paiol de pólvora. E talvez a intenção seja essa mesmo: levar os petistas para rua, provocar o caos. E inflar a marcha do dia 13 da extrema-direita. Da mesma forma que Moro em Curitiba, o promotor Conserino gosta de camisas pretas. na Itália, eram o uniforme dos fascistas de Mussolini

Parecem ter agido também por receio de que Lula aceitasse o cargo de ministro, escapando da perseguição insana.

Fontes na Justiça dizem que dificilmente um juiz acatará pedido tão esdrúxulo. Tenho cá minhas dúvidas. Afinal, estamos em São Paulo e às portas de um golpe jurídico-midiático.

Abaixo, reproduzo o pedido na íntegra. Mas antes chamo atenção para alguns pontos da argumentação dos três promotores:
1- Lula não poderia ter convocado uma coletiva para se defender após o sequestro de Sergio Moro. Perseguido e conduzido de forma ilegal pela PF, o ex-presidente deveria se manter calado (os três gênios do MP-SP revelam aqui o que os move – o medo da reação pública de Lula).

(itens 110 e 111) “LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA jamais poderia inflamar a população a se voltar contra investigações criminais a cargo do Ministério Público, da Polícia, tampouco contra decisões do Poder Judiciário. E foi isso que o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA fez, valendo-se de toda sua “força político-partidária”, ao convocar entrevista coletiva após ser conduzido coercitivamente para ser ouvido em etapa da Operação Lava-Jato.”

2. Os três gênios do MP-SP têm queda pela Filosofia. E é nessa condição que citam Nietzche. E depois Marx e “Hegel” (certamente, pensavam em Marx e Engels, mas são parte da elite semi-letrada paulista – que cita Groucho Marx pensando que se trata de Karl Marx). E que diabos Karl Marx tem a ver com Lula, que jamais foi marxista? Esse trecho deve ter sido redigido sob influência direta de Constantino…

(item 129) As atuais condutas do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, que outrora chegou a emocionar o país ao tomar posse como Presidente da República em janeiro de 2003 (“o primeiro torneiro mecânico” a fazê-lo de forma honrosa e democrática), certamente deixariam Marx e Hegel envergonhados.

3. Só podem ir para as ruas, na visão dos promotores, aqueles que apóiam o golpe da oposição. Veja como os três integrantes do MP tucano se referem aos manifestantes que foram ao Forum da Barra Funda-SP, na ocasião em que depoimento de Lula acabou suspenso:

(item 141) “os apoiadores e fãs do denunciado e ex Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA compareceram na frente da sede do Complexo Judiciário Criminal da Barra Funda e iniciaram confusão, com agressões a outros manifestantes e pessoas que se encontravam de forma democrática no local.

4. Os ínclitos promotores também se referem à imprensa tucana como “imprensa livre”, e aos apoiadores de Lula como “extremistas. Por último,mentem de forma deslavada quando afirmam que Dilma convocou rede de TV para defender Lula. Foi uma coletiva de imprensa! Mas os promotores a serviço do golpe já nem se envergonham de mentir numa petição pública.

(item 145) O primeiro relativo à mobilização da Presidente da República que se apresentou em rede nacional de TV para realizar pronunciamento em defesa do denunciado, na tarde da mesma data em que, pela manhã o denunciado foi conduzido coercitivamente pela Polícia Federal.

5. Por último, chama atenção que os promotores tenham pedido para executar a prisão na data que melhor interessasse a eles (quem sabe com objetivo de casar a eventual prisão com o calendário dos protestos da oposição):

(item 156) Em caso de deferimento dos pedidos, que os promotores de justiça subscritores dos pedidos e da denúncia sejam autorizados a fixar a data para a respectiva execução e cumprimento dos mandados

Confiram abaixo a peça, na íntegra.

*****

VIII – DOS FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO LUIZ INÁCIO

100) Todos esses elementos indiciários serão reproduzidos na fase judicial para sua comprovação, mas já deixam bem clara a situação de LULA DA SILVA

falou Zaratustra137:

101) De proêmio, apresentamos passagem da obra Assim

“Nunca houve um Super-homem. Tenho visto a nu todos os homens, o maior e o menor.
Parecem-se ainda demais uns com os outros: até o maior era demasiado humano.”


102) Fundamental a referência à obra do filósofo alemão Friedrich Nietzche, pois de forma muito racional estabelece que todos os seres humanos se encontram em um mesmo plano138, premissa maior que norteará toda a construção do pedido de prisão preventiva do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, qual seja, a do princípio constitucional da isonomia.

137 NIETZCHE. Friedrich. Assim falou Zaratustra. trad. Alex Marins, 4. ed. São Paulo: Martin Claret. p. 88-89.
138 Conquanto o contexto da obra seja bem mais profundo.


103) Importante ainda trazer à luz, o princípio constitucional da legalidade, ou seja, de que ninguém está acima ou à margem da lei.

104) A lei vale para todos, indistintamente, ricos ou pobres, pouco importando a cor, credo, raça ou profissão. Foi assim que o texto constitucional estabeleceu em seu artigo 5o, caput:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

105) Nessa mesma senda, é preciso destacar que não existe direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro.

106) Nesse sentido é a lição do eminente Ministro Celso de Mello (MS n. 23.452/RJ, j. em 16/09/1999, Pleno do STF):

“Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.”

107) Consoante alhures descrito, plenamente provada a prática de dois crimes apenados com reclusão – com penas superiores a 4 anos (lavagem de dinheiro e falsidade ideologica) e suficientemente vinculada a autoria delitiva ao ex-Presidente da República e denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.



108) Resta, então, a referência a uma das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal.

109) Entendem os promotores de justiça subscritores que o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA atentou contra a ordem pública ao desrespeitar as instituições que compõem o Sistema de Justiça, especialmente a partir do momento em que as investigações do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Operação Lava Jato (MPF – Curitiba) se voltaram contra ele.

110) Do alto de sua condição de ex autoridade máxima do país, o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA jamais poderia inflamar a população a se voltar contra investigações criminais a cargo do Ministério Público, da Polícia, tampouco contra decisões do Poder Judiciário.

111) E foi isso que o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA fez, valendo-se de toda sua “força político-partidária”, ao convocar entrevista coletiva após ser conduzido coercitivamente para ser ouvido em etapa da Operação Lava Jato.

112) Tais condutas do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA puderam ser facilmente comprovadas pelo acompanhamento periódico da imprensa livre a respeito de suas manifestações e opiniões quando as investigações começaram a se voltar contra ele (como se desejasse estar acima da lei).

113) Foi assim que em 07 de fevereiro de 2016, o jornal 139 (requisitos para alguns doutrinadores e pressupostos para outros) Página 168 de 179 Estadão publicou matéria com o seguinte titulo: “Lula se queixa de Dilma e do avanço das investigações”.


114) Ora, demonstrativo evidente de que não aceitava ser investigado, como se fosse autoridade à parte do espectro de atenção juridical.

115) Não foi só.

116) Valendo-se de sua rede político-partidária o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA sempre buscou manobras para evitar que a investigação criminal do Ministério Público não avançasse.

117) Foi assim que se valeu do apoio de seus parceiros políticos, com o nobre Deputado Federal Luiz Paulo Texeira Ferreira que inicialmente formulou pedido na Corregedoria Geral do Ministério Público contra um dos subscritores desta investigação, com o evidente propósito de impedir que esta prosseguisse – sem êxito.

118) Posteriormente, ao ser notificado pelos subscritores para comparecer e ser ouvido na Promotoria de Justiça da Barra Funda na data de 17 de fevereiro de 2016, o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA obteve, novamente por intermédio de referido Deputado Federal, em 16 de fevereiro de 2016, medida liminar administrativa no Conselho Nacional do Ministério Público de suspensão da investigação criminal, consoante abaixo transcrita:

http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,lula-se-queixa-de-dilma-e-do-avanco-das- investigacoes,10000015347

119) Nem se alegue que o legitimo direito de petição – reconhecido pelo CNMP – poderia ser manejado pelo denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, mas sempre tentou ele se valer de terceiras e interpostas pessoas para evitar que tivesse de comparecer na investigação criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo para ser ouvido na condição de “investigado”.


120) Tanto assim agiu que chegou a comemorar, de forma explicita na imprensa, como se estivesse “conseguindo fugir da investigação”, demonstrando à população mais simples seu poder político e “como se faz para conseguir evitar seu interrogatório em investigações criminais”.


121) A medida foi comemorada pelo ex Presidente da República, ora denunciado e seus apoiadores, conforme fotografia abaixo publicada na imprensa escrita.

122) Mas a conduta do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ainda evoluiria para estado de ataque às instituições, como se verá abaixo.

123) Após ser reconsiderada a decisão do CNMP e ser restabelecida a possibilidade de continuidade da investigação criminal a cargo dos promotores de justiça subscritores, o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA acabou sendo conduzido coercitivamente para oitiva em sala reservada da Policia Federal no Aeroporto de Congonhas, isso em razão de determinação judicial deferida pelo juízo da 13a Vara Federal Criminal de Curitiba a pedido do Ministério Público na Operação Lava Jato.

http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2016/02/17/internas_polbraeco,518 132/petistas-fazem-ato-em-apoio-a-lula-apos-suspensao-de-depoimento.shtml



124) Foi aí que o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA revelou conduta que fragiliza o Sistema de Justiça e põe em xeque o Estado Democrático de Direito.

125) Após ser conduzido coercitivamente para ser ouvido pela Polícia Federal, agendou ele uma entrevista coletiva na tarde de 04 de março de 2016, ocasião em que acabou declarando que:

“prestar depoimento de seis horas pra me fazerem as mesmas perguntas que já tinham me feito antes, pra me fazer as mesmas perguntas do Ministério Público; e as mesmas perguntas que me fizeram hoje. Eu não me recusei a ir a Brasília prestar depoimento três vezes; e eu jamais me recusaria a prestar depoimento aqui. A minha briga com o Ministério Público Estadual era porque o “procurador” já fez um pré-julgamento e se ele já tinha pré-julgado não havia porque eu ir prestar o depoimento no Ministério Público Estadual. Entramos com uma liminar e conseguimos que o juiz que eu não precisaria prestar depoimento. Mas o Moro (fazendo referencia ao Juiz Federal da 13a Vara Criminal Federal de Curitiba) não precisaria, não precisaria ter mandado uma coerção da Polícia Federal na minha casa de manhã, na casa dos meus filhos, sabe, ah ah, na casa de companheiros como Paulo Okamoto, como a Clara Ant, como funcionários do sindicato, não precisava. “Era só ter convidado”. Antes dele nós já éramos democratas. Antes dele, nós já fazíamos as coisas corretas nesse país. Porque enquanto muitos deles não faziam nada, a gente tava lutando para que esse país conquistasse o direito de liberdade de expressão. […]

“Entao era só ter comunicado que nós iríamos l . Lamentavelmente eles preferiram utilizar a prepotência, a arrogância, um show e um espetáculo de pirotecnia. Porque enquanto os advogados não sabiam nada, alguns meios de comunicação já sabiam. Então é lamentável. É lamentável que uma parcela do Poder Judiciário brasileiro esteja trabalhando em associação com a imprensa que trabalha em associação com a imprensa.”





126) Mas quando se imaginava que já se havia visto de tudo em relação a uma postura indevida e irresponsável de um ex Presidente da República – que deveria dar o exemplo a toda a população sobre como se portar como uma pessoa igual às demais do povo e respeitar as instituições do Sistema de Justiça e ordens judiciais – descobriu-se que o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, já tinha ido, infelizmente, muito além.

127) É nesse contexto que se traz à luz, notícia143 de que o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA protagonizou verdadeiro ataque às instituições do Sistema de Justiça, fato ocorrido em vídeo gravado pela deputada federal Jandira Feghali, conforme abaixo noticiado e possível de visualização na rede mundia de computadores (internet)144:


“Um vídeo gravado pela deputada federal Jandira Feghali (PCdoB) de apoio a Lula saiu pela culatra. Tudo porque, antes que ela fale qualquer coisa, é possível ouvir Lula dizendo “eles que enfiem no cu todo este processo”.

128) Mais não é preciso dizer.


129) As atuais condutas do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, que outrora chegou a emocionar o país ao tomar posse como Presidente da República em janeiro de 2003 (“o primeiro torneiro mecânico” a fazê-lo de forma honrosa e democrática), certamente deixariam Marx e Hegel envergonhados.

130) E são justamente essas condutas, ora deliberada e intencionalmente ofensivas às instituições do Sistema de Justiça e que sustentam o Estado Democrático de Direito que se ajustam à violação da garantia da ordem pública.

http://extra.globo.com/noticias/lula-vaza-em-video-xingando-operacao-lava-jato-ao-telefone- 18813332.html

144 https://www.youtube.com/watch?v=M6BQarWISwU




131) Jamais poderia o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, um ex Presidente da República se sentir incomodado com a necessidade de observância de ordens judiciais. Afinal, sabe que tal qual todo cidadão, deve obedecer o estrito cumprimento das leis e das decisões judiciais.

132) Além disso, ao expor em sua entrevista coletiva evidente intenção de ataque, igualmente refletida nas palavras de baixo calão nada respeitosas gravadas em um video público, sua ira contra as instituições do Sistema de Justiça leva todo e qualquer cidadão a se sentir no mesmo e “igual” direito de fazê-lo.

133) Afinal, se a mensagem for interpretada de forma simplista, é válido dizer que o texto constitucional garante a igualdade entre todos, inclusive no direito de se expressar de forma agressiva e desairosa como o fez o ex Presidente da República contra as instituições do Sistema de Justiça, a saber, Ministério Público e Poder Judiciário.

134) Estabelecido então o liame entre os elementos necessários para o decreto de prisão preventiva do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pois cuidadosamente provadas autoria e materialidade dos crimes a ele imputados na denúncia anexa a esta manifestação ministerial e também indicada situação que se relaciona com a necessidade de decisão judicial que garanta e restabeleça a ordem pública.

135) Nem se diga que o fato de o denunciado ser ex Presidente e pessoa primária seriam circunstâncias impeditivas para o decreto da prisão preventiva.



136) É o que ensina Nucci145 ao afirma que:

“Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometdeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência.”

137) Necessária ainda a prisão cautelar para conveniência da instrução, pois igualmente demonstrado que o denunciado se vale de sua condição de ex Presidente da República para se colocar “acima ou à margem da lei”.

138) Assim é que deseja “ser convidado” para ser ouvido; deseja “escolher” quem poderá investigá-lo; decide se seus familiares poderão ou não sofrer investigações etc etc.

139) Além disso, o denunciado se vale de sua força político- partidária para movimentar grupos de pessoas que promovem tumultos e confusões generalizadas, com agressões a outras pessoas, com evidente cunho de tentar blindá-lo do alvo de investigações e de eventuais processos criminais, trazendo verdadeiro caos para o tão sofrido povo brasileiro.

140) Foi o que ocorreu quando os promotores de justiça subscritores desta denúncia e destes pedidos designaram a oitiva do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para a data de 17 de fevereiro de 2016 no prédio da Promotoria Criminal, situado na Avenida Dr. Abraão Ribeiro, 313, Barra Funda, São Paulo.
141) Em tal ocasião, mesmo sabedores de que o o denunciado não compareceria ao ato formal de oitiva – ele já havia obtido uma decisão liminar no Conselho Nacional do Ministério Público que suspendia o procedimento de investigação criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de seu apoiador, o nobre Deputado Federal Luiz Paulo Teixeira Ferreira – os apoiadores e fãs do denunciado e ex Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA compareceram na frente da sede do Complexo Judiciário Criminal da Barra Funda e iniciaram confusão, com agressões a outros manifestantes e pessoas que se encontravam de forma democrática no local.




142) O mesmo ocorreu quando da condução coercitiva do denunciado na data de 04 de março de 2016 no Aeroporto de Congonhas, quando até o jornalista Juliano Dip e o cinegrafista que o acompanhava – ambos da TV Bandeirantes – foram agredidos por apoiadores extremistas do denunciado.

143) Em sendo assim, imprescindível também se mostra o decreto da prisão preventiva do denunciado, em razão da conveniência da instrução criminal, pois os motivos são suficientes a permitir a conclusão de que movimentará ele toda a sua “rede” violenta de apoio para evitar que o processo crime que se inicia com a presente denúncia não tenha seu curso natural, com probabilidade evidente de ameaças a vitimas e testemunhas e prejuízo na produção das demais provas do caso, impedindo até mesmo o acesso no ambiente forense, intimidando-as a tanto.

144) Aliás, não seria possível deixar de ressaltar três episódios sintomáticos e extremamente expressivos do poder político-partidário do denunciado, prova de sua capacidade de se valer de pessoas que ocupam até cargos públicos para defendê-lo, conquanto devessem se abster de fazê-lo.

146 http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,manifestacao-pro-e-contra-lula-tem-tumulto-em- frente-a-forum-em-sp,10000016794



http://noticias.band.uol.com.br/brasil/noticia/100000796719/equipe-da-band-é-agredida-por-partidários-de-lula.html


145) O primeiro relativo à mobilização da Presidente da República que se apresentou em rede nacional de TV para realizar pronunciamento em defesa do denunciado, na tarde da mesma data em que, pela manhã o denunciado foi conduzido coercitivamente pela Polícia Federal para prestar depoimento sobre fatos que são objeto da investigação denominada Operação Lava Jato e que tramita sob a presidencia do Ministério Público Federal em Curitiba.

146) A sociedade civil, a imprensa livre e as instituições públicas assistiram, surpresas, a uma Presidente da República, em pleno exercício de seu mandato, interromper seus caros compromissos presidenciais para vir a publico defender pessoa que não ocupa qualquer cargo público, mas que guarda em comum com a chefe máxima do Governo Federal a mesma filiação partidária.

147) O segundo episódio que causou mais surpresa, de forma nova e igualmente lamentável, foi saber pela imprensa que no dia 05 de março de 2016, a mesma DD. Presidente da República embarcou para o Município em que o denunciado reside para prestar apoio a ele, valendo-se de meios públicos, e não privados, de transporte.

148) O terceiro e ultimo fato foi que, não satisfeita, por uma segunda vez, diga-se, menos de uma semana após sua primeira defesa -, a Presidente da República veio novamente a público externar sua opinião em defesa do denunciado sobre fatos de que deveria se abster, porquanto relativos a decisão judicial relacionada a investigação que não guarda qualquer relação com os atos do Governo Federal.


Página 177 de 179


http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/03/1746338-para-dilma-conducao-coercitiva-de-lula-foi-desnecessaria.shtml


http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/03/1747024-oposicao-contesta-gastos-de-dilma-para-visitar-lula.shtml


http://noticias.band.uol.com.br/bandcidade/rs/video/2016/03/07/15791917/em-porto-alegre-dilma-defende-lula-e-critica-oposicao.html


149) Daí por que patente a hipótese de necessidade de prisão preventiva do denunciado por conveniência da instrução criminal, pois amplamente provadas suas manobras violentas e de seus apoiadores, com defesa pública e apoio até mesmo da Presidente da República, medidas que somente tem por objetivo blindar o denunciado – erigindo-o a patamar de cidad o “acima da lei”, algo inaceitável no Estado Democrático de Direito brasileiro, pois é inadmissível permitir-se o tumulto do estado normal de trâmite das investigações e do vindouro processo crime.

150) Além disso, cabe ressaltar que a prisão cautelar guarda co-relação com a garantia de aplicação da lei penal. Ora, se há evidências de que o denunciado praticou os crimes tratados na denuncia, necessário que seja segregado cautelarmente, pois sabidamente possui poder de ex Presidente da República, o que torna sua possibilidade de evasão extremamente simples.

151) Com esteio em tais fundamentos pede-se o decreto de prisão preventiva do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.

152) Considerando que sua esposa e filhos não praticaram quaisquer condutas reveladoras de desafio ao Estado Democrático de Direito e à lei (tal qual o ex Presidente da República) não se vê qualquer necessidade de equivalente tratamento excepcional, deixando-se então de pedir a prisão dos demais denunciados que poderão responder em liberdade o trâmite processual.

IX – DOS DEMAIS PEDIDOS CAUTELARES

153) Sem prejuízo do pedido de prisão preventiva dos denunciados acima indicados, pede também o Ministério Público, com amparo no artigo 319, do Código de Processo Penal, o decreto de proibição de qualquer dos denunciados de se ausentar do país, com busca e apreensão dos passaportes de todos os denunciados.


154) Pede-se também decreto cautelar de proibição por parte de quaisquer dos denunciados, de manter contato com as vitimas e testemunhas arroladas na denúncia (por meios remotos, eletrônicos, mensagens de texto, aplicativos de aparelhocelular, e-mails, contato telefônico ou encontro pessoal);

155) Em caso de deferimento dos pedidos, que os mandados expedidos observem o disposto nos artigos 285, parágrafo único, e 286 do Código de Processo Penal, sem anexação nem do presente requerimento nem da decisão que os respalda;

156) Em caso de deferimento dos pedidos, que os promotores de justiça subscritores dos pedidos e da denúncia sejam autorizados a fixar a data para a respectiva execução e cumprimento dos mandados;

157) Em caso de deferimento, que os mandados sejam entregues em mãos a um dos promotores de justiça subscritores da denúncia, a fim de que sejam posteriormente cumpridos na forma a ser estabelecida pelo Ministério Público, inclusive com uso de força policial, caso necessária, com evidente respeito à legislação vigente, tudo a fim de obter a melhor forma de operacionalização das medidas, evitando violação dos direitos fundamentais dos denunciados;

São Paulo, 9 de março de 2016. CASSIO ROBERTO CONSERINO
103o. Promotor de Justiça da Capital JOSÉ CARLOS GUILLEM BLAT
10o. Promotor de Justiça do Patrimônio – Capital

FERNANDO HENRIQUE DE MORAES ARAÚJO 44o. Promotor de Justiça Criminal

5 comentários:

  1. Não se surpreendam se a tal "Juíza" aceitar a lógica hegueliana dos três patetas, afinal é São Paulo... Ela, que adora gatos, pode ter dormido com um gato a menos na noite anterior... em São Paulo a esquerda tudo deve!

    ResponderExcluir
  2. Pensam também que o cantor Lenine é um subversivo perigoso, que o livro A Capital(Eça de Queirós) é coisa de revolucionário, que quem torce pelo Internacional é comunista(vermelho e internacional)....

    ResponderExcluir
  3. não tenho nem idéia do que tô falando até por que tô por fora e não sou da área. Uma amiga minha que frequenta curso de direto tem uma professora que é prima de uma juíza da Lava Jato, tal de Daniela. Essa Daniela comentaram que tem juízes da lava jato que estão sendo ameaçados de morte para tocar a diante os processos conta Dilma Lula e o PT. Assim são reféns do golpe. Não tenho outras informações e pois é isso que me contaram. Você que é jornalista podia infestar. Abraço. 10 o teu trabalho .

    ResponderExcluir
  4. Disso eu sei: tudo isso vai dar "Côsa".

    ResponderExcluir
  5. Companheiro, Lula e família já tinham comparecido a alguma audiência? Os fatos em que pesa a investigação criminal...você não os menciona. Você por acaso conhece alguém que comprou um imóvel da BanCoop ou da OAS ? Eu conheci e acompanhei seu tratamento psiquiátrico. O cara preferiu se tratar do que fazer uma coisa impensável que ele jamais pensou que tivesse coragem de fazer. Só que o cara pensou na família, na sua carreira, e graças a Deus não foi atrás de ninguém. Nunca segui ideologias partidárias mas idéias de pessoas que eu me identifico e nunca me decepcionei. Tenho 47 anos. Seja livre e analise as coisas lá do alto ... depois me diga o que viu.

    ResponderExcluir

Comente: