Por Tarso Genro, no site Sul-21:
Num livro publicado pela primeira vez em 1912, o constitucionalista mexicano, professor Emilio Rabasa (La Constituición y la Dictadura, Ed. Porrúa, México 2006), ao falar, sobre o sufrágio universal, reportando-se ao que ocorria na França, à época, diz que lá “são os operários das grandes fábricas, mediante a intervenção de patrões benquistos (que não chegam a prevalecer como grupos subordinados) “e portanto são apenas perturbadores”. Era a época em que o Estado de Direito não aparecia, ainda, como Estado Social de Direito, no qual os “perturbadores” passam a ter um protagonismo democrático que redesenhou a sociedade de classes, ao longo do século passado.
Uma separata recente da “Revista de Derecho Social”, traz um poderoso artigo do jurista Antonio Baylos Grau, relatando e comentado uma sentença da Primeira Seção da Sala Penal da Audiência Nacional Espanhola, que julgou “delitos contra as Instituições do Estado, atentados, associação ilícita, e um delito de danos”, por fatos que teriam ocorrido em junho de 2011, numa manifestação que o Movimento 15-M convocou ante o Parlamento da Catalunha.
A palavra de ordem da convocatória foi ‘bloquear o Parlamento’ (…), “não permitiremos que aprovem os cortes!” (sociais, no Orçamento Público). A sentença, que teve uma grande ressonância midiática, absolveu todos os acusados, excetuando um imputado por delito de “dano”, condenado pela ação individual de autoria comprovada, que arruinou com um “spray” a indumentária da deputada socialista Montserrat Tura.
Os manifestantes geraram incidentes com os deputados, tentaram bloquear a entrada dos mesmos no recinto do Parlamento e proferiram insultos contra eles. A sentença interpretou estas manifestações coletivas de uma ótica oposta à tradicional visão de Segurança do Estado. Construiu as premissas de absolvição dos acusados pelo Ministério Público, a partir do reconhecimento de que elas, as manifestações, visavam a defesa dos “direitos fundamentais”. A sentença fez uma rigorosa separação entre as ações coletivas, que manifestam a sua indignação contra a agressão àqueles direitos, de uma parte, e as responsabilidades individuais por delitos comuns, de outra.
Os crimes comuns, ou contravenções -extraí-se da sentença- devem ser destacados da ação política coletiva, voltada para travar a agressão aos direitos fundamentais, representada pelos cortes orçamentários. Não só porque aqueles delitos se originam de comportamentos individuais, no interior da ação política (fora dos propósitos do movimento) como, a rigor, vem em seu prejuízo, sendo ordinariamente originários de infiltrados ou eventuais participantes que, na verdade, são indiferentes às finalidades das lutas em curso e estão ali por outras motivações.
Ao colocar a Segurança do Estado no mesmo plano dos direitos fundamentais, a sentença da Audiência Nacional integra a “segurança social” do Estado Social de Direito, no próprio conceito de Segurança do Estado. E exclui, do âmbito da intervenção penal, conduta que promove uma “legítima defesa” dos direitos sociais constitucionalmente amparados, recusando o conceito tradicional de “segurança nacional”, originário da “Guerra Fria”, acolhido pelos juristas mais conservadores. Estes conceitos são baseados na premissa de que o Estado pode, ou deve ser “seguro”, mesmo às custas da concreta insegurança da maioria dos seus cidadãos.
A questão da “ordem pública”, portanto, neste diapasão, deve repousar numa ordem social que gere o compartilhamento de certos níveis de segurança para todos, como elemento essencial do Estado, para o exercício do seu monopólio de violência legítima. A sentença leva em consideração que, na época em que a formação da opinião pública é facilmente manipulável pelos meios de comunicação, que massivamente transmitem as mensagens do “caminho único”, é preciso garantir a visibilidade de ideias que existem na sociedade e que tem, nas manifestações públicas, “o único meio de de difundir seus pensamentos opiniões”.
“Quando os leitos de expressão e de acesso ao espaço público -diz a sentença- se encontram controlados por meios de comunicação privados, quando setores da sociedade tem uma grande dificuldade para fazer-se ouvir ou para interferir no debate político, somos obrigados a admitir um certo excesso no exercício das liberdades de expressão ou manifestação, se queremos dotar de um mínimo de eficácia o protesto e a crítica, como mecanismos de imprescindível contrapeso numa democracia que se sustenta sobre o pluralismo, valor essencial que promove a livre igualdade das pessoas, para que os direitos sejam reais e efetivos, como anuncia a Constituição no seu preâmbulo”.
No momento em que o oligopólio da mídia faz um esforço combinado para legitimar o golpismo, que levou ao poder de maneira articulada a pior parte do Governo Dilma, aliada com a pior parte da oposição, uma sentença como essa não pode ficar desconhecida dos nossos Juízes e do Ministério Público. O Governo que aí está, programou a demolição da Constituição através do sucateamento dos direitos fundamentais, arduamente conquistados na Constituição de 88. E o que sustenta este Governo ilegítimo, senão o oligopólio da mídia e duas centenas de deputados com contas a prestar na Justiça? Nada. A não ser o temor reverencial sobre a insegurança de um futuro incerto.
Num livro publicado pela primeira vez em 1912, o constitucionalista mexicano, professor Emilio Rabasa (La Constituición y la Dictadura, Ed. Porrúa, México 2006), ao falar, sobre o sufrágio universal, reportando-se ao que ocorria na França, à época, diz que lá “são os operários das grandes fábricas, mediante a intervenção de patrões benquistos (que não chegam a prevalecer como grupos subordinados) “e portanto são apenas perturbadores”. Era a época em que o Estado de Direito não aparecia, ainda, como Estado Social de Direito, no qual os “perturbadores” passam a ter um protagonismo democrático que redesenhou a sociedade de classes, ao longo do século passado.
Uma separata recente da “Revista de Derecho Social”, traz um poderoso artigo do jurista Antonio Baylos Grau, relatando e comentado uma sentença da Primeira Seção da Sala Penal da Audiência Nacional Espanhola, que julgou “delitos contra as Instituições do Estado, atentados, associação ilícita, e um delito de danos”, por fatos que teriam ocorrido em junho de 2011, numa manifestação que o Movimento 15-M convocou ante o Parlamento da Catalunha.
A palavra de ordem da convocatória foi ‘bloquear o Parlamento’ (…), “não permitiremos que aprovem os cortes!” (sociais, no Orçamento Público). A sentença, que teve uma grande ressonância midiática, absolveu todos os acusados, excetuando um imputado por delito de “dano”, condenado pela ação individual de autoria comprovada, que arruinou com um “spray” a indumentária da deputada socialista Montserrat Tura.
Os manifestantes geraram incidentes com os deputados, tentaram bloquear a entrada dos mesmos no recinto do Parlamento e proferiram insultos contra eles. A sentença interpretou estas manifestações coletivas de uma ótica oposta à tradicional visão de Segurança do Estado. Construiu as premissas de absolvição dos acusados pelo Ministério Público, a partir do reconhecimento de que elas, as manifestações, visavam a defesa dos “direitos fundamentais”. A sentença fez uma rigorosa separação entre as ações coletivas, que manifestam a sua indignação contra a agressão àqueles direitos, de uma parte, e as responsabilidades individuais por delitos comuns, de outra.
Os crimes comuns, ou contravenções -extraí-se da sentença- devem ser destacados da ação política coletiva, voltada para travar a agressão aos direitos fundamentais, representada pelos cortes orçamentários. Não só porque aqueles delitos se originam de comportamentos individuais, no interior da ação política (fora dos propósitos do movimento) como, a rigor, vem em seu prejuízo, sendo ordinariamente originários de infiltrados ou eventuais participantes que, na verdade, são indiferentes às finalidades das lutas em curso e estão ali por outras motivações.
Ao colocar a Segurança do Estado no mesmo plano dos direitos fundamentais, a sentença da Audiência Nacional integra a “segurança social” do Estado Social de Direito, no próprio conceito de Segurança do Estado. E exclui, do âmbito da intervenção penal, conduta que promove uma “legítima defesa” dos direitos sociais constitucionalmente amparados, recusando o conceito tradicional de “segurança nacional”, originário da “Guerra Fria”, acolhido pelos juristas mais conservadores. Estes conceitos são baseados na premissa de que o Estado pode, ou deve ser “seguro”, mesmo às custas da concreta insegurança da maioria dos seus cidadãos.
A questão da “ordem pública”, portanto, neste diapasão, deve repousar numa ordem social que gere o compartilhamento de certos níveis de segurança para todos, como elemento essencial do Estado, para o exercício do seu monopólio de violência legítima. A sentença leva em consideração que, na época em que a formação da opinião pública é facilmente manipulável pelos meios de comunicação, que massivamente transmitem as mensagens do “caminho único”, é preciso garantir a visibilidade de ideias que existem na sociedade e que tem, nas manifestações públicas, “o único meio de de difundir seus pensamentos opiniões”.
“Quando os leitos de expressão e de acesso ao espaço público -diz a sentença- se encontram controlados por meios de comunicação privados, quando setores da sociedade tem uma grande dificuldade para fazer-se ouvir ou para interferir no debate político, somos obrigados a admitir um certo excesso no exercício das liberdades de expressão ou manifestação, se queremos dotar de um mínimo de eficácia o protesto e a crítica, como mecanismos de imprescindível contrapeso numa democracia que se sustenta sobre o pluralismo, valor essencial que promove a livre igualdade das pessoas, para que os direitos sejam reais e efetivos, como anuncia a Constituição no seu preâmbulo”.
No momento em que o oligopólio da mídia faz um esforço combinado para legitimar o golpismo, que levou ao poder de maneira articulada a pior parte do Governo Dilma, aliada com a pior parte da oposição, uma sentença como essa não pode ficar desconhecida dos nossos Juízes e do Ministério Público. O Governo que aí está, programou a demolição da Constituição através do sucateamento dos direitos fundamentais, arduamente conquistados na Constituição de 88. E o que sustenta este Governo ilegítimo, senão o oligopólio da mídia e duas centenas de deputados com contas a prestar na Justiça? Nada. A não ser o temor reverencial sobre a insegurança de um futuro incerto.
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