Por Fernando Brito, no blog Tijolaço:
O doublê de jurista Merval Pereira, em seu comentário hoje, na CBN, é um dos jornalistas que parece ter ficado aliviado com a manutenção do sigilo sobre as delações dos executivos da Odebrecht.
Pela lei, depoimentos só são liberados no final do processo, quando houver uma decisão do Ministério Público em pedir a condenação dos delatados. No entanto, haverá uma pressão muito forte pela liberação, disse ele.
Merval, não é e nunca foi assim e a pressão foi e é pela não liberação.
Tem um livrinho, a Constituição, que estabelece no inciso LX do Art. 5°:
“a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”
E depois, no artigo 93, no inciso IX:
“ todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”
É por isso que, no post anterior, disse que era curioso ver jornalista defendendo a manutenção do mais explosivo dado sobre o escândalo que, há dois anos, paralisa o país e serviu de combustível para a deposição de um governo eleito.
Com o sigilo, permanece o poder dos “favoritos”: tanto os que vão ter seus nomes expostos por vazamentos seletivos quanto os que “merecem” a deferência das informações privilegiadas.
O doublê de jurista Merval Pereira, em seu comentário hoje, na CBN, é um dos jornalistas que parece ter ficado aliviado com a manutenção do sigilo sobre as delações dos executivos da Odebrecht.
Pela lei, depoimentos só são liberados no final do processo, quando houver uma decisão do Ministério Público em pedir a condenação dos delatados. No entanto, haverá uma pressão muito forte pela liberação, disse ele.
Merval, não é e nunca foi assim e a pressão foi e é pela não liberação.
Tem um livrinho, a Constituição, que estabelece no inciso LX do Art. 5°:
“a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”
E depois, no artigo 93, no inciso IX:
“ todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”
É por isso que, no post anterior, disse que era curioso ver jornalista defendendo a manutenção do mais explosivo dado sobre o escândalo que, há dois anos, paralisa o país e serviu de combustível para a deposição de um governo eleito.
Com o sigilo, permanece o poder dos “favoritos”: tanto os que vão ter seus nomes expostos por vazamentos seletivos quanto os que “merecem” a deferência das informações privilegiadas.
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