sexta-feira, 20 de outubro de 2017

O Supremo contra a Constituição

Por Roberto Amaral, em seu blog:

O Congresso Nacional, que tanto a tem ofendido, comemorou os 29 anos de atormentada vigência da Constituição de 1988, a da redemocratização, texto inaugural da Nova República, ciclo histórico-político cujo melancólico esgotamento estamos assistindo. Cercada por réus, presentes e futuros, a começar pelos dirigentes das duas casas legislativas, a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, saudou a efeméride, lembrando a frase bordão com a qual o presidente da Constituinte, o saudoso deputado Ulisses Guimarães, anunciou o novo texto, ditando os limites de seu império.

Da Constituição, dizia ele, e repetiria a ministra, pode-se “Discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca”. Na solenidade bizarra, a constitucionalista ministra falava em nome de um Poder Judiciário que sistematicamente descumpre a Constituição, e dirigia-se a um Congresso useiro e vezeiro em afrontá-la.

Descumprida vem sendo a Carta desde sua promulgação, no que tanto se esmeraram os governos Sarney e FHC, ao ponto de hoje, após 96 emendas e uma série de decisões ‘criativas’ do STF (e mesmo ‘interpretações extensivas’ de juízes de piso) ser quase tão-só um rol de artigos e parágrafos, sem a costura de uma ordem sistemática, perdida, desfeita a indispensável visão de ordem político-jurídica, carente enfim de uma clara feição ideológica, na medida em que dela foi surrupiado aquele projeto de sociedade democrática que a fez merecer o batismo de ‘Constituição cidadã’.

Mas, se as agressões vêm de longe, é preciso dizer que jamais nossa ordem constitucional foi tão descumprida e afrontada como nos últimos tempos, pois à frente das ofensas está o Poder cuja missão e justificativa de existência é sua proteção.

Descumpre-a e a ofende e a afronta o STF quando admite a prisão após condenação em segunda instância, mandando às favas (como gosta o inefável Gilmar Mendes) a alínea LVII do artigo 5º, que dita os Direitos e Garantias Fundamentais: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim, nossa pretensa Corte Constitucional, candidata a poder moderador da República, põe por terra um princípio universal do direito ocidental, qual seja, a presunção da inocência.

O STF ofende à Constituição e ofende a história do direito brasileiro quando decide que a lei penal (no caso, dispositivos da chamada ‘lei da ficha limpa’) pode retroagir para prejudicar o réu, levando-nos de volta ao estágio mais primitivo da ciência criminal, e, mais uma vez, e lamentavelmente não pela última vez, rasgando o já citado art. 5º, quando, em sua alínea XL – com a clareza da luz do sol – prescreve que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’. Esse retrocesso foi decidido pelo voto de minerva da ministra Cármen Lúcia, constitucionalista em seus tempos de Belo Horizonte. Eis a conclusão de seu voto: “Essa matéria foi exaustivamente analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral, prevalecendo esse entendimento [da retroatividade] de maneira correta”.

São exemplos marcantes que, todavia, não esgotam o rol dos direitos ofendidos, fruto, dentre outros fatores, da cultura autoritária-penalista que permeia como um todo o poder judiciário brasileiro. São as ‘flexibilizações’ interpretativas, o ‘criacionismo’ de conveniência no qual se investem os ministros, ocupando a competência privativa do constituinte, sem qualquer legitimidade, pois desprovidos daquele mandato que apenas a soberania popular pode outorgar.

Violência judiciária, portanto ofensa à ordem constitucional, é o cumprimento de pena cerceadora da liberdade – o mais importante bem depois da vida de que desfruta o cidadão – sem investigação, sem processo, sem julgamento, sem sentença condenatória. Afronta a Constituição fazer das medidas cautelares verdadeiras penas, aplicadas sem julgamento, com a transformação da prisão preventiva em pena sem prazo. (No Brasil, cerca de 40% dos presos estão cumprindo pena sem julgamento).

Ofende à Constituição a aplicação do Direito depender não da ordem legal, mas do ânimo do juiz ou do nome do acusado. Assim, a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para a chefia da Casa Civil da presidente Dilma Rousseff constitui tentativa de obstrução da Justiça, e nesses termos é vedada, enquanto a nomeação de Moreira Franco para a chefia da Secretária-geral do Planalto, no atual governo, garantindo-lhe foro privilegiado que o livra presentemente de inúmeros processos, é, diz o STF, ato republicano.

Em qual país civilizado do mundo (excluída, portanto, alguma área síria controlada pelo estado islâmico), pode uma só pessoa, o mesmo juiz, cumprir, no mesmo processo, simultaneamente, os incompatíveis papéis de investigador, promotor e julgador, caso que é do juiz Sérgio Moro nas ações com as quais persegue o ex-presidente Lula.

Exorbita de seu poder o STF quando, qualquer que seja a motivação, interfere nos ritos próprios do Congresso. Tergiversa e produz um direito caolho quando variam suas decisões na medida em que variam os nomes dos senadores que pretende ora punir, ora proteger.

Ofende à ordem constitucional a pletora de liminares que permanecem sem decisão de mérito. A avalanche de decisões monocráticas – conflitantes entre si, aumentando a insegurança jurídica – prosperam sem a revisão de uma Turma ou do Plenário, transformando o STF em onze tribunais, ou cada ministro em um mandarim, onipotentes, olímpicos, inalcançáveis pelo Direito que rege a cidadania. Porque fazer os ministros seus colegas cumprirem o regimento e respeitar os prazos é atributo e dever a que tem renunciado a presidência.

Triste República, quando o Judiciário, mais que o Executivo pervertido, é instrumento de autoritarismo.

Como sempre, o ministro Gilmar Mendes é a medida dos desacertos do STF que têm levado o Poder Judiciário à mais grave crise de legitimidade de sua história. Esse juiz, objeto de vários pedidos de impeachments barrados no Senado Federal e por seus colegas no STF, segura processos durante sete anos, derruba liminar que ele mesmo concedera e volta a retirar o caso da pauta. Concede habeas corpus a réus que integram sua rede de relações, e não se peja de julgar constituintes de sua mulher, advogada sócia do escritório de Sérgio Bermudes – que defende Eike Batista, julgado por Gilmar. Na Adin interposta pelo Conselho Federal da OAB contra o financiamento eleitoral por empresas, Gilmar Mendes pediu vista do processo e engavetou os autos em seu gabinete por quase dois anos. Isso, quando a matéria, por maioria de votos, já havia sido decidida. Ninguém na Casa acusou esse comportamento como obstrução da justiça…,

O Poder Judiciário transformou-se num sistema cujo objetivo, esquecido o dever de promoção da Justiça, é a criminalização, a punição. Trata-se de um sistema pré-Beccaria, sedento de holofotes e fama (que disputa com o Ministério Público e a Policia Federal), especializado em perseguir, sob o falso pretexto de procurar garantir a eficácia de suas metas (a condenação). Os holofotes, desde o chamado mensalão, determinam quem é culpado ou inocente. O ativismo partidário, praticado dentro e fora dos autos, praticado nas sessões do STF transformadas em palanques, em entrevistas, em palestras, em reuniões públicas, o boquirrotismo de ministros e juízes notórios… tudo isso implica graves prejulgamentos, antecipação de voto, ingerência descabida na política.

Cabe à ministra Cármem Lúcia, pois que o Conselho Nacional da Magistratura já foi declarado incompetente, chamar às falas os ministros que mandam a Constituição e o Regimento do STF às favas.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) por seis votos a cinco (como quase sempre), segundo a qual as escolas públicas podem oferecer ensino religioso confessional, permitindo que as aulas sejam ministradas pelo representante de apenas uma determinada crença, é retrocesso que vem facilitar o fundamentalismo religioso que tanto atraso tem imposto à política brasileira e que fere a essência do Estado laico, conquistado pela República. A teoria do domínio do fato, importada para provocar as consequências conhecidas, envergonha a consciência jurídica.

O mais grave da crise brasileira, por consequência de tudo isso e o mais que ainda se pode demonstrar, é a autodeslegitimação do Judiciário, mediante a erosão da confiança da sociedade, que vê desmoronar o ultimo abrigo da cidadania. A razão do Olimpo foi levada a extremos: os deuses deixam de aplicar a lei, tornam-se a própria lei, e a Constituição uma obra aberta, costurada a cada dia por suas decisões.

Enquanto o poder judiciário, liderado pelo STF, se apequena, a crise – que transita da política para a institucionalidade em face da falência dos três Poderes – nos leva ao questionamento da legitimidade da ordem política, o que abre espaço para tudo o que se possa imaginar, e se pode imaginar o mais grave possível, quando vemos, na base da estrutura política vencida, a frustração da alma nacional, quando a esperança de futuro transita do temor ao desconhecido para a expectativa do trágico.

***

Um guerreiro que parte

Aos 82 anos de idade e uma vida toda dedicada à construção socialista, morreu (15/10) meu querido amigo Ricardo Zarattini, antigo militante do Partido Comunista Brasileiro, e, depois do golpe, militante do PCR (Partido Comunista Revolucionário), do MR-8 e da Ação Libertadora Nacional (ALN). Na campanha da redemocratização ingressa no Partido dos Trabalhadores, onde permaneceria até seus últimos dias. Preso e condenado pela ditadura (1968), foi um dos 15 presos políticos soltos em troca da libertação do embaixador (EUA) Charles Burke Elbrick. Exilado no México e em Cuba, retornou ao Brasil para se integrar na luta contra o regime militar. Muito do que usufruímos hoje de liberdade devemos ao seu estoicismo.

Um comentário:

  1. Parabens Roberto Amaral pela incisiva e brilhante análise do estado lastimável em que se chafurda o nosso Judiciário, salvo honrosas excecoes.Como voce disse, se sucumbe uma das últimas trincheiras de esperanca do povo brasileiro.

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