Nada que acontece no judiciário brasileiro é fortuito.
Na Suprema Corte, sorteios para distribuição de processos entre juízes, teoricamente baseados em complexos algoritmos, podem ser descobertos previamente.
E não é necessário ser vidente para antecipar o prognóstico. Basta conhecer-se a cara do “freguês” para conhecer-se antecipadamente quem será seu julgador e, mais importante, qual será o resultado do julgamento.
Tudo no judiciário segue o sprit de banir Lula eleitoralmente para impedir seu retorno à presidência do Brasil na eleição de outubro próximo – isso se o regime de exceção não resolver cancelá-la, caso a oligarquia siga sem competitividade eleitoral mesmo sem Lula na urna.
A decisão unânime do ex-presidente Lula no tribunal de exceção da Lava Jato, em que a condenação teve a coincidência milimétrica dos 3 verdugos que atribuíram-lhe 12 anos e exato 1 mês de prisão, não é fruto do acaso. Tudo sob medida para contornar prescrição de crime, reduzir chances de defesa e submetê-lo a regime fechado de prisão.
A sessão do STF deste 6/2/2018 que julgou a prisão imediata após condenação em segunda instância – julgamento do deputado João Rodrigues – estuprou a Constituição de 1988 em coerência com o plano de prender Lula.
O artigo 5º da Constituição do Brasil, que ainda está vigente, apesar de desfigurada pelo regime de exceção, estabelece claramente:
“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Não é preciso ser jurista notório para saber que se não forem esgotados todos os recursos em todas as instâncias do judiciário, nenhum ser humano pode ser considerado culpado, conforme escrito no artigo 5º da Constituição. Para isso, é suficiente saber ler e ter uma cognição mínima, rudimentar.
No caso do Lula, além deste dispositivo, existem outros preceitos da Constituição que também foram espezinhados, todos albergados no mesmo artigo 5º:
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente – Moro não tem competência jurisdicional para julgar Lula, mas condenou-o;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal – processo legal? Para quê, se havia a convicção prévia da necessidade de condená-lo?
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes – o direito de defesa do Lula foi cerceado. Na recusa ao testemunho de Rodrigo Tacla Duran, e na inacessibilidade ao sistema my web day da Odebrecht;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos – confissões falsas de réus desesperados, obtidas sob tortura de prisões ilegais, foram validadas pelos procuradores, por Sérgio Moro e pelo TRF4.
Não sem coincidência, no mesmo dia do estupro da Constituição pelo STF, o TRF4 publicou o acórdão daquela farsa judicial de 24 de janeiro de 2018 que escandalizou o mundo inteiro.
O prazo para a prisão do Lula começou a contagem regressiva.
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