Por Rafael da Silva Barbosa, no site Brasil Debate:
A contar pela sabotagem em curso do SUS – com as Desvinculações das Receitas da União (DRU), desonerações, renúncia fiscal do imposto de renda, ressarcimento e Emenda Constitucional nº 95 –, que retira bilhões do sistema público, a saúde do brasileiro, especialmente a da classe média, se encontrará, em breve, numa encruzilhada. Nas palavras do vice-presidente da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), José Sestelo:
“A classe média não terá nem plano de saúde, nem SUS. Isso porque o plano de saúde bom vai ser caro, difícil de pagar, o plano barato vai ser insuficiente, e o sistema público estará sucateado. Então, no médio e talvez no curto prazo, teremos uma crise sanitária, uma crise assistencial de proporções gigantescas”.
Para se ter uma ideia do impacto dos novos Mecanismos Financeiros de Regulação da Resolução Nº 433, dos 3.329 procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de 2018 do setor suplementar, apenas 250 procedimentos ficaram isentos de coparticipação [1] de 40%.
A seletividade é tamanha que até mesmo em consultas e exames básicos (de alta prevalência) pouco ou nada foi considerado na Tabela de Procedimentos Isentos dos Mecanismos Financeiros de Regulação
Para urologia, por exemplo, não estão contemplados exames de eletrocardiograma, Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial (M.AP.A), Holter e Cintilografia do Miocárdio. Ou, por exemplo, para endocrinologia, não estão previstos isenções em exames para hemograma completo, curva glicêmica e tireoide. Significa dizer que se em procedimentos prevalentes básicos não há isenção completa, quiçá em procedimentos específicos.
A título de ilustração, caso um segurado que pague R$ 100,00 por mês tenha a realizar um exame de biópsia básica (Punção Aspirativa com Agulha Fina), não isento, com custo de R$ 300,00, para identificação de câncer, ele deverá arcar com 40% do exame (R$120,00). O que acrescentará nos próximos meses subsequentes cerca de 60% em cada mensalidade do plano, ou seja, R$ 160,00 (no primeiro) e R$ 160,00 (no segundo), caso a coparticipação seja dividida em partes iguais. Caso contrário, ele poderá pagar no primeiro R$ 200,00 (100% de aumento na mensalidade) e R$ 120,00 no segundo.
Isto em situações mais simples, mas para situações mais complexas, como revascularização do miocárdio, não isento, em que o custo do procedimento pode alcançar, em média, até R$ 7.000,00, a coparticipação pode chegar aos R$ 2.800,00. Um beneficiário que pague R$ 1.000,00 de mensalidade, por exemplo, deverá pagar nos 3 meses subsequentes cerca de R$ 1.933,33, se dividido igualmente. Ou seja, a depender do custo do plano e procedimento, o preço da mensalidade pode, simplesmente, dobrar.
Embora a ministra do STF, Carmen Lúcia, tenha suspendido a Resolução Normativa nº 433, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o assunto ainda não está finalizado. Os interesses privados presentes na agência reguladora tenderão a recolocar, indefinidamente, em pauta o tema. Visto que a agência reguladora perdeu seu cunho de direito social e, atualmente, serve apenas como comitê dos negócios da burguesia financeira da saúde.
Os resultados são claros. Nesse movimento, se perderam a credibilidade da agência, ao não evidenciar a metodologia que levou ao percentual de 40%, e a noção básica do sentido do seguro, quando não se evitam os imprevistos futuros em relação a possíveis custos, logo, desconfigurando a principal função do seguro.
Nota
[1] Art. 2º São espécies de Mecanismos Financeiros de Regulação:
I – coparticipação; e II – franquia.
1º A coparticipação é o valor devido à operadora de plano privado de assistência à saúde, em razão da realização de um procedimento ou evento em saúde pelo beneficiário.
2º A franquia é o valor estabelecido no contrato de plano privado de assistência à saúde, até o qual a operadora de plano privado de assistência à saúde não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada, referenciada ou cooperada.
Não há como negar que o Golpe de abril de 2016 foi, necessariamente, contra a população mais pobre e, principalmente, a classe média do país – esta última, uma fervorosa apoiadora de todo o processo antidemocrático. De todos os acontecimentos vividos até o momento, a atual Resolução Normativa nº 433, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela regulamentação do setor de planos de saúde, simboliza o maior baque para a classe média.
A contar pela sabotagem em curso do SUS – com as Desvinculações das Receitas da União (DRU), desonerações, renúncia fiscal do imposto de renda, ressarcimento e Emenda Constitucional nº 95 –, que retira bilhões do sistema público, a saúde do brasileiro, especialmente a da classe média, se encontrará, em breve, numa encruzilhada. Nas palavras do vice-presidente da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), José Sestelo:
“A classe média não terá nem plano de saúde, nem SUS. Isso porque o plano de saúde bom vai ser caro, difícil de pagar, o plano barato vai ser insuficiente, e o sistema público estará sucateado. Então, no médio e talvez no curto prazo, teremos uma crise sanitária, uma crise assistencial de proporções gigantescas”.
Para se ter uma ideia do impacto dos novos Mecanismos Financeiros de Regulação da Resolução Nº 433, dos 3.329 procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de 2018 do setor suplementar, apenas 250 procedimentos ficaram isentos de coparticipação [1] de 40%.
A seletividade é tamanha que até mesmo em consultas e exames básicos (de alta prevalência) pouco ou nada foi considerado na Tabela de Procedimentos Isentos dos Mecanismos Financeiros de Regulação
Para urologia, por exemplo, não estão contemplados exames de eletrocardiograma, Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial (M.AP.A), Holter e Cintilografia do Miocárdio. Ou, por exemplo, para endocrinologia, não estão previstos isenções em exames para hemograma completo, curva glicêmica e tireoide. Significa dizer que se em procedimentos prevalentes básicos não há isenção completa, quiçá em procedimentos específicos.
A título de ilustração, caso um segurado que pague R$ 100,00 por mês tenha a realizar um exame de biópsia básica (Punção Aspirativa com Agulha Fina), não isento, com custo de R$ 300,00, para identificação de câncer, ele deverá arcar com 40% do exame (R$120,00). O que acrescentará nos próximos meses subsequentes cerca de 60% em cada mensalidade do plano, ou seja, R$ 160,00 (no primeiro) e R$ 160,00 (no segundo), caso a coparticipação seja dividida em partes iguais. Caso contrário, ele poderá pagar no primeiro R$ 200,00 (100% de aumento na mensalidade) e R$ 120,00 no segundo.
Isto em situações mais simples, mas para situações mais complexas, como revascularização do miocárdio, não isento, em que o custo do procedimento pode alcançar, em média, até R$ 7.000,00, a coparticipação pode chegar aos R$ 2.800,00. Um beneficiário que pague R$ 1.000,00 de mensalidade, por exemplo, deverá pagar nos 3 meses subsequentes cerca de R$ 1.933,33, se dividido igualmente. Ou seja, a depender do custo do plano e procedimento, o preço da mensalidade pode, simplesmente, dobrar.
Embora a ministra do STF, Carmen Lúcia, tenha suspendido a Resolução Normativa nº 433, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o assunto ainda não está finalizado. Os interesses privados presentes na agência reguladora tenderão a recolocar, indefinidamente, em pauta o tema. Visto que a agência reguladora perdeu seu cunho de direito social e, atualmente, serve apenas como comitê dos negócios da burguesia financeira da saúde.
Os resultados são claros. Nesse movimento, se perderam a credibilidade da agência, ao não evidenciar a metodologia que levou ao percentual de 40%, e a noção básica do sentido do seguro, quando não se evitam os imprevistos futuros em relação a possíveis custos, logo, desconfigurando a principal função do seguro.
Nota
[1] Art. 2º São espécies de Mecanismos Financeiros de Regulação:
I – coparticipação; e II – franquia.
1º A coparticipação é o valor devido à operadora de plano privado de assistência à saúde, em razão da realização de um procedimento ou evento em saúde pelo beneficiário.
2º A franquia é o valor estabelecido no contrato de plano privado de assistência à saúde, até o qual a operadora de plano privado de assistência à saúde não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada, referenciada ou cooperada.
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