domingo, 28 de abril de 2019

Luta democrática e o abuso de autoridade

Por Ronald Freitas, no site Vermelho:

A crise multilateral que o país vive agrava-se dia a dia. Além da persistente crise estrutural e sistêmica na política, na economia e no ambiente social, que tanto sofrimento impõe ao povo e desestrutura a Nação, as confusões, a falta de rumo, as disputas internas e o reacionarismo do governo Bolsonaro têm agravado de forma exponencial essa situação.

Uma das causas básicas de termos chegado à situação de um país do porte do Brasil, uma das dez maiores economias do mundo, ser governado por um bloco de forças políticas ultraliberais e entreguista na economia, conservadores nos costumes, capachos dos Estados Unidos na política externa, profundamente anti-humanistas, anticomunistas e contra a evolução progressista da humanidade, são as disfunções da estrutura e organização do nosso Estado Nacional.

Estado de exceção x estado democrático

O atual estado brasileiro, derivado da Constituição de 1988, surgiu como fruto da luta de resistência popular e democrática que derrotou a ditadura militar que nos infelicitou por longos vinte e um anos (1964/1985).

Num clima de vitória democrática da sociedade e imbuídos do espirito de se criar um sistema político que inibisse e mesmo impedisse o retorno do tipo de Estado de Exceção e Autoritário que havia sido derrotado, os constituintes que elaboraram a Carta de 1988 nos legaram uma Constituição de natureza democrática que nos organizou em um Estado Democrático de Direito. Tipo de estado capitalista que tem, em suas origens históricas, como traço essencial defender o cidadão contra o poder arbitrário do estado em suas múltiplas manifestações.

O surgimento do estado de direito e suas formas diversas

Desde o fim do absolutismo no século XVIII, as sociedades capitalistas ocidentais, sob o impulso do surgimento e desenvolvimento do capitalismo, organizaram os respectivos estados nacionais conforme um conjunto de princípios, leis e normas positivadas em uma Constituição que, em última instância, materializava o grau de desenvolvimento econômico e político da sociedade e expressava a correlação de forças nela existente.

Surge então, o Estado de Direito, que substituindo o Estado Absolutista, se constitui como o agente de dominação política do capitalismo mercantil que surgia. A característica central dessa situação de surgimento de um Estado Nacional regido conforme um conjunto de regras pré-estabelecidas era uma necessidade do nascente capitalismo de que existisse uma separação clara entre o estado e a sociedade, particularmente entre o estado e a atividade mercantil então predominante na atividade econômica. Ou seja, uma clara separação entre estado e mercado, o que significava a liberação dos entraves que a aristocracia absolutista impunha ao desenvolvimento da burguesia mercantil então emergente.

Assim, na medida que o capitalismo e a sociedade se desenvolvem vão surgindo formas de organização dos Estados Nacionais no âmbito do capitalismo que refletem os novos tempos: Estado Liberal de Direito, Estado Social de Direito, Estado Autoritário de natureza nazifascista e Estado Democrático de Direito. Sendo que com a Revolução Russa de 1917 surge o Estado Socialista, que não trataremos nesse breve artigo. E mais recentemente, alguns autores começam a se referir ao Estado Pós-Democrático, que estaria surgindo nesse período de hegemonia do capital financeiro.

Essa nominação das várias formas de estado através do tempo reflete momentos de evolução do capitalismo e da sociedade como um todo e condensa o aspecto principal da correlação de forças políticas das respectivas sociedades. Mas não significa que essas formas de estado surgiram em sequência e que o surgimento de uma nova forma corresponde ao pleno desaparecimento da anterior. Como tudo na vida, esses tipos de estado convivem em tempos históricos diferentes do seu surgimento e em regra não existem em estado puro.

O Estado Democrático de Direito surgiu no pós Segunda Guerra Mundial (1939/1945) como uma reação democrática das forças vencedoras da guerra contra o nazifascismo, que tinha se constituído em Estado de Direito autoritário e ditatorial na Alemanha e na Itália, os principais derrotados. E foi em conjunto com elementos do Estado Social de Direito do ciclo anterior um dos impulsionadores e modeladores do Estado de Bem-Estar Social que se implantou na Europa Ocidental no pós-guerra.

Esse rápido apanhado histórico nos mostra que o Estado Direito, por meio do qual se organizam os Estados Nacionais, assume as características da época de sua existência e principalmente da correlação das forças políticas que atuam na sociedade onde existe. Ou seja, são datados historicamente e politicamente condicionados. Não são formas universais abstratas.

Poder paralelo

No Brasil, o Estado Democrático de Direito, que decorreu dos postulados políticos-jurídicos estabelecidos na Constituição de 1988, foi como que uma resposta da sociedade ao Estado de Exceção por meio do qual os militares impuseram seu ‘dictat’ ao povo e a nação por longos 21 anos.

Embalados pelos ventos democráticos que então sopravam e diante de uma situação política favorável a Constituição Federal de 1988, ao ser promulgada, era uma das mais avançadas no mundo no que diz respeito a garantia e proteção dos cidadãos diante do poder discricionário do estado. Tendo isso ficado principalmente estabelecido em suas páginas no famoso artigo 5º, nos seus 78 incisos e inúmeros parágrafos e alíneas. Artigo, incisos, parágrafos e alíneas que registram, de forma detalhada, direitos democráticos e sociais que protegem o cidadão da arbitrariedade no uso dos poderes dos governos e do estado e buscam garantir aos cidadãos o mínimo de condições de uma vida digna.

A Constituição também consagrou em sua letra o fortalecimento e, em certo sentido, a criação de instituições públicas cujo o papel seria de fiscalizar a aplicação das normas constitucionais e das leis em geral. O destaque nesse terreno se dá principalmente com o conteúdo e forma, com os quais a Constituição consagrou a existência do Ministério Público da União. No Titulo IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Sessão I, artigos 127 a 130-A, (Do Ministério Público), a Carta Magna estipulou o alcance, a competência e o poder do Ministério Público. O título, capitulo, sessão e artigos da Constituição de 1988 acima citados são a certidão de nascimento do atual Ministério Público.

A partir desse regramento, a recém-nascida instituição, o MP, cresceu e se desenvolveu por meio de inúmeras Emendas Constitucionais e vasta legislação infraconstitucional que, combinada com bem conduzida ação política e jurídica, vastos recursos materiais, sólido apoio das elites dominantes e de seus meios de comunicação, modernos e tradicionais, e mesmo de setores da esquerda, transformou-se em um poder de estado que, num crescendo, passou a influir com desenvoltura nos destinos do país.

Mas não só o Ministério Público mudou de patamar legal com base na Constituição de 1988. A rigor, as consideradas carreiras essenciais de estado também foram reforçadas em seus papeis respectivos, passando a desfrutar de prerrogativas legais que as empoderaram na máquina estatal.

A partir dessa nova situação legal e instrumentalizados por interesses políticos variados, articulou-se, de forma eficiente, a atuação entre essas várias instituições: Ministério Público da União, Justiça Federal, Polícia Federal, Tribunais de Contas e outros segmentos da burocracia estatal, que passaram a atuar de forma integrada e, segundo eles, com o objetivo de moralizar a vida pública, limpar o país da corrupção e modificar em profundidade o sistema político.

Esse complexo jurídico-policial-político conformou-se em um poder paralelo dentro do estado e, com forte apoio político, midiático e material de elites internas e estrangeiras, passaram a ser uma força política central na condução dos destinos do país.

Mas essa nova realidade jurídico-política que vivemos de empoderamento do Ministério Público e de outros setores da burocracia estatal que, em seu conjunto, formam uma espécie de “mandarinato de novo tipo”, desfigurou a Constituição, esvaziou o seu caráter democrático e, dessa maneira, afetou a natureza do Estado, restringindo fortemente o seu caráter democrático e o transformando, paulatinamente, em um Estado de Exceção.

A partir do protagonismo e empoderamento político desse complexo acima citado, um “mandarinato de novo tipo” que, para alguns analistas, se convencionou chamar de “Partido da Lava Jato”, uma nova realidade jurídico-política se instaurou no país. Com os já citados vastos recursos financeiros, utilização intensa de modernos recursos tecnológicos das ‘mídias sociais’ e apoiados pela grande mídia conservadora, os círculos reacionários e conservadores das elites nacionais e estrangeiras criaram no país um clima de criminalização da política e de politização da justiça, que propiciaram o impeachment de Dilma, a prisão de Lula, à eleição de Bolsonaro e o desenvolvimento crescente da atuação de ‘círculos políticos do entorno do Presidente’, de matriz fascista, que, embalados pela conquista da presidência por Bolsonaro, pressionam para a implantação de um regime político de natureza policial. Único meio de serem plenamente vitoriosos em seus objetivos de realizarem a ‘revolução de direita’ que propugnam em defesa, segundo eles, dos verdadeiros valores cristãos ocidentais, dos costumes e da família. Contra, enfim, o que eles chamam de ‘marxismo cultural’.

Defesa da democracia

Nesse cenário, a defesa da DEMOCRACIA, avulta como a principal luta dos setores progressistas e democráticos contra o Estado de Exceção que, celeremente, avança em nosso país.

A defesa da Constituição e do atual Estado Democrático de Direito, dela derivada, tem sido a forma principal de defesa da DEMOCRACIA por parte das forças progressista e democráticas da sociedade e, entre estas, destaque pelos comunistas.

Porém, em função da situação política que se construiu no país nos últimos anos de mudanças substanciais na Carta Constitucional e de desfiguração do Estado Democrático de Direito pelos motivos acima elencados, vai ficando cada vez mais patente e tornando-se cada vez mais necessário aprofundar o debate sobre o conteúdo e os meios para se levar à frente a luta em defesa da democracia em nosso país.

Pois, embora nominalmente o atual Estado Nacional seja considerado pelo conjunto da sociedade e destacadamente pelos segmentos progressistas, democráticos e de esquerda como um Estado Democrático de Direito, ele já não o é, em seus aspectos e funções essenciais.

Estamos desafiados a dar continuidade a luta em defesa da DEMOCRACIA em condições muito adversas e não devemos ter a ilusão que a defesa incondicional do atual Estado Democrático de Direito, que funciona tutelado pelo “mandarinato de novo tipo”, é a forma que nos levara a vitória.

O empoderamento do Ministério Publico e de outros setores da burocracia estatal já elencados - o “mandarinato de novo tipo” - construíram uma barreira de proteção teórica, jurídica, policial, midiática e política, em torno de seus interesses e objetivos que só uma luta de longa duração, onde simultaneamente ao desmascaramento de suas ideias - de que, por meio da luta contra a corrupção, refundarão e salvarão a República - se desenvolva uma luta política prática, onde se possa abrir fendas na onda conservadora que se abateu sobre a política nacional.

A luta em defesa da DEMOCRACIA, nas condições concretas que vivemos hoje e agora no Brasil, deve ter como epicentro, a luta contra o ABUSO DE AUTORIDADE largamente praticado pelos novos mandarins da República mas que, dialeticamente, se constitui em seu calcanhar de Aquiles.

Ações como as praticadas desde o chamado Mensalão e desde o início da “operação lava-jato” e suas derivadas, onde prevalecem medidas abusivas como as conduções coercitivas, as prisões cautelares, sempre realizadas com bases em interpretações extravagantes das leis existentes e ampla e espetacular cobertura da mídia conservadora, além de orquestradas pela direita nas ‘mídias sociais’, tornaram-se o comportamento padrão na atuação dos órgãos judiciais e repressivos do estado controlados pelo “mandarinato de novo tipo”.

A título de exemplo dessa prática, cito a condução coercitiva de Lula, em 2016, a sua posterior condenação e prisão em processo penal de exceção e a recente prisão preventiva do ex-presidente Temer, cercada de aparato repressivo espetaculoso. Estes exemplos nos mostram como tem se comportado as autoridades citadas, excedendo-se em suas funções, mas abrigados em interpretações distorcidas da Constituição, do Direito Penal e do Direito Processual Penal.

Esse comportamento tipicamente abusivo, que vai sendo paulatinamente percebido pela opinião pública, como exageros desnecessários praticados pelos órgãos judiciais e policiais, abre espaço para o questionamento da isenção e justeza dessas atividades e precisa ser fortemente combatido.

É necessário desencadear forte campanha de denúncia dele, o ABUSO DE AUTORIDADE, junto a opinião pública, e de intensa atividade parlamentar no sentido de votar e aprovar o projeto de lei contra ELE, que dorme em alguma gaveta de uma das casas.

Torna-se necessário que a luta contra o ABUSO DE AUTORIDADE seja uma tarefa central para os brasileiros amantes da paz e harmonia nas relações sociais, condição essencial para a retomada de um caminho de desenvolvimento econômico que nos recoloque na senda da construção de um país independente e soberano, desenvolvido, socialmente mais justo.

* Ronald Freitas é jornalista, advogado e membro da Comissão Política Nacional do PCdoB.

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