Por Fernando Brito, no blog Tijolaço:
Assisti, em detalhes, o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a venda, já realizada, da Transportadora Associada de Gás, que pertencia integralmente à Petrobras – para a Engie (ex GDF Suez, ex-Tratecbel, semiestatal francesa.
Foi um espetáculo vergonhoso de covardia, ainda que tenha sido referendada, em parte, a liminar do ministro Ricardo Levandowski que sustava a operação, a conclusão do julgamento foi pífia.
Decidiu-se, por maioria, o óbvio, que não estava em causa: de que para extinguir, por alienação, empresa estatal criada por lei específica era necessária lei que o autorizasse.
Nem para o óbvio houve unanimidade.
Mas daí em diante, só absurdos.
Uma estatal só pode constituir subsidiárias mediante lei que o autorize. Mas, segundo o entendimento da maioria dos ministros, pode vendê-la sem lei que o autorize.
Portanto, se uma estatal transferir para subsidiárias toda a sua atividade, ela pode ser vendida sem autorização legal.
Pior, porém foi a conclusão sobre se é exigida licitação pública para sua venda.
O STF inovou criando a figura da “competitividade” que deve ser exigida.
Existem na lei as formas licitatórias que asseguram a competitividade, conforme o valor e o tipo da compra ou alienação: concorrência; tomada de preços; convite; concurso e leilão.
A lei das licitações diz claramente (Lei 8.666, art. 22, & 8°) que “é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo”.
Uma decisão que fale em “competitividade” e não se refira à lei que a define é uma anomalia intolerável.
Vira uma competitividade subjetiva, sem normas, sem o respeito a regras pré-definidas, uma verdadeira “legalidade de varejo”.
Depende do que está sendo vendido, depende do que o “mercado” quer.
Em nenhum momento dos três dias de julgamento foi lembrado que a Lei do Petróleo ( Lei 9.478) que diz que são monopólio da União “o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural”.
Portanto, da entrega de uma concessão pública, não do comércio de abacates ou bananas.
Foi assim que o Supremo os tratou, por falta de quem dissesse que a entrega do gás é algo que compromete a própria extração do petróleo.
É como se a consciência jurídica dos ministros, a escolher, sejam como abacates ou laranjas.
Foi um espetáculo vergonhoso de covardia, ainda que tenha sido referendada, em parte, a liminar do ministro Ricardo Levandowski que sustava a operação, a conclusão do julgamento foi pífia.
Decidiu-se, por maioria, o óbvio, que não estava em causa: de que para extinguir, por alienação, empresa estatal criada por lei específica era necessária lei que o autorizasse.
Nem para o óbvio houve unanimidade.
Mas daí em diante, só absurdos.
Uma estatal só pode constituir subsidiárias mediante lei que o autorize. Mas, segundo o entendimento da maioria dos ministros, pode vendê-la sem lei que o autorize.
Portanto, se uma estatal transferir para subsidiárias toda a sua atividade, ela pode ser vendida sem autorização legal.
Pior, porém foi a conclusão sobre se é exigida licitação pública para sua venda.
O STF inovou criando a figura da “competitividade” que deve ser exigida.
Existem na lei as formas licitatórias que asseguram a competitividade, conforme o valor e o tipo da compra ou alienação: concorrência; tomada de preços; convite; concurso e leilão.
A lei das licitações diz claramente (Lei 8.666, art. 22, & 8°) que “é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo”.
Uma decisão que fale em “competitividade” e não se refira à lei que a define é uma anomalia intolerável.
Vira uma competitividade subjetiva, sem normas, sem o respeito a regras pré-definidas, uma verdadeira “legalidade de varejo”.
Depende do que está sendo vendido, depende do que o “mercado” quer.
Em nenhum momento dos três dias de julgamento foi lembrado que a Lei do Petróleo ( Lei 9.478) que diz que são monopólio da União “o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural”.
Portanto, da entrega de uma concessão pública, não do comércio de abacates ou bananas.
Foi assim que o Supremo os tratou, por falta de quem dissesse que a entrega do gás é algo que compromete a própria extração do petróleo.
É como se a consciência jurídica dos ministros, a escolher, sejam como abacates ou laranjas.
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