segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Sindicalismo, o trigo e o joio

Por João Guilherme Vargas Netto

Tanto o deputado Marcelo Ramos autor da PEC 161 (que deverá ser renumerada) quanto o deputado Paulo Pereira da Silva, seu propagandista, enfatizaram em entrevista e postagem pelo menos dois aspectos defensáveis desta proposição.

O primeiro deles é a separação do Estado das atividades sindicais e o segundo é o estabelecimento de critérios aferíveis e controlados ao longo do tempo de representatividade através do CNOS – Conselho Nacional de Organização Sindical.

Afirmo que ambos os objetivos elogiados não precisariam de uma PEC para sua efetivação. A PEC 161 (que deverá ser renumerada) continua sendo uma armação contra a estrutura sindical, disfarçada pela relevância e atratividade de seus aspectos modernizantes e moralizadores; a isca no anzol.

Sobre a separação do Estado basta ler o próprio artigo 8º da Constituição: “É livre a associação profissional ou sindical, observado que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Mais claro impossível. Dispensa-se, pois uma PEC que reprisa a proibição, mas cria, do nada, um CNOS com plenos poderes.

Quanto aos critérios de representatividade a própria experiência das centrais sindicais reconhecidas em lei infraconstitucional (Lei nº 11.648 de 31/03/2008), de acordo com suas representatividades demonstra a possibilidade de se estabelecer critérios como estes por lei. Não se necessita de uma PEC porque esses procedimentos podem se subordinar à vigência do artigo 8º sem modificação.

O CNOS com todas as atribuições pode ser também criado por lei, decreto ou ato normativo, por exemplo, do próprio ministério da Economia (o substituto do eliminado ministério do Trabalho) com suas atribuições definidas.

A demagogia da “separação do Estado” escancara-se neste ponto da PEC porque esconde que algum ato normativo estatal deve ser o fundante do CNOS e da escolha de seus doze membros que passarão a ditar as regras de representatividade e de existência das entidades (a partir de qual representatividade deles próprios?).

Portanto, conforme demonstrei, os aspectos valorizados pelos dois deputados podem ser objeto de legislação infraconstitucional muito mais fácil de ser aprovada do que uma PEC.

A PEC do deputado Marcelo esconde-se atrás destes atrativos para, no resto de seus artigos, demolir o que há de efetivamente positivo no artigo 8º da Constituição, fazendo o trigo esconder o joio.

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