Por Alexandre Guerra, no site da Fundação Perseu Abramo:
Em 10 de dezembro, a Medida Provisória 910/2019, que versa sobre a regularização fundiária, foi lançada em evento no Palácio do Planalto. Apesar da tentativa dos participantes do governo em apontar a iniciativa como moderna e positiva para o país, ela abre caminho para a legalização da grilagem e beneficia grandes proprietários desmatadores e invasores de terras.
Vale a pena resgatar três aspectos da MP. O primeiro é o aumento do tamanho do módulo fiscal de terra a ser regularizado. A MP permitirá que seja regularizado o equivalente a até quinze módulos fiscais, sendo que a legislação anterior limitava a regularização no máximo a quatro módulos. Em outras palavras, altera o foco da regularização da pequena para a média/grande propriedade rural.
O segundo aspecto diz respeito ao mecanismo de autodeclaração para quem solicita a regularização. A MP menciona que o Incra dispensará a realização de vistoria prévia de imóveis com até quinze módulos fiscais, sem prejuízo ao poder fiscalizatório. A vistoria prévia irá ocorrer apenas em situações específicas, como embargo ou infração ambiental. Ou seja, o processo de regularização de até quinze módulos fiscais poderá se dar por autodeclaração.
Por fim, o terceiro aspecto refere-se ao período de comprovação da posse para solicitar a regularização. O texto da medida passou de julho/2008 para maio de 2014 o período de comprovação de ocupação da terra. A ampliação da data de solicitação de posse pode estimular a continuidade da grilagem das terras da União, levando em consideração possíveis ampliações de período em legislações futuras.
Em 10 de dezembro, a Medida Provisória 910/2019, que versa sobre a regularização fundiária, foi lançada em evento no Palácio do Planalto. Apesar da tentativa dos participantes do governo em apontar a iniciativa como moderna e positiva para o país, ela abre caminho para a legalização da grilagem e beneficia grandes proprietários desmatadores e invasores de terras.
Vale a pena resgatar três aspectos da MP. O primeiro é o aumento do tamanho do módulo fiscal de terra a ser regularizado. A MP permitirá que seja regularizado o equivalente a até quinze módulos fiscais, sendo que a legislação anterior limitava a regularização no máximo a quatro módulos. Em outras palavras, altera o foco da regularização da pequena para a média/grande propriedade rural.
O segundo aspecto diz respeito ao mecanismo de autodeclaração para quem solicita a regularização. A MP menciona que o Incra dispensará a realização de vistoria prévia de imóveis com até quinze módulos fiscais, sem prejuízo ao poder fiscalizatório. A vistoria prévia irá ocorrer apenas em situações específicas, como embargo ou infração ambiental. Ou seja, o processo de regularização de até quinze módulos fiscais poderá se dar por autodeclaração.
Por fim, o terceiro aspecto refere-se ao período de comprovação da posse para solicitar a regularização. O texto da medida passou de julho/2008 para maio de 2014 o período de comprovação de ocupação da terra. A ampliação da data de solicitação de posse pode estimular a continuidade da grilagem das terras da União, levando em consideração possíveis ampliações de período em legislações futuras.
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