Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, a concepção de democracia nos planos político e jurídico tem sido reformulada.
Ela deixa de ser entendida sob o ponto de vista meramente formal, de regras de procedimentos de disputa entre interesses conflitantes, e passa a ser concebida como instrumento para a preservação e garantia de direitos.
Isso foi possível principalmente por conta do que Luigi Ferrajoli chama de “semente antifascista” plantada nas Constituições rígidas elaboradas a partir de então e que surgem para limitar as decisões políticas e judiciais, no plano jurídico interno das nações, impedindo que elas contrariem os direitos de liberdade, e levando os Estados a realizar os direitos sociais.
Não se cogita mais, nesse sentido, decisão política ou judicial que não esteja condicionada ao que determina a Constituição, seja pelo modal deôntico do proibido – no caso dos direitos de liberdade que o Estado é proibido de vulnerar –, seja no modal deôntico do obrigatório – no campo dos direitos sociais, no qual o Estado é obrigado a realizar.
No plano jurídico internacional, surgem os Direitos Humanos como normas limitadoras das soberanias estatais.
A plenitude do exercício da soberania pelos Estados estabelecida no que se convencionou chamar de Paz de Westfália, um conjunto de tratados firmados no século XVII, passa a ser moderada pelos Direitos Humanos como normas civilizatórias, ou seja, surge um pacto implícito a determinar que cada Estado tenha soberania para suas decisões, desde que não ofenda certos valores de civilização na relação com seu próprio povo.
Assim, temos os Direitos Humanos “juridicizados” e as Constituições rígidas como fator de limitação dos poderes políticos estatais, tanto no plano internacional quanto no local.
Esse sistema está inegavelmente em crise, razão pela qual se pode dizer que a democracia, tal como concebida no Pós-Guerra, também está.
A crise tem múltiplas facetas, mas observarei especificamente uma determinada dimensão.
Como se sabe, a vida em sociedade demanda um certo common ground, um solo comum mínimo de valores jurídicos, políticos e morais, essencial para que a própria sociabilidade possa se realizar.
Mas a crise observa-se também numa outra dimensão, no common ground racional, aquilo que Durkheim chama de consenso lógico.
Esse consenso lógico, racional, diz respeito a coordenadas materiais de tempo e espaço, a acordos mínimos estabelecidos pela ciência, como a existência do espaço sideral, da lei da gravidade, e também a certos fatos, como a ida do homem à Lua.
Esse mínimo de visão material comum de mundo, que propicia a sociabilidade, passa a ser questionado.
Um dos efeitos mais pitorescos dessa crise de concepção racional de mundo no ambiente social talvez seja a crença no chamado terraplanismo.
Segundo recente pesquisa do Datafolha, 11 milhões de brasileiros acreditam na ideia de que a Terra é plana, divergindo, portanto, da concepção multissecularmente aceita de que o nosso planeta tem forma esférica.
Embora a divergência em torno de questões como a forma geométrica da Terra pareça inofensiva, se comparada aos riscos da negação da eficácia das vacinas, colocá-las em xeque é também potencialmente perigoso, pois rompe com o common ground, ou seja, torna instável o ambiente de certezas obtidas durante esse percurso de existência humana civilizada.
Essa perda de referências mínimas se reflete em diversos campos do saber, como, por exemplo, na Teoria do Direito.
O Direito, enquanto prática social, é comumente visto como dotado de um grande campo de incertezas, dúvidas e disputa de narrativas.
A interpretação do Direito, das leis e das Constituições leva a divergentes entendimentos, como fica claro a qualquer um que acompanhe debates legislativos ou julgamentos das cortes superiores.
Apesar das incertezas, constituíram-se também nessa área do conhecimento ambientes de maior segurança.
Atualmente, colocam-se em questão valores e saberes que correspondem ao terraplanismo no campo das ciências naturais.
Valores mínimos de civilidade no âmbito do processo penal, como o direito de defesa, para citar o mais elementar, são colocados à prova pela adoção de teorias muitas vezes produzidas no mundo desenvolvido e por gente muito erudita, mas que nem por isso devem ter credibilidade teórica para se contrapor a esse acúmulo mínimo de saberes desenvolvidos.
Preocupa a formação dessa jurisprudência de exceção, que tem sido, também no dizer de Ferrajoli, um verdadeiro processo desconstituinte, ou seja, de esvaziamento de sentido material e concreto dos direitos fundamentais postos nas Constituições, resultante do mau uso de teorias jurídicas legítimas e vigentes e da produção de teses fraudulentas a respeito da natureza e da extensão dos direitos e garantias fundamentais.
Estamos diante de um fenômeno perigoso.
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