Por César Locatelli, no site Carta Maior:
1. A CPI sugere 68 indiciamentos
A CPI realizou 66 reuniões e foram ouvidas 61 testemunhas, de maio a outubro de 2021. Produziu 72 mil documentos ostensivos e mais de 4 milhões de arquivos com documentos sigilosos. Sua conclusão, ainda pendente da votação do relatório final, foi:
“Em face de todo o exposto, esta CPI, dados os limites da investigação parlamentar e os elementos probatórios colhidos, sugere os seguintes indiciamentos, que incluem tanto crimes quanto ilícitos civis e administrativos, todos baseados na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme se pode verificar pelas provas documentais, testemunhais e periciais exaustivamente apresentadas ao logo do presente relatório.” (p. 1.058)
O termo indiciamento é, costumeiramente, usado em seu conceito jurídico de submeter a inquérito criminal ou administrativo. Entretanto, a CPI utiliza o termo no sentido de revelação de falta ou erro, acusação, denúncia. Nesse sentido, as provas colhidas serão encaminhadas aos ministérios públicos, aos tribunais de contas e outras autoridades que decidirão pela abertura de processo criminal, civil ou administrativo.
A relação começa com Jair Bolsonaro, ministros, ex-ministros e outros funcionários do Ministério da Saúde. Engloba representantes, funcionários e proprietários das empresas Davati, Precisa, do FIB Bank, VTCLog e Prevent Senior. Entre os ocupantes de cargos eletivos estão um senador, deputados federais e um vereador, entre eles três filhos do presidente. A lista traz médicos, e mesmo o presidente do Conselho Federal de Medicina, além de suspeitos de disseminação de fake news.
2. Crimes atribuídos a Jair Bolsonaro
“Pela leitura do presente Relatório não há como afastar a responsabilidade do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, no que diz respeito às ações e omissões relacionadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. Com efeito, o conjunto probatório revelou que o Chefe do Executivo Federal teve inúmeras condutas que incrementaram as consequências nefastas da covid-19 em nossa população, o que não pode passar sem a devida fiscalização por parte desta CPI.” (p. 1043)
O Presidente da República é denunciado pelos seguintes crimes de: epidemia com resultado morte, infração de medida sanitária preventiva, charlatanismo, incitação ao crime, falsificação de documento particular, emprego irregular de verbas públicas, prevaricação, crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos, violação de direito social, incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo e, por fim, crimes de responsabilidade previstos na Lei n o 1.079, de 10 de abril de 1950.
3. Decreto presidencial para alterar a bula da cloroquina
“O ex-ministro [Luiz Henrique Mandetta] citou também reunião que ocorreu no Palácio do Planalto, em que estavam presentes outros ministros e médicos, quando foi apresentada uma minuta de decreto presidencial em que se sugeria a mudança da bula do medicamento cloroquina, prevendo sua indicação para o tratamento precoce da covid-19.” (p. 36)
O Relatório não revela a origem da minuta de decreto, tampouco quem era a favor de sua edição. Apenas que o presidente da Anvisa, Antonio Barra Torres, foi contrário à ideia e que na reunião em que foi discutido o decreto estavam, pelo menos Luiz Henrique Mandetta, Antonio Barra Torres, general Braga Netto, ministro-chefe da Casa Civil, e a médica Nise Yamaguchi.
“A Dra. Nise entregou uma cópia da minuta do decreto para a mudança da bula da cloroquina para a CPI, recebida em seu aparelho telefônico do Dr. Luciano Dias Azevedo, o que confirma a história dos demais depoentes.” (p. 36)
4. O gabinete paralelo
Os depoentes não confirmaram explicitamente a existência de um gabinete paralelo que orientava o presidente de forma contrária às orientações do Ministério da Saúde. No entanto, vários dos ouvidos confirmaram a participação em reuniões em que eram discutidas as estratégias para gestão da pandemia.
“Por tudo o que foi apurado, portanto, esta Comissão restou convencida da existência de um gabinete paralelo, formado por técnicos que não integram o Ministério da Saúde, com grande influência sobre as opiniões do Presidente da República e consequentemente sobre a condução do governo federal durante a pandemia.” (p. 45)
“Conjugando todos os elementos probatórios colhidos neste Relatório, concluímos que a epidemia não teria tomado o curso causal que tomou sem o assessoramento paralelo ao Presidente da República, que influenciou diretamente suas decisões e seu discurso desde o início. As ações e o discurso do Presidente influenciaram o comportamento de milhões de brasileiros desde março de 2020.
Os integrantes do gabinete paralelo tinham conhecimento do uso que o Presidente estava fazendo das informações fornecidas e, ainda assim, o assessoramento prosseguiu por todo o ano de 2020 e início de 2021. Parece clara a exigibilidade de conduta diversa (culpabilidade). Em razão disso, devem ser responsabilizados Nise Yamaguchi, Osmar Terra, Arthur Weintraub, Carlos Wizard e Paolo Zanotto pelo crime de epidemia [causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos].” (p. 46)
5. A imunidade de rebanho
Vários vídeos mostram a propagação da ideia de imunidade de rebanho. Um dos maiores defensores, segundo o relatório da CPI, foi o deputado Osmar Terra, que, em um dos vídeos, de maio de 2021, afirma que “não é a vacina que vai acabar com a pandemia, o que vai acabar com a pandemia é a imunidade de rebanho”.
“A Dra. [Natalia} Pasternak [microbiologista e pesquisadora da USP] esclareceu que a imunidade de rebanho é um termo vacinal, só alcançada com campanhas de vacinação, e não pela transmissibilidade da doença. Citou como exemplo a varíola, que durante muitos anos esteve presente na humanidade e só sumiu com um processo de vacinação organizado pela OMS, que durou dez anos. (…) Afirmou, por fim, que nenhuma doença no mundo foi erradicada ou controlada dessa forma, mas sempre com vacinas.” (p. 50 e 51)
O Dr. Claudio Maierovitch, médico sanitarista da Fundação Oswaldo Cruz e ex-presidente da Anvisa, “explicou, inicialmente, que a expressão imunidade de rebanho originou-se na área veterinária, pois a vacinação de uma parte da criação de animais evita a circulação do agente infeccioso, proporcionando proteção mesmo dos animais que não foram vacinados. No cenário da covid-19, a teoria da imunidade de rebanho pela transmissibilidade da doença implica uma quantidade tão grande de doentes e mortos, que não seria sequer eticamente aceitável cogitá-la. (…) Afirmou, por fim, que o governo brasileiro se manteve na posição de produzir imunidade de rebanho na população, às custas de vidas humanas, ao invés de adotar as medidas reconhecidas pela ciência para enfrentar a crise”. (p. 51 e 52)
6. O tratamento precoce
O Relatório explica que tratamento precoce é “a utilização de um ou mais medicamentos para o tratamento da covid-19 após a existência de um diagnóstico suspeito ou confirmado. Dentre os fármacos que fazem parte desse chamado kit-covid, os mais conhecidos são a cloroquina, a hidroxicloroquina, a ivermectina e a azitromicina. Esse não é um rol fechado porque, a depender de quem se expressa, podem ser incluídos a flutamida, proxalutamida, colchicina, spray nasal, bem como vitaminas diversas e suplementos alimentares”. p. 54)
Ao responder sobre a eficácia desses fármacos na infecção pelo coronavírus, a Dra. Natalia Pasternak enfatizou: “Esses medicamentos não servem para covid-19, de acordo com a evidência científica acumulada até agora. Mas o que temos de evidências acumuladas até agora e acumuladas de uma forma que, realmente, é robusta ou suficiente, é forte o suficiente pra nos dizer que esses medicamentos não são indicados para covid-19. Eles não reduzem carga viral, eles não reduzem inflamação, eles não reduzem tempo de hospitalização, eles não aumentam sobrevida. Infelizmente, nós não temos medicamentos específicos, como não temos para tantas outras doenças causadas por vírus”. (p. 61)
Essas evidências científicas não demoveram Jair Bolsonaro: “Se a imunidade de rebanho era o fim a ser perseguido, a cloroquina era o método. Essas ações, somadas ao atraso das vacinas, teriam como resultado muito provável a propagação da covid-19. A propaganda feita pelo Presidente da República pôde ser vista, por exemplo, na entrevista que ele concedeu ao Blog do Mano, em que declarou que ‘quem for de direita toma cloroquina, quem for de esquerda toma tubaína’.” (p. 129)
7. Oposição às medidas não farmacológicas
O Relatório explica que as medidas não farmacológicas “são estratégias que visam a evitar que o novo coronavírus chegue fisicamente ao trato respiratório de mais indivíduos, seja pela redução do contato entre pessoas ou pela assepsia dos ambientes ou do corpo”. (p. 147)
O Presidente da República, em cadeia nacional de rádio e televisão no dia 24/3/2020, criticou o confinamento e pregou a volta à normalidade:
“O vírus chegou, está sendo enfrentado por nós e brevemente passará. Nossa vida tem que continuar. Os empregos devem ser mantidos. O sustento das famílias deve ser preservado. Devemos, sim, voltar à normalidade. Algumas poucas autoridades estaduais e municipais devem abandonar o conceito de terra arrasada, a proibição de transportes, o fechamento de comércios e o confinamento em massa.
O que se passa no mundo tem mostrado que o grupo de risco é o das pessoas acima dos 60 anos. Por que fechar escolas? Raros são os casos fatais de pessoas sãs com menos de 40 anos de idade. Noventa por cento de nós não teremos qualquer manifestação caso se contamine.
Devemos sim é ter extrema preocupação em não transmitir o vírus para os outros, em especial aos nossos queridos pais e avós, respeitando as orientações do Ministério da Saúde. No meu caso particular, pelo meu histórico de atleta, caso fosse contaminado com o vírus, não precisaria me preocupar. Nada sentiria ou seria, quando muito, acometido de uma gripezinha ou resfriadinho, como disse aquele famoso médico daquela famosa televisão.” (p 150 e 151)
8. Recusa e atraso na aquisição de vacinas
“Como já afirmado ao longo deste Relatório, a compra de vacinas, ao lado de medidas de cunho não-farmacológico, tais como o distanciamento social e o incentivo ao uso de máscaras e álcool em gel, deveria ter tido precedência na definição da política pública de saúde adotada pelo governo brasileiro no enfrentamento da pandemia, o que, no entanto, não ocorreu e acabou favorecendo a disseminação do novo coronavírus e contribuiu para a morte de centenas de milhares de brasileiros.” (p. 195)
As negociações com o Instituto Butantan demonstram cabalmente que a vacinação poderia ter se iniciado muito antes do que efetivamente aconteceu. O Relatório assim descreve:
“Em julho de 2020, o Instituto Butantan solicitou a participação do Ministério da Saúde na iniciativa de buscar uma vacina contra a covid-19 e, ainda nesse mês, fez a primeira oferta de vacinas. Nessa oportunidade, eventual contratação teria por objeto 60 milhões de doses, que poderiam ser entregues no último trimestre de 2020.” (p. 227) Não houve resposta do governo federal.
Após 4 meses, o Instituto não poderia mais entregar 60 milhões de doses ainda em 2020, mas 15 milhões de doses a menos: “em outubro de 2020 houve numa sinalização de que a vacina poderia ser incorporada ao Plano Nacional de Imunização - PNI, assim como poderia haver algum apoio para a reforma da fábrica. Desse modo, foi feita uma nova oferta de 100 milhões de doses; das quais, 45 milhões seriam produzidas no Instituto Butantan até dezembro de 2020, 15 milhões até o final de fevereiro deste ano e 40 milhões até maio”. (p. 227)
O Presidente barrou as negociações: “Foram diversas as reportagens que noticiaram a negativa do Presidente em adquirir o imunizante. As palavras do Chefe do Executivo foram as seguintes: ‘já mandei cancelar, o presidente sou eu, não abro mão da minha autoridade’.” (p. 228)
Só em janeiro de 2021 o compromisso foi concretizado. O Sr. Dimas Tadeu Covas afirmou à Comissão: “E eu, muitas vezes, declarei de público que o Brasil poderia ser o primeiro país do mundo a começar a vacinação, não fossem os percalços que nós tínhamos que enfrentar durante esse período, tanto do ponto de vista do contrato, como do ponto de vista também regulatório”.
9. Mortes evitáveis
Vários estudos já foram e ainda serão elaborados na tentativa de se avaliar quantas mortes poderiam ter sido evitadas caso a conduta do governo federal fosse outra. Um deles tem origem no Ipea que afirma: “o Brasil registrou, em 2020, em proporção de sua população total, mais mortes por covid-1 do que 89,3% dos demais 178 países, segundo dados compilados pela OMS. Quando a comparação é ajustada à distribuição populacional por faixa etária e sexo com cada país, o resultado brasileiro se torna pior que os de 94,9% dos mesmos 178 países. Todos esses dados apontam para uma gestão temerária por parte do governo federal no combate à pandemia”. (p. 970)
O CEPEDISA – Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário, da Faculdade de Saúde Pública da USP, realizou, em conjunto e do Conectas Direitos Humanos, estudo que revela que foram editadas 3.049 normas relacionadas à covid-19 em 2020 pelo governo federal. De forma geral, as normas apontam para uma estratégia de propagação do vírus conduzida de forma sistemática pelo governo federal, seguidas por tentativas de resistência dos demais Poderes e entes federativos. (p. 970)
“A conclusão do centro de pesquisa foi enfática: [O governo brasileiro provocou a] incitação constante à exposição da população ao vírus e ao descumprimento de medidas sanitárias preventivas, baseada na negação da gravidade da doença, na apologia à coragem e na suposta existência de um ‘tratamento precoce’ para a covid-19, convertido em política pública.” (p. 72)
10. A tipificação do crime de extermínio
O relatório propõe um projeto de lei que tipifique o crime de extermínio
“Por fim, ainda no âmbito da mencionada necessidade de criminalização de condutas, verifica-se que, no Brasil, a covid-19 matou centenas de milhares de pessoas, sendo que boa parte dos óbitos seriam evitáveis caso medidas recomendadas pela ciência médica – e já testadas em outros países – tivessem sido seguidas.
Agentes públicos e privados que atuaram no sentido de promover o contágio, ou que se omitiram no dever de proteger e promover a saúde, ou ambos, contribuíram com essa matança indiscriminada, na qual as vítimas foram descartadas como dano colateral de uma luta política.
Diante da magnitude da presente tragédia coletiva, o que faz com que soem tímidas as imputações já previstas na legislação, estamos diante de um crime gravíssimo e ainda sem nome no direito brasileiro, que afronta a consciência humanitária e não pode ficar impune.
Propõe-se, portanto, trazer para a legislação pátria a tipificação do crime de extermínio, já previsto no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, com os necessários ajustes de técnica legislativa.” (p. 1092)
Diz o projeto de lei: “Comete o crime de extermínio quem, por ação ou omissão, com a intenção ou assumindo o risco de destruir parte inespecífica da população civil, praticar as seguintes condutas:
I – ataque generalizado, indiscriminado ou sistemático dirigido à população civil ou sem o devido cuidado com ela, do qual resulte morte;
II – causar lesão grave à integridade física ou mental de membros da população civil, sem intenção de atingir pessoas ou grupos específicos;
III – submeter a totalidade ou parte inespecífica da população a condições de existência capazes de causar morte, grave sofrimento ou ofensa grave à sua integridade física, tais como a privação de alimentos, de medicamentos ou de outros bens e serviços essenciais à vida.”
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