Por Venício A. de Lima e Bráulio Santos Rabelo de Araújo, no Observatório da Imprensa:
Constituição, Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
(...)
§ 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Desde outubro de 2010 tramitam no Supremo Tribunal Federal as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão nos 9, 10 e 11 que pedem seja declarada a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar, dentre outros, sobre o § 5º do artigo 220 da Constituição Federal (CF88), mais de vinte e seis anos (hoje) após sua promulgação.
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§ 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Desde outubro de 2010 tramitam no Supremo Tribunal Federal as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão nos 9, 10 e 11 que pedem seja declarada a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar, dentre outros, sobre o § 5º do artigo 220 da Constituição Federal (CF88), mais de vinte e seis anos (hoje) após sua promulgação.