Por Luiz G. Capitani e S. Reimann, no site Sul-21:
Foi publicada em 08/07/2016 a Medida Provisória nº 739/2016, que promove severas e preocupantes modificações na Previdência Social.
Diferentemente das leis de modo geral, a medida provisória é um ato exclusivo do Presidente da República que deveria ter por finalidade disciplinar matérias de relevância e urgência, através da qual são gerados efeitos antes mesmo de sua apreciação pelo Congresso Nacional.
Embora a medida publicada seja apresentada como uma forma de redução de fraudes, a sua leitura atenta conduz a outra conclusão, especialmente se prestarmos atenção ao seu artigo 11 que quase passa despercebido em meio aos debates.
Diferentemente das leis de modo geral, a medida provisória é um ato exclusivo do Presidente da República que deveria ter por finalidade disciplinar matérias de relevância e urgência, através da qual são gerados efeitos antes mesmo de sua apreciação pelo Congresso Nacional.
Embora a medida publicada seja apresentada como uma forma de redução de fraudes, a sua leitura atenta conduz a outra conclusão, especialmente se prestarmos atenção ao seu artigo 11 que quase passa despercebido em meio aos debates.