domingo, 2 de janeiro de 2011

Dilma e a mídia, segundo a Constituição

Reproduzo artigo de Vilson Vieira Jr., publicado no blog Mídia Aberta:

"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição brasileira e observar as leis vigentes no país". Esse é parte do discurso proferido pela presidenta Dilma Rousseff a milhões de brasileiros durante cerimônia de posse no plenário do Congresso Nacional. Longe de ser mera formalidade de posse, a promessa vem sido feita desde a redemocratização do país, desde o primeiro presidente eleito democraticamente pelo povo. No entanto, jamais efetivada em sua plenitude, como bem sabemos.

Não há dúvida: é uma responsabilidade sem medida e repleta de percalços zelar pelo cumprimento da Carta Magna, ainda mais quando o tema em questão é a Comunicação. A Constituição Federal de 1988 reserva o Capítulo V (artigos 220 a 224) para abrigar direitos e deveres do poder público e da sociedade brasileira perante o setor.

Todavia, vários pontos importantes ainda carecem de regulamentação, como acontece no artigo 220. Em seu parágrafo 3º, inciso II, é dito que compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Após publicação da portaria 1.220 do Ministério da Justiça, em 2007, criando regras para a Classificação Indicativa do conteúdo da TV aberta, o princípio constitucional passou a ser parcialmente respeitado. Isso porque o cidadão brasileiro não dispõe de outro mecanismo institucionalizado que o permita, por exemplo, encaminhar uma queixa ou denúncia caso se sinta ofendido pela programação, que vem prezando pela baixaria em seu conteúdo. Muitos casos de racismo e homofobia na programação, por exemplo, ficam impunes.

No mesmo artigo, a concentração da propriedade da mídia é vedada, porém é descaradamente burlada tanto pelo Estado como pelas empresas que controlam o setor de comunicação. Não há regulamentação para o parágrafo 5º, que diz que Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio e/ou oligopólio.

É importante ressaltar que a Rede Globo detém mais da metade da audiência, dos recursos publicitários destinados à mídia e o maior número de emissoras de rádio e TV próprias e de afiliadas. Mas não há definições legais para o monopólio nem para o oligopólio, o que poderia impedir tais práticas.

Se o artigo 220 carece de leis que o regulamentem em alguns pontos, o 221, além disso, sofre com o descaso total dos poderes instituídos. Absolutamente nada do que ele determina é observado nem pelo poder Executivo nem pelos poderes Legislativo e Judiciário em nível federal.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.


Nem o Governo Federal (presidente da República), nem o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado) e nem a Justiça em suas instâncias máximas (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) agem no intuito de garantir as premissas constitucionais acima reproduzidas.

É público e notório que a programação de emissoras de rádio e TV (concessões públicas) baseiam-se num entretenimento alienante e paupérrimo, prevalecendo a reprodução estereótipos de grupos e pessoas que geram ou reforçam os mais abomináveis tipos de preconceito na sociedade. A produção independente é quase inexistente na televisão, veículo escravo da audiência e do mercado publicitário. A programação regional é sufocada pelo conteúdo que vem das geradoras nacionais (ou cabeças-de-rede), com sede no eixo Rio-São Paulo.

No artigo 223, a determinação de que compete ao Governo Federal, junto ao Congresso Nacional, observar a complementaridade dos sistemas público, privado e estatal de radiodifusão (rádio e TV) ao distribuir outorgas para funcionamento de emissoras. Outro símbolo do desrespeito com a nossa Constituição.

Não há nada que defina legalmente os três modelos de radiodifusão no Brasil, sem contar a escandalosa hegemonia do setor privado e comercial nos meios de comunicação em detrimento do público e do estatal, inclusive naqueles que são objeto de concessão pública, como o rádio e a TV.

E, para finalizar, cito o artigo 54, que impede o controle de emissoras de rádio e televisão (concessionárias de serviço público) por políticos com mandato eletivo.

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.


É o que reza a Constituição Federal, mas, em todo o Brasil, prefeitos, governadores, deputados federais e estaduais e senadores mantêm relações diretas ou indiretas com emissoras de rádio e televisão, de comerciais a comunitárias. Políticos e seus familiares aparecem como sócios e/ou diretores de empresas de radiodifusão.

Mais uma desobediência constitucional gravíssima, mas deixada a escanteio por todos os presidentes da República até hoje. Todos os que lutam por democracia na comunicação aguardam ansiosos para que o ineditismo de uma mulher no cargo máximo da República brasileira se reflita na garantia, de fato, dos direitos e deveres da nossa Carta Magna. Que seja cumprida, então, a promessa de posse!

Feliz 2011 e até a próxima!

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