sábado, 25 de fevereiro de 2012

Comparato e a regulação da mídia

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Por Fábio Konder Comparato

Caro Miro:

Como lhe disse por telefone, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão nº 10, que eu impetrei em nome do PSOL para fixar a omissão dos Poderes Públicos em regulamentar vários artigos da Constituição sobre os meios de comunicação de massa, encontra-se paralisada há quase um ano, em mãos (ou sob o assento) do Procurador-Geral da República.

Em razão disso, ingressei no Supremo Tribunal Federal com a petição que segue anexa.

Gostaria que o Centro Barão de Itararé e todos vocês individualmente dessem o maior destaque a essa nova omissão culposa das autoridades em tratar de um assunto onde elas se submetem passivamente às imposições da oligarquia empresarial que domina o setor.

Abraço,

Fábio Konder Comparato

*****

Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber, Digníssima Relatora da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão nº 10:

O Partido Socialismo e Liberdade, autor da ação em referência, vem expor e ao final requerer o que segue:

1– No próximo dia 25 de março, completar-se-á um ano da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, a fim de que ela emita o devido parecer no presente processo.

Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República tem o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a ação proposta.

2– A Constituição Federal, logo no primeiro de seus artigos, declara que “a República Federativa do Brasil [...] é um Estado Democrático de Direito”.

Em um autêntico Estado de Direito, escusa lembrar, é absolutamente inadmissível que alguém, sobretudo um agente público, possa sobrepor sua vontade ou seu interesse particular à ordem jurídica, ou justificar-se do não cumprimento da lei por razões de ordem particular.

Escusa lembrar, ainda, que, de acordo com o disposto no art. 127 da Constituição Federal, “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica”. O que significa, a todas as luzes, que o Ministério Público não goza nem pode gozar de nenhum privilégio em matéria processual, devendo, como qualquer parte ou interveniente no processo, cumprir rigorosamente os prazos legais.

3– Nessas condições, é a presente para pedir a Vossa Excelência:

1. que mande intimar o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República a apresentar incontinente nestes autos o seu parecer;

2. que determine seja o Conselho Nacional do Ministério Público informado do fato, para as providências cabíveis.

Termos em que,
PEDE DEFERIMENTO.
De São Paulo para Brasília,

p.p. FÁBIO KONDER COMPARATO
OAB-SP nº 11.118

2 comentários:

  1. Fabio Konder Comparto - um brasileiro que nos orgulha e dignifica a humanidade.

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  2. Cada engavetador geral da República atua de maneira própria.
    O atual usa o traseiro gordo para atravancar a sociedade brasileira.

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