quarta-feira, 8 de abril de 2015

Terceirização: o que está em jogo?

Por Sávio M. Cavalcante, no blog Escrevinhador:

O Congresso Nacional está prestes a iniciar a votação do Projeto de Lei 4330/04 que, se aprovado – na íntegra ou mesmo parcialmente – representará uma modificação estrutural das relações trabalhistas no país. Seus formuladores defendem o projeto porque ele regulamentaria a terceirização no Brasil, uma prática já largamente utilizada por empresas de todos os ramos e que teria por objetivo principal a busca de eficiência, agilidade e qualidade com aumento da oferta de empregos.

A proposta central é a de retirar qualquer barreira jurídica à contratação de “prestadores de serviços”, os quais poderiam exercer funções relativas a atividades “inerentes, acessórias ou complementares” à atividade econômica da contratante, ou seja, nas chamadas atividades-meio e atividades-fim, termos criados pela jurisprudência em vigor.

A justificativa do projeto é a de que, desse modo, seria possível promover “segurança jurídica” às empresas e garantias e proteção aos trabalhadores terceirizados. Uma forma, portanto, de “modernizar” as relações de trabalho no Brasil, por meio da regulamentação de uma prática de gestão que é fundamental para a produção econômica contemporânea.

Colocado nesses termos, parece ser um óbvio contrassenso se opor ao projeto. Quem seria contra eficiência, qualidade e mais empregos, a não ser possíveis (e poucos) interesses “corporativos” ameaçados pela “modernidade”? Ocorre que estamos diante de um problema muito maior, gravíssimo, que prepara um dos ataques mais fortes ao padrão de regulação do trabalho conquistado a duras penas no país.

O debate é difícil e inúmeras questões precisariam ser discutidas. Por ora, limito-me a comentar dois aspectos do debate que, embora estejam no centro das polêmicas, não estão suficientemente claros para a sociedade em geral – por vezes, por serem deliberadamente ocultados. Esse ocultamento contribui para não identificar o que está, verdadeiramente, em jogo.

Formato neoliberal

O primeiro aspecto refere-se ao lugar da terceirização nas práticas mais amplas de gestão das empresas na atualidade. Os defensores do PL 4330 têm razão em um aspecto: a terceirização é marca da produção contemporânea. Faltou dizer qual é a forma dessa “modernidade”. A terceirização é a estratégia mais afeita ao formato neoliberal de regulação do mercado de trabalho que produz, por onde quer que passe, condições mais precárias para a maior parte do conjunto dos assalariados. Segundo a ótica neoliberal, empresas e trabalhadores precisam de liberdade para firmar contratos sem restrições impostas pelo Estado. Ocorre que a relação de trabalho não é uma relação simétrica e o reconhecimento desse fato elementar construiu, em todo o mundo – de formas diferentes, é claro – barreiras e limites ao uso da força de trabalho pelas empresas.

Tudo o que consideramos conquistas civilizacionais dependem desse reconhecimento básico. Foi esse processo que tentou – nem sempre com sucesso, infelizmente – limitar a níveis decentes a jornada de trabalho, aumentar salários diretos e indiretos, promover redes de proteção em momentos de crise, enfim, fazer com que a classe trabalhadora fosse incluída, ainda que parcialmente, na repartição da riqueza produzida. Nessa dimensão do problema, a terceirização opera um dos maiores retrocessos civilizacionais possíveis: em princípio, concede às empresas uma série de benefícios, como a flexibilidade de manejar força de trabalho a um custo econômico e político reduzido.

O plano, porém, é mais ambicioso: internalizar nas mentes e corpos – e, é claro, positivar no direito – um novo valor e um novo discurso que eliminem o fundamento da regulação social anterior do capitalismo, isto é, que possam dissociar – ideológica, política e juridicamente – a empresa de seus trabalhadores; algo que possa quebrar, portanto, a noção de que há qualquer vínculo entre os lucros auferidos e os trabalhadores necessários à reprodução dessa riqueza. O aumento da desigualdade de renda nas últimas décadas nos EUA e Europa mostram qual é a marca da “modernidade” nas relações de trabalho após reformas neoliberais.

Fronteira entre terceirização e divisão do trabalho

E essa questão nos leva ao segundo aspecto, que diz respeito a uma característica inerente a qualquer estrutura produtiva com elevado grau de complexidade: não seria a terceirização apenas um prolongamento da inevitável divisão do trabalho no capitalismo?

Aqui está o xis da questão, a fonte de vários mal-entendidos, conscientes e inconscientes: as fronteiras entre a terceirização e a divisão do trabalho podem até ter algum grau de porosidade, mas elas são, a rigor, processos com sentidos e funções muito diferentes. Parte significativa das conquistas trabalhistas foi obtida em meio ao desenvolvimento da grande indústria capitalista que, em seu modelo “taylorista-fordista”, concentrava em um mesmo local de trabalho, e sob a mesma modalidade de contrato, conjuntos extensos de assalariados. Ocorre que o capitalismo de hoje, por questões técnicas e políticas, prescinde, em inúmeros casos, dessa junção física.

Isso significa que o termo terceirização é usado, de modo equivocado, para descrever um fenômeno muito diferente, ainda que ambos pareçam responder do mesmo modo à tendência de desverticalização da produção. Explico: houve e sempre haverá diversas relações comerciais entre empresas, em que uma fornece produtos ou serviços necessários, em maior ou menor grau, ao processo de outra empresa. Faz parte de um processo de ocultação do problema – mais uma vez, deliberado ou não – confundir essa divisão do trabalho com o que realmente é a terceirização: uma forma de contratação de trabalhadores por empresas interposta em que se não se externaliza a produção, mas a própria contratação de força de trabalho, com o objetivo de redução de custos econômicos e problemas políticos que provêm da luta sindical organizada.

Não é à toa que, na disputa atual, exista tanta dificuldade em lidar com o peso das centenas de pesquisas acadêmicas já realizadas, por diversas áreas do conhecimento, que estabelecem, no mínimo, relações de correlação e, muitas vezes, explícita causalidade entre o aumento da terceirização e a precarização do trabalho. Essas pesquisas mostram que, se a terceirização aparentemente divide e fragmenta o processo, podendo haver, eventualmente, segregação espacial de atividades, o fato é que a relação não se efetiva entre empresas “autônomas”.

Pelo contrário, a essência do controle de fato do processo produtivo das atividades terceirizadas não muda, continua sendo da empresa contratante. Esse controle pode ser feito por diferentes métodos (até insidiosamente), mas invariavelmente inclui a detenção do know-how da atividade e a gestão da força de trabalho empregada. Com maior ou menor intencionalidade, as empresas buscam diminuir resistências da força de trabalho e as limitações exógenas ao processo de acumulação.

Portanto, quando esses aspectos são tratados em sua significação social mais ampla e histórica, percebe-se que o contrassenso está naqueles que formularam o projeto: se uma empresa terceiriza sua atividade-fim, como quer o projeto, por que razões ela deveria existir? O disparate está naqueles que não enxergam nesse propósito um explícito abandono dos pilares da Constituição de 1988.

A situação é ainda mais perversa, pois foram os próprios empresários que empurraram para o judiciário o termo “atividade-fim”, no início dos anos 90, como forma de legitimar o discurso de que as empresas deveriam focar a atividade em que são especializadas. Ora, se agora eles defendem a terceirização irrestrita, resta alguma dúvida de que o discurso da eficiência é um engodo?

Todo trabalhador está sujeito à precarização do trabalho e a não ver respeitados seus direitos. O fato é que a terceirização potencializa essa tendência e, portanto, deve ser combatida e denunciada por todos que defendem a existências desses direitos.

* Sávio M. Cavalcante é professor do Departamento de Sociologia, do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Unicamp.

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