Por Paulo Moreira Leite, em seu blog:
Para o professor Luiz Moreira, um dos pioneiros do debate sobre judicialização no país, que ocupou o Conselho Nacional do Ministério Público por dois mandatos, o pedido de impeachment de Dilma Rousseff carece não apenas de um motivo legal – não tem amparo sequer nos pretextos jurídicos que a oposição tentou construir desde a derrota na campanha eleitoral.
Para o professor Luiz Moreira, um dos pioneiros do debate sobre judicialização no país, que ocupou o Conselho Nacional do Ministério Público por dois mandatos, o pedido de impeachment de Dilma Rousseff carece não apenas de um motivo legal – não tem amparo sequer nos pretextos jurídicos que a oposição tentou construir desde a derrota na campanha eleitoral.
Em entrevista ao 247, Luiz Moreira explica uma questão essencial. Com a aprovação, pelo Congresso, das metas fiscais para 2015, acabou qualquer polêmica em possível em torno daquele fenômeno chamado de “pedaladas fiscais.” Lembrando um mandamento básico do direito, o professor recorda que a votação de quarta-feira é criou um marco jurídico novo para se debater a questão: “ havendo lei a autorizar o ato, essa conduta passa a ser legal.” Em função disso, diz o professor, o STF deve declarar o processo inconstituicional. Leia a entrevista de Luiz Moreira, na integra:
Como se pode avaliar um pedido de impeachment deflagrado por um político acusado de manter contas secretas na Suiça?
É por todos conhecido o motivo pelo qual Eduardo Cunha deflagrou o processo de impeachment. Após ser denunciado pela Procuradoria Geral da República e constatar que as chances da perda de seu mandato aumentam na proporção em que lhe são atribuídos diversos crimes, ele passou a constranger os poderes constituídos. Ao invés de se licenciar da presidência da Câmara, o que seria mais adequado em sua situação, Eduardo Cunha segue em sua tentativa de submeter a República a seus caprichos.
Como se pode avaliar um pedido de impeachment deflagrado por um político acusado de manter contas secretas na Suiça?
É por todos conhecido o motivo pelo qual Eduardo Cunha deflagrou o processo de impeachment. Após ser denunciado pela Procuradoria Geral da República e constatar que as chances da perda de seu mandato aumentam na proporção em que lhe são atribuídos diversos crimes, ele passou a constranger os poderes constituídos. Ao invés de se licenciar da presidência da Câmara, o que seria mais adequado em sua situação, Eduardo Cunha segue em sua tentativa de submeter a República a seus caprichos.
Se é certo que ainda não foi condenado, também o é que sua condição de denunciado não lhe permite exercer protagonismo político a ponto de deflagrar processo de impeachment. Sobretudo quando é inegável que ele se move com o propósito de chantagear, de retaliar a decisão dos deputados federais do PT em admitir, no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, processo disciplinar que pode produzir a perda de seu mandato. Embora Eduardo Cunha não tenha credibilidade nem idoneidade para sugerir a interrupção do mandato presidencial, é evidente que esse ato conturba o cenário institucional brasileiro, constituindo-se como golpe parlamentar.
Do ponto de vista da Constituição, como se pode fundamentar um pedido de impeachment?
O pedido se fundamenta a partir da ocorrência de fato que configure crime de responsabilidade. Ainda que o processamento siga regras próprias e o julgamento seja político, trata-se de processo-crime e, como tal, há normas constitucionais que não podem ser mitigadas.
Do ponto de vista da Constituição, como se pode fundamentar um pedido de impeachment?
O pedido se fundamenta a partir da ocorrência de fato que configure crime de responsabilidade. Ainda que o processamento siga regras próprias e o julgamento seja político, trata-se de processo-crime e, como tal, há normas constitucionais que não podem ser mitigadas.
Por exemplo?
Os fatos que já foram apreciados e tidos como inadmissíveis, pelo presidente da Câmara dos Deputados, não podem ensejar agora a deflagração do processo de impedimento. Não deveriam sequer ser conhecidos, na apreciação da admissibilidade de novos pedidos, já que se trata de mera reiteração de matéria já deliberada, sendo irrelevantes se embalados por argumentações novas. Ou seja, os mesmos fatos foram apresentados em várias representações e uma vez que esses fatos não se enquadraram como crimes, a questão está encerrada. Para que houvesse deflagração de processo de impeachment seria imprescindível a ocorrência de fatos novos, o que não existe.
Como explicar melhor?
No direito, a reapresentação de fatos já apreciados e devidamente arquivados gera seu não conhecimento, isto é, a mera reiteração do pedido não muda a o fundamento da decisão anterior, evidenciando a falta de justa causa quanto aos fatos que já foram objeto deliberação por arquivamento. No pedido ora admitido, restaria um único fato novo: aquele apontado pela área técnica do TCU na questão da suposta manobra contábil no corrente ano de 2015. Essa suposta manobra contábil passou a ser conhecida como pedalada justamente por ter sido praticada sem a devida autorização legislativa. Havendo lei a autorizar o ato, essa conduta passa a ser legal. O Congresso Nacional acaba de aprovar o PLC 05/2015, pelo qual foi houve autorização para que o Governo adeque suas práticas contábeis à legislação vigente. Ou seja, ainda que houvesse fato criminoso esse crime foi desconstituído pela aprovação de lei pelo Congresso.
A partir de agora, como fica a situação da presidente?
A situação é a seguinte: qual o crime atribuído à presidente Dilma? A prática de artifícios contábeis não previstos em lei. No entanto, ainda que editada posteriormente ao fato que se pretende apontar como crime de responsabilidade, a lei aprovada retroage para todos os efeitos, gerando aquilo que tecnicamente é conhecido como "abolitio criminis". Portanto, o único fato novo apontado na representação, e que ensejou a deflagração do processo de impedimento do mandato presidencial, foi agasalhado pela aprovação da nova lei pelo Congresso Nacional. Desse modo, a chamada pedalada passou a ser atípica, pois sua prática está prevista em lei e isso conduz à falta de justa causa para início do processo de impeachment.
Cabe uma manifestação por parte do Supremo?
Por absoluta falta de justa causa, deve o STF exercer o controle judicial do ato deflagrado pelo presidente da Câmara e declarar sua inconstitucionalidade, determinando o trancamento do presente processo de impedimento do mandato presidencial.
Os fatos que já foram apreciados e tidos como inadmissíveis, pelo presidente da Câmara dos Deputados, não podem ensejar agora a deflagração do processo de impedimento. Não deveriam sequer ser conhecidos, na apreciação da admissibilidade de novos pedidos, já que se trata de mera reiteração de matéria já deliberada, sendo irrelevantes se embalados por argumentações novas. Ou seja, os mesmos fatos foram apresentados em várias representações e uma vez que esses fatos não se enquadraram como crimes, a questão está encerrada. Para que houvesse deflagração de processo de impeachment seria imprescindível a ocorrência de fatos novos, o que não existe.
Como explicar melhor?
No direito, a reapresentação de fatos já apreciados e devidamente arquivados gera seu não conhecimento, isto é, a mera reiteração do pedido não muda a o fundamento da decisão anterior, evidenciando a falta de justa causa quanto aos fatos que já foram objeto deliberação por arquivamento. No pedido ora admitido, restaria um único fato novo: aquele apontado pela área técnica do TCU na questão da suposta manobra contábil no corrente ano de 2015. Essa suposta manobra contábil passou a ser conhecida como pedalada justamente por ter sido praticada sem a devida autorização legislativa. Havendo lei a autorizar o ato, essa conduta passa a ser legal. O Congresso Nacional acaba de aprovar o PLC 05/2015, pelo qual foi houve autorização para que o Governo adeque suas práticas contábeis à legislação vigente. Ou seja, ainda que houvesse fato criminoso esse crime foi desconstituído pela aprovação de lei pelo Congresso.
A partir de agora, como fica a situação da presidente?
A situação é a seguinte: qual o crime atribuído à presidente Dilma? A prática de artifícios contábeis não previstos em lei. No entanto, ainda que editada posteriormente ao fato que se pretende apontar como crime de responsabilidade, a lei aprovada retroage para todos os efeitos, gerando aquilo que tecnicamente é conhecido como "abolitio criminis". Portanto, o único fato novo apontado na representação, e que ensejou a deflagração do processo de impedimento do mandato presidencial, foi agasalhado pela aprovação da nova lei pelo Congresso Nacional. Desse modo, a chamada pedalada passou a ser atípica, pois sua prática está prevista em lei e isso conduz à falta de justa causa para início do processo de impeachment.
Cabe uma manifestação por parte do Supremo?
Por absoluta falta de justa causa, deve o STF exercer o controle judicial do ato deflagrado pelo presidente da Câmara e declarar sua inconstitucionalidade, determinando o trancamento do presente processo de impedimento do mandato presidencial.
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