Por Luiz Moreira, no blog O Cafezinho:
Pode-se afirmar que a luta pelos direitos consiste em restringir os abusos cometidos pelas autoridades estatais frente aos cidadãos.
Para tanto, as democracias constitucionais desenvolveram uma estrutura jurídica que consiste na afirmação política dos direitos e no controle do exercício do poder estatal. Desse modo, a sociedade dota as ações estatais de legitimidade na proporção em que essas ações coincidem com a satisfação das carências da população. Como a satisfação dessas carências pode resultar na eliminação das diferenças, as democracias constituíram órgãos cujo propósito é o de servirem como obstáculo à ditadura da maioria, não lhes cabendo, porém, constatar as vontades dos cidadãos.
Parece óbvio que essa advertência serve para evitar que as democracias sejam vitimadas por uma deformação própria das sociedades do espetáculo, ou seja, para que não fiquem reféns do populismo judicial. No populismo judicial a lógica jurídica é substituída pelo brilho dos holofotes, em que os passos do processo e as decisões servem não à constituição, mas ao propósito de as autoridades se tornarem celebridades.
Desse modo, surge a pergunta pela tarefa do Judiciário em uma democracia constitucional, em que se exige das instituições uma rigorosa justificação de suas funções. Assim, não se atribui ao Poder Judiciário “fazer” justiça, pois o voluntarismo ou o decisionismo judicial cede lugar a uma atuação institucional em que o “fazer justiça” significa o cumprimento correto dos procedimentos estabelecidos pela Constituição.
Pode-se afirmar que a luta pelos direitos consiste em restringir os abusos cometidos pelas autoridades estatais frente aos cidadãos.
Para tanto, as democracias constitucionais desenvolveram uma estrutura jurídica que consiste na afirmação política dos direitos e no controle do exercício do poder estatal. Desse modo, a sociedade dota as ações estatais de legitimidade na proporção em que essas ações coincidem com a satisfação das carências da população. Como a satisfação dessas carências pode resultar na eliminação das diferenças, as democracias constituíram órgãos cujo propósito é o de servirem como obstáculo à ditadura da maioria, não lhes cabendo, porém, constatar as vontades dos cidadãos.
Parece óbvio que essa advertência serve para evitar que as democracias sejam vitimadas por uma deformação própria das sociedades do espetáculo, ou seja, para que não fiquem reféns do populismo judicial. No populismo judicial a lógica jurídica é substituída pelo brilho dos holofotes, em que os passos do processo e as decisões servem não à constituição, mas ao propósito de as autoridades se tornarem celebridades.
Desse modo, surge a pergunta pela tarefa do Judiciário em uma democracia constitucional, em que se exige das instituições uma rigorosa justificação de suas funções. Assim, não se atribui ao Poder Judiciário “fazer” justiça, pois o voluntarismo ou o decisionismo judicial cede lugar a uma atuação institucional em que o “fazer justiça” significa o cumprimento correto dos procedimentos estabelecidos pela Constituição.
Portanto, fazer justiça é o desincumbir-se de uma correção procedimental em que há uma sucessão lógica de acontecimentos, não sujeita a humores, a arbitrariedades ou a caprichos. Desse modo, aliando-se um sistema coerente de direitos a uma lógica piramidal judiciária, com primazia das decisões colegiadas sobre as individuais, em que juízes mais experientes, reunidos em um colegiado, controlam as decisões dos demais juízes, há a institucionalização do judiciário como garantidor dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Na medida em esse sistema obtém sua legitimidade da política passa ele a sofrer influência tanto de grupos capazes de representação quanto dos consensos que traduzem modos de vida desses mesmos agrupamentos.
Assim, se é verdade que o direito só é legítimo na medida em que é produzido pela democracia, necessária é sua contenção, a fim de distinguir sistema de justiça de instituições políticas, naquilo que se convencionou chamar de freios e contrapesos.
A fim de estabelecer um sistema constitucional que controla a si mesmo, foi erigida diferenciação entre os poderes políticos, aos quais compete estabelecer as regras de conduta, pois regidos pelo princípio majoritário, e o sistema judiciário, cuja tarefa é decidir os conflitos utilizando-se das regras anteriormente criadas, contrariando, se necessário, as opiniões dos grupos hegemônicos, econômicos, corporativos ou midiáticos.
Entretanto, como em qualquer sistema no de justiça há uma falha estrutural que propicia o surgimento de um estado de exceção nas democracias constitucionais. Essa exceção autoritária na democracia constitucional permite a institucionalização da violência, transformando cidadãos em inimigos.
Na mídia, essa violência se cristaliza quando o cidadão é transformado em alvo de campanha jornalística, cujo propósito é caracterizá-lo como inimigo do agrupamento hegemônico. Essa exposição midiática se caracteriza como justiçamento. A outra face do justiçamento ocorre com a transformação do processo em pena, ou seja, quando a “pena” a que o cidadão é submetido é justamente responder a um processo judicial, não importando se ele é culpado ou inocente.
Afligido pelas peculiaridades burocráticas, pela linguagem jurídica e pela demora inerente ao processo judicial, o castigo que aflige o cidadão é justamente ser processado e exposto aos holofotes como aquele que responde a um processo judicial.
Forma-se assim um ciclo vicioso em que o processo judicial passa a ser estruturado conforme uma lógica midiática, cujo roteiro se destina a estabelecer simetria entre as decisões tomadas e sua aprovação por setores da sociedade.
Nesse caso, o processo judicial deixa de seguir critérios normativos e passa a se orientar por consensos fáticos, pois, como o que se busca é o aplauso, são “revogadas” as garantias constitucionais dos cidadãos e a condenação passa a ser obtida através de sua exposição midiática como culpado.
Não por acaso as peças acusatórias passam a ter forma de uma narrativa, estruturadas conforme um argumento verossimilhante, em que não se busca caracterizar a conduta do investigado como algo que se enquadre como crime, mas como algo que até poderia ser um crime, como algo passível de suspeita e de reprovação. Essa narrativa seria improdutiva se não contasse com as campanhas midiáticas, utilizadas para incutir nos cidadãos a convicção da culpa do outro e da suspeita que paira sobre todos.
É justamente nesse ambiente que se tenta criminalizar o Presidente Lula.
Contra o Presidente Lula há alguma conduta tipificada como crime? A resposta é não.
Na narrativa contra o Presidente Lula a tipificação penal de sua conduta assume papel subalterno, pois importa ao aparato persecutório do Estado puni-lo por métodos não jurídicos, que podem ser designados como justiciamento.
Segundo essa narrativa midiática, cuja existência de provas é substituída por argumentos verossimilhantes, em que baste o talvez ou a dúvida, o que é preciso para classificar uma conduta como criminosa? E como se defende alguém de uma narrativa?
Não por acaso a investigação contra o Presidente Lula é marcada por forte teatralização.
Além de ter sido vítima de sequestro judicial, nominado pelas autoridades envolvidas como “condução coercitiva”, durante seu depoimento, quando ainda transcorriam as buscas e apreensões em imóveis de seu domínio, membros do Ministério Público, da Polícia Federal e da Receita Federal concediam entrevista coletiva e dissertavam sobre conteúdo cercado por sigiloso judicial.
Nesse contexto é que o Presidente Lula foi escolhido como antagonista do aparato persecutório estatal. Durante as já famosas entrevistas coletivas os procuradores da República afirmam que se trata de investigar fatos. Nada mais equivocado. Basta uma leitura apressada dos manuais de filosofia da linguagem para se compreender que “não há fatos, mas interpretação de fatos”.
Portanto, o Presidente Lula sempre foi o antagonista ideal do aparato persecutório e, do Ministério Público Federal, desde a produção de peça acusatória em que foi sugerido que era ele o Ali Babá.
* Luiz Moreira é doutor em direito e mestre em filosofia pela UFMG, ex Conselheiro Nacional do Ministério Público.
Na medida em esse sistema obtém sua legitimidade da política passa ele a sofrer influência tanto de grupos capazes de representação quanto dos consensos que traduzem modos de vida desses mesmos agrupamentos.
Assim, se é verdade que o direito só é legítimo na medida em que é produzido pela democracia, necessária é sua contenção, a fim de distinguir sistema de justiça de instituições políticas, naquilo que se convencionou chamar de freios e contrapesos.
A fim de estabelecer um sistema constitucional que controla a si mesmo, foi erigida diferenciação entre os poderes políticos, aos quais compete estabelecer as regras de conduta, pois regidos pelo princípio majoritário, e o sistema judiciário, cuja tarefa é decidir os conflitos utilizando-se das regras anteriormente criadas, contrariando, se necessário, as opiniões dos grupos hegemônicos, econômicos, corporativos ou midiáticos.
Entretanto, como em qualquer sistema no de justiça há uma falha estrutural que propicia o surgimento de um estado de exceção nas democracias constitucionais. Essa exceção autoritária na democracia constitucional permite a institucionalização da violência, transformando cidadãos em inimigos.
Na mídia, essa violência se cristaliza quando o cidadão é transformado em alvo de campanha jornalística, cujo propósito é caracterizá-lo como inimigo do agrupamento hegemônico. Essa exposição midiática se caracteriza como justiçamento. A outra face do justiçamento ocorre com a transformação do processo em pena, ou seja, quando a “pena” a que o cidadão é submetido é justamente responder a um processo judicial, não importando se ele é culpado ou inocente.
Afligido pelas peculiaridades burocráticas, pela linguagem jurídica e pela demora inerente ao processo judicial, o castigo que aflige o cidadão é justamente ser processado e exposto aos holofotes como aquele que responde a um processo judicial.
Forma-se assim um ciclo vicioso em que o processo judicial passa a ser estruturado conforme uma lógica midiática, cujo roteiro se destina a estabelecer simetria entre as decisões tomadas e sua aprovação por setores da sociedade.
Nesse caso, o processo judicial deixa de seguir critérios normativos e passa a se orientar por consensos fáticos, pois, como o que se busca é o aplauso, são “revogadas” as garantias constitucionais dos cidadãos e a condenação passa a ser obtida através de sua exposição midiática como culpado.
Não por acaso as peças acusatórias passam a ter forma de uma narrativa, estruturadas conforme um argumento verossimilhante, em que não se busca caracterizar a conduta do investigado como algo que se enquadre como crime, mas como algo que até poderia ser um crime, como algo passível de suspeita e de reprovação. Essa narrativa seria improdutiva se não contasse com as campanhas midiáticas, utilizadas para incutir nos cidadãos a convicção da culpa do outro e da suspeita que paira sobre todos.
É justamente nesse ambiente que se tenta criminalizar o Presidente Lula.
Contra o Presidente Lula há alguma conduta tipificada como crime? A resposta é não.
Na narrativa contra o Presidente Lula a tipificação penal de sua conduta assume papel subalterno, pois importa ao aparato persecutório do Estado puni-lo por métodos não jurídicos, que podem ser designados como justiciamento.
Segundo essa narrativa midiática, cuja existência de provas é substituída por argumentos verossimilhantes, em que baste o talvez ou a dúvida, o que é preciso para classificar uma conduta como criminosa? E como se defende alguém de uma narrativa?
Não por acaso a investigação contra o Presidente Lula é marcada por forte teatralização.
Além de ter sido vítima de sequestro judicial, nominado pelas autoridades envolvidas como “condução coercitiva”, durante seu depoimento, quando ainda transcorriam as buscas e apreensões em imóveis de seu domínio, membros do Ministério Público, da Polícia Federal e da Receita Federal concediam entrevista coletiva e dissertavam sobre conteúdo cercado por sigiloso judicial.
Nesse contexto é que o Presidente Lula foi escolhido como antagonista do aparato persecutório estatal. Durante as já famosas entrevistas coletivas os procuradores da República afirmam que se trata de investigar fatos. Nada mais equivocado. Basta uma leitura apressada dos manuais de filosofia da linguagem para se compreender que “não há fatos, mas interpretação de fatos”.
Portanto, o Presidente Lula sempre foi o antagonista ideal do aparato persecutório e, do Ministério Público Federal, desde a produção de peça acusatória em que foi sugerido que era ele o Ali Babá.
* Luiz Moreira é doutor em direito e mestre em filosofia pela UFMG, ex Conselheiro Nacional do Ministério Público.
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