Por Altamiro Borges
Após as pesquisas que apontaram a disparada de Lula para a disputa presidencial de 2018, uma artilharia pesada passou a ser montada para abortar a sua candidatura. Como não dá para prendê-lo, já que inexistem provas sobre seus crimes – apenas “a convicção” dos jagunços da Lava-Jato –, o objetivo é inviabilizar a sua provável postulação. A mídia golpista deu os primeiros tiros – com o destaque para a capa da revista IstoÉ, também conhecida como “QuantoÉ” pela ação mercenária e venal dos seus donos. Agora, com estardalhaço, um delegado da Polícia Federal ingressa na cruzada de difamação contra Lula, talvez à procura de alguns minutos de holofotes da mídia golpista.
Na semana passada, o agente federal Marlon Oliveira Cajado dos Santos enviou ao Supremo Tribunal Federal um “relatório parcial” no qual afirma que Lula e Dilma Rousseff, além do ex-ministro Aloizio Mercadante, atuaram para obstruir os trabalhos de investigação da Lava-Jato. O documento, sem pé nem cabeça, baseia-se no fato de que o ex-presidente teria sido indicado para ocupar o cargo de ministro da Casa Civil em março de 2016. O objetivo da esquizofrênica peça da PF é unicamente o de abortar a possível candidatura de Lula em 2018 – Dilma e Mercadante comparecem ao “relatório parcial” apenas para enganar os mais ingênuos, como tática diversionista.
Diante de mais este disparate, o advogado do ex-presidente, Cristiano Zanin Martins, divulgou nesta segunda-feira (20) um texto contestando o tal “relatório parcial”. Vale conferir:
*****
Relatório de delegado da PF afronta decisão do STF
É desprovida de qualquer fundamento jurídico e incompatível com a decisão proferida no último dia 14/02/2017 pelo Decano da Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso de Mello, nos autos do Mandado de Segurança nº 34.690/DF, a conclusão apresentada pelo Delegado Federal Marlon Oliveira Cajado dos Santos nos autos do Inquérito Policial nº 4.243, que também tramita perante o STF - afirmando, conforme notícias já veiculadas pela mídia, “haver suficientes indícios de materialidade e autoria” da prática do crime de obstrução à Justiça (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §1º) em relação ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em virtude de sua nomeação para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República no dia 16/03/2016.
Celso de Mello foi claro em sua decisão ao afirmar que “a investidura de qualquer pessoa no cargo de Ministro de Estado não representa obstáculo algum a atos de persecução penal que contra ela venham eventualmente a ser promovidos perante o seu juiz natural, que, por efeito do que determina a própria Constituição (CF, art. 102, I, alínea “c”), é o Supremo Tribunal Federal”.
Esse entendimento, no entanto, não vale para Lula. No dia 20/03/2016, o ex-Presidente foi impedido de exercer o cargo de Ministro de Estado a despeito de preencher todos os requisitos previstos no artigo 87 da Constituição Federal. O impedimento foi imposto por liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que mudou seu posicionamento de longa data sobre a ilegitimidade de partidos políticos para impugnar esse tipo de ato e acolheu pedidos formulados pelo PSDB e pelo PPS.
Agora um agente policial pretende transformar em crime um ato de nomeação que cabia privativamente à então Presidente da República Dilma Rousseff. Para chegar a tal conclusão, o agente público recorreu à “mídia especializada em política”, mas deixou de apresentar qualquer fundamento jurídico para sua manifestação.
Registra-se que carece de fundamento igualmente a outra acusação contra Lula de obstrução à Justiça, aquela relativa à suposta compra do silêncio de Nestor Cerveró. Os depoimentos colhidos nessa ação têm exposto a fragilidade da tese, principalmente considerando que o próprio Cerveró desmentiu qualquer ação do ex-Presidente no sentido de retardar sua delação.
O ato do Delegado Federal Marlon Cajado se soma a diversas outras iniciativas de agentes públicos que perseguem Lula por meio do uso indevido da lei e dos procedimentos jurídicos, prática internacionalmente conhecida como “lawfare”.
Esperamos que o STF rejeite a proposta do citado agente policial e aplique em relação a Lula o mesmo entendimento que é destinado aos demais jurisdicionados.
Cristiano Zanin Martins
Após as pesquisas que apontaram a disparada de Lula para a disputa presidencial de 2018, uma artilharia pesada passou a ser montada para abortar a sua candidatura. Como não dá para prendê-lo, já que inexistem provas sobre seus crimes – apenas “a convicção” dos jagunços da Lava-Jato –, o objetivo é inviabilizar a sua provável postulação. A mídia golpista deu os primeiros tiros – com o destaque para a capa da revista IstoÉ, também conhecida como “QuantoÉ” pela ação mercenária e venal dos seus donos. Agora, com estardalhaço, um delegado da Polícia Federal ingressa na cruzada de difamação contra Lula, talvez à procura de alguns minutos de holofotes da mídia golpista.
Na semana passada, o agente federal Marlon Oliveira Cajado dos Santos enviou ao Supremo Tribunal Federal um “relatório parcial” no qual afirma que Lula e Dilma Rousseff, além do ex-ministro Aloizio Mercadante, atuaram para obstruir os trabalhos de investigação da Lava-Jato. O documento, sem pé nem cabeça, baseia-se no fato de que o ex-presidente teria sido indicado para ocupar o cargo de ministro da Casa Civil em março de 2016. O objetivo da esquizofrênica peça da PF é unicamente o de abortar a possível candidatura de Lula em 2018 – Dilma e Mercadante comparecem ao “relatório parcial” apenas para enganar os mais ingênuos, como tática diversionista.
Diante de mais este disparate, o advogado do ex-presidente, Cristiano Zanin Martins, divulgou nesta segunda-feira (20) um texto contestando o tal “relatório parcial”. Vale conferir:
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Relatório de delegado da PF afronta decisão do STF
É desprovida de qualquer fundamento jurídico e incompatível com a decisão proferida no último dia 14/02/2017 pelo Decano da Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso de Mello, nos autos do Mandado de Segurança nº 34.690/DF, a conclusão apresentada pelo Delegado Federal Marlon Oliveira Cajado dos Santos nos autos do Inquérito Policial nº 4.243, que também tramita perante o STF - afirmando, conforme notícias já veiculadas pela mídia, “haver suficientes indícios de materialidade e autoria” da prática do crime de obstrução à Justiça (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §1º) em relação ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em virtude de sua nomeação para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República no dia 16/03/2016.
Celso de Mello foi claro em sua decisão ao afirmar que “a investidura de qualquer pessoa no cargo de Ministro de Estado não representa obstáculo algum a atos de persecução penal que contra ela venham eventualmente a ser promovidos perante o seu juiz natural, que, por efeito do que determina a própria Constituição (CF, art. 102, I, alínea “c”), é o Supremo Tribunal Federal”.
Esse entendimento, no entanto, não vale para Lula. No dia 20/03/2016, o ex-Presidente foi impedido de exercer o cargo de Ministro de Estado a despeito de preencher todos os requisitos previstos no artigo 87 da Constituição Federal. O impedimento foi imposto por liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que mudou seu posicionamento de longa data sobre a ilegitimidade de partidos políticos para impugnar esse tipo de ato e acolheu pedidos formulados pelo PSDB e pelo PPS.
Agora um agente policial pretende transformar em crime um ato de nomeação que cabia privativamente à então Presidente da República Dilma Rousseff. Para chegar a tal conclusão, o agente público recorreu à “mídia especializada em política”, mas deixou de apresentar qualquer fundamento jurídico para sua manifestação.
Registra-se que carece de fundamento igualmente a outra acusação contra Lula de obstrução à Justiça, aquela relativa à suposta compra do silêncio de Nestor Cerveró. Os depoimentos colhidos nessa ação têm exposto a fragilidade da tese, principalmente considerando que o próprio Cerveró desmentiu qualquer ação do ex-Presidente no sentido de retardar sua delação.
O ato do Delegado Federal Marlon Cajado se soma a diversas outras iniciativas de agentes públicos que perseguem Lula por meio do uso indevido da lei e dos procedimentos jurídicos, prática internacionalmente conhecida como “lawfare”.
Esperamos que o STF rejeite a proposta do citado agente policial e aplique em relação a Lula o mesmo entendimento que é destinado aos demais jurisdicionados.
Cristiano Zanin Martins
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Leia também:
- Após pesquisas, mídia rosna contra Lula
- Fonte da IstoÉ se contradiz ao acusar Lula
- Por que perseguem Lula?
- "O golpe não terminou", afirma Dilma
- Lula terá de lutar por sua candidatura
- A desfaçatez como método de governo
- Um segundo turno entre Lula e Bolsonaro?
- Lula: o "elo frágil" do golpe
- Lula é o único que poderá deter Bolsonaro
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