Por Luis Nassif, no Jornal GGN:
Se faltava um capítulo final para a desmoralização definitiva da Justiça, o duo Luís Roberto Barroso-Cármen Lúcia forneceu. Barroso com sua apoteose mental de se pretender acima do Executivo, do Legislativo e do voto popular e da própria Constituição; Cármen Lúcia pelo crime de prevaricação, um caso inédito, mesmo na conturbada história do Supremo.
Para entender os fundamentos do direito moderno.
Com a constituição dos Estados-nações, estes passaram a ter o monopólio da Justiça. É a única instituição que pode julgar, condenar ou absolver. Como contrapartida, os cidadãos passaram a ter o direito à tutela jurisdicional do Estado, isto é, o direito de terem suas demandas julgadas, como um dos direitos fundamentais.
Nenhum agente do Estado pode negar esse direito, sob risco de prevaricar.
Especialmente no caso do Habeas Corpus (HC), um juiz se recusando a julgar comete o mesmo crime do médico que se recusa a atender o paciente que chega em estado grave ao pronto socorro. Em ambos os casos é crime com agravante, porque o mal provocado deixará sequelas – a morte ou a consumação do ato questionado pelo HC.
O que escrevo a seguir é grave. Mas não há outra forma de interpretar: a Ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) pode estar prevaricando, da mesma maneira que o médico que nega socorro ao paciente em estado grave, ao negar ao cidadão Lula o direito de ter julgado um pedido de HC.
Pelo regimento do STF, HC tem preferência nos julgamentos. São incontáveis as vezes em que o STF determinou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) que apreciasse HCs que mofavam nas gavetas de Ministros.
Além de prevaricar, ao não submeter o HC de Lula a julgamento, a Ministra Cármen Lúcia pode também estar mentindo – e aí incorre em outro crime previsto no Código Penal.
É ela quem elabora o calendário, a pauta dos processos liberados pelos relatores, e torna público o dia em que o processo será apreciado pelo plenário. Em reunião com parlamentares, que pressionavam para que pautasse o julgamento, Cármen Lúcia afirmou que dependia do relator Luiz Edson Fachin liberar para julgamento.
Ocorre que Fachin já liberou o HC. E Cármen Lúcia, ao tornar pública a pauta para o mês de abril (nunca divulgou a pauta com tanta antecedência) não incluiu o HC.
A Ministra Cármen Lúcia fica sujeita a dois dispositivos legais.
O primeiro, do artigo 39 da Lei no. 1.079 de 10 de abril de 1950, no capítulo sobre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art 39 – são crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- Alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2- Proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito da causa;
3- Exercer atividade político-partidária;
4- Ser patentemente desidioso nos deveres do cargo;
5- Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
No decreto-lei no. 2.848 de 7 de dezembro de 1940 está previsto o crime da prevaricação:
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Estivéssemos em um Estado de Direito, Cármen Lúcia seria irremediavelmente denunciada pela suspeita de crime de prevaricação.
No Supremo, com exceção de Barroso e Luiz Fux, há um descontentamento generalizado com a atitude de Cármen Lúcia.
Se faltava um capítulo final para a desmoralização definitiva da Justiça, o duo Luís Roberto Barroso-Cármen Lúcia forneceu. Barroso com sua apoteose mental de se pretender acima do Executivo, do Legislativo e do voto popular e da própria Constituição; Cármen Lúcia pelo crime de prevaricação, um caso inédito, mesmo na conturbada história do Supremo.
Para entender os fundamentos do direito moderno.
Com a constituição dos Estados-nações, estes passaram a ter o monopólio da Justiça. É a única instituição que pode julgar, condenar ou absolver. Como contrapartida, os cidadãos passaram a ter o direito à tutela jurisdicional do Estado, isto é, o direito de terem suas demandas julgadas, como um dos direitos fundamentais.
Nenhum agente do Estado pode negar esse direito, sob risco de prevaricar.
Especialmente no caso do Habeas Corpus (HC), um juiz se recusando a julgar comete o mesmo crime do médico que se recusa a atender o paciente que chega em estado grave ao pronto socorro. Em ambos os casos é crime com agravante, porque o mal provocado deixará sequelas – a morte ou a consumação do ato questionado pelo HC.
O que escrevo a seguir é grave. Mas não há outra forma de interpretar: a Ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) pode estar prevaricando, da mesma maneira que o médico que nega socorro ao paciente em estado grave, ao negar ao cidadão Lula o direito de ter julgado um pedido de HC.
Pelo regimento do STF, HC tem preferência nos julgamentos. São incontáveis as vezes em que o STF determinou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) que apreciasse HCs que mofavam nas gavetas de Ministros.
Além de prevaricar, ao não submeter o HC de Lula a julgamento, a Ministra Cármen Lúcia pode também estar mentindo – e aí incorre em outro crime previsto no Código Penal.
É ela quem elabora o calendário, a pauta dos processos liberados pelos relatores, e torna público o dia em que o processo será apreciado pelo plenário. Em reunião com parlamentares, que pressionavam para que pautasse o julgamento, Cármen Lúcia afirmou que dependia do relator Luiz Edson Fachin liberar para julgamento.
Ocorre que Fachin já liberou o HC. E Cármen Lúcia, ao tornar pública a pauta para o mês de abril (nunca divulgou a pauta com tanta antecedência) não incluiu o HC.
A Ministra Cármen Lúcia fica sujeita a dois dispositivos legais.
O primeiro, do artigo 39 da Lei no. 1.079 de 10 de abril de 1950, no capítulo sobre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art 39 – são crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- Alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2- Proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito da causa;
3- Exercer atividade político-partidária;
4- Ser patentemente desidioso nos deveres do cargo;
5- Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
No decreto-lei no. 2.848 de 7 de dezembro de 1940 está previsto o crime da prevaricação:
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Estivéssemos em um Estado de Direito, Cármen Lúcia seria irremediavelmente denunciada pela suspeita de crime de prevaricação.
No Supremo, com exceção de Barroso e Luiz Fux, há um descontentamento generalizado com a atitude de Cármen Lúcia.
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