domingo, 12 de junho de 2022
O status de partido das Forças Armadas
No ofício ao presidente do TSE Edson Fachin, no qual coloca em risco a própria realização da eleição, o general-ministro da Defesa Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira equiparou as Forças Armadas a um partido político com o intuito de reforçar a indevida interferência militar no processo eleitoral.
Terá sido um ato falho, ou é uma sinalização deliberada de atrevimento político e institucional deste bando fardado que atua de modo camuflado, indireto, e ameaça cada vez mais gravemente a democracia, sem reação das instituições políticas e do poder civil?
No documento, o ministro bolsonarista da Defesa argumentou “que alguns conceitos jurídicos corroboram o direito de fiscalização de todas as fases do processo eleitoral”.
E, para justificar a tentativa absurda de controlar o processo eleitoral, o general delirantemente reivindicou para as Forças Armadas “o previsto na Lei nº 9.504/1997, em seu art. 66, onde é estabelecido que os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados”.
Ora, como o próprio general conspirador escreveu, a citada lei estabelece a atribuição de partidos e coligações na fiscalização de todo processo eleitoral, não das Forças Armadas!
Aliás, em nenhum dos 105 artigos desta Lei que “estabelece normas para as eleições”, promulgada no ano de 1997, há 25 anos atrás, portanto, não se encontra nenhuma menção à atuação das Forças Armadas em qualquer aspecto substantivo da eleição.
No máximo, nos dias de votação os militares são chamados pelo poder civil a exercerem funções acessórias e rotineiras, meramente logísticas, de transporte de urnas e de segurança complementar.
Coerente com o espírito de um regime civil, e não militar, a Lei 9.504/1997 assegura aos partidos e coligações, como organismos constituintes do poder político e do poder civil, amplo direito a “fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados”.
A Lei ainda especifica com clareza as condições de participação dos partidos e coligações –mas nunca dos militares – na preparação das urnas eletrônicas [§ 5º do art. 66], na auditoria de funcionamento das urnas [§ 6º] e na criação de sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados [§ 7º].
Assim como distorce cinicamente o artigo 142 da Constituição para justificar a inaceitável interferência política e a tutela da democracia, o partido militar também alimenta uma interpretação mistificadora e canalha das Forças Armadas “como entidades fiscalizadoras, ao lado de outras instituições”, do processo eleitoral.
Com a partidarização promovida por suas cúpulas partidarizadas e golpistas, as Forças Armadas foram transformadas em facções partidárias.
E, sendo um bando armado, atuam na política como verdadeiras milícias fardadas ilegais e conspirativas, que atentam contra a democracia e o Estado de Direito e colocam em risco a própria realização da eleição de outubro próximo.
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