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Salvo se ministros mudarem a orientação que já assumiram nas decisões sobre a admissibilidade dos embargos infringentes em ação penal no Supremo Tribunal.
Aos votos já favoráveis – de Luis Alberto Barroso, Rosa Weber e Teori Zavascki – devem somar-se os de Ricardo Lewandowski e Dias Tófoli, de posições conhecidas.
Dos outros, se for mantida a coerência, vão se somar a eles:
Celso de Mello, o decano do Tribunal, que já se manifestou, tempos atrás, pelo cabimento destes embargos – e vem dando sinais de que segue pensando assim – e o da ministra Carmen Lúcia, que em março deste ano, ao manifestar-se contra embargo infringente interposto contra decisão monocrática – individual – afirmou:
“Dispõe o art. 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime
do Plenário ou da Turma: (…)”
Os embargos infringentes são cabíveis, portanto, contra decisão de Turma ou do Plenário, mas não contra decisão monocrática.
Portanto, manifestou-se pelo cabimento.
Presente neste julgamento, Gilmar Mendes, que deve votar contra a admissibilidade, aprovou o voto de Carmen Lúcia.
Portanto, manifestou-se pelo cabimento.
Presente neste julgamento, Gilmar Mendes, que deve votar contra a admissibilidade, aprovou o voto de Carmen Lúcia.
Cardeal Berlamino X Giordano Bruno.
ResponderExcluirOs reus da ação penal 470 é o Giordano. Berlamino é a Tele Corte
Montilla! Para os íntimos a Corte Suprema do Brasil.