quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

O ataque terrorista ao Porta dos Fundos

Por Jeferson Miola, em seu blog:                 

A Lei 13.260/2016 classifica o ataque a bombas ao prédio da produtora do Porta dos Fundos como um ato terrorista: teve motivação religiosa e o objetivo de provocar terror generalizado; empregou artefatos explosivos e, assim, atentou contra a vida das pessoas:

“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1º São atos de terrorismo:

I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.


A Constituição Brasileira, no inciso XLIII do artigo 5º, considera o terrorismo um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

A Lei 13.260/2016 ainda define que tais crimes de terrorismo “são praticados contra o interesse da União” – e estabelece, por isso, a obrigação do governo nacional, através da Polícia Federal, instaurar investigação criminal:

“Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal”.

Os terroristas que perpetraram o atentado tiveram a ousadia de divulgar um vídeo [que foi tornado indisponível no youtube] assumindo a autoria do ataque.

Eles se identificaram como integrantes do “Comando Insurgência Popular Nacionalista da Grande Família Integralista Brasileira”. Enquanto um dos três homens encapuzados lia o manifesto, o vídeo mostrava cenas fidedignas das explosões no local.

Bolsonaro e Moro, apesar de terem responsabilidade direta pela investigação do atentado para a prisão dos terroristas, silenciaram. É de se assinalar, também, o silêncio vergonhoso do Procurador-Geral da República, Augusto Aras; dos presidentes do Congresso, Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre; e do presidente do STF, Dias Toffoli.

Bolsonaro e Moro também se omitiram e cometeram crime de responsabilidade, porque descumpriram o comando da Lei que manda a Polícia Federal investigar os crimes de terrorismo.

O silêncio e a omissão de Moro e Bolsonaro transmitem uma mensagem de leniência com o extremismo político e religioso de facções terroristas que encontram terreno fértil para expandirem práticas fascistas na cumplicidade oficial e no discurso de ódio e violência propagado pelo governo.

A Lei 1079/1950 cita como crime de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado:

“Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:

4 – praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

5 – não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

8 – deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento”.

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