Por Venício A. de Lima, no Observatório da Imprensa:
Os grupos privados que controlam a radiodifusão no país – diretamente ou por intermédio de seus representantes – conseguiram, ao longo do Congresso Constituinte de 1987-88, incluir no capítulo sobre a Comunicação Social da Constituição (Capítulo V do Título VIII) as regras básicas relativas às concessões desse serviço público: quem decide sobre elas (poderes Executivo e Legislativo); os prazos de vigência dos contratos (10 anos para rádio e 15 anos para televisão); a condição para não renovação (aprovação de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, em votação nominal) e a condição para cancelamento (decisão judicial). Está tudo lá no artigo 223.
Os grupos privados que controlam a radiodifusão no país – diretamente ou por intermédio de seus representantes – conseguiram, ao longo do Congresso Constituinte de 1987-88, incluir no capítulo sobre a Comunicação Social da Constituição (Capítulo V do Título VIII) as regras básicas relativas às concessões desse serviço público: quem decide sobre elas (poderes Executivo e Legislativo); os prazos de vigência dos contratos (10 anos para rádio e 15 anos para televisão); a condição para não renovação (aprovação de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, em votação nominal) e a condição para cancelamento (decisão judicial). Está tudo lá no artigo 223.