Por Mauro Santayana, em seu blog:
Ao aprovar a reforma do Ministério Público no Brasil, e dar aos promotores e procuradores o poder de investigação criminal, os constituintes de 1988 adotaram uma cautela existente nos principais países do mundo. Os membros do Ministério Público podem, ou não, exercer a tarefa investigatória, conforme a sua própria decisão. É claro que o MP não pode, nem deve, tratar de questões policiais menores, mas a sua presença é absolutamente necessária quando se trata de delitos em que os suspeitos e os acusados são pessoas poderosas, seja pelo dinheiro, seja pela notoriedade, seja pela política.