Por Ana Cláudia Mielki, na revista CartaCapital:
Religiosos/as do Candomblé e da Umbanda ocupam Brasília hoje para exigir respeito e tratamento digno às religiões de matriz africana. Vindos de várias regiões do País, o grupo denuncia a sistemática violação do direito de crença e liberdade das minorias religiosas.
A mobilização foi motivada pelo repúdio à decisão do juiz titular da 17.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Eugênio Rosa de Araújo, que negou o pedido de retirada de vídeos do YouTube com mensagens de intolerância contra religiões afro-brasileiras. Um dos vários episódios recentes trouxe à tona a discussão sobre o direito à liberdade de expressão.
Ao negar pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que fossem excluídos vídeos que ostensivamente atacavam as religiões de matriz africana e ofendiam seus praticantes, o juiz usou como argumento o direito à liberdade de expressão: “Tendo sido afirmado que tais vídeos são de mau gosto, como ficou expressamente assentado na decisão recorrida, porém refletem exercício regular da referida liberdade [de expressão]”, afirmou o texto da decisão publicado em 28 de abril.
Ponderar entre dois direitos fundamentais não é tarefa das mais fáceis, pois eles não são hierarquizáveis a priori. No caso em questão, contrapunham-se o direito ao livre culto religioso e o que garante a liberdade de expressão, ambos fundamentais e assegurados no Art. 5.º da Constituição. O juiz optou pelo segundo em detrimento do direito ao culto para justificar uma posição claramente racista. O que me faz questionar: esses direitos são mesmos inconciliáveis? O que a primazia de um sobre o outro revela?
A liberdade de expressão é um direito assegurado em inúmeros tratados internacionais, entre eles a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA, 1969) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966), dos quais o Brasil é signatário. O direito à liberdade de expressão aparece nesses documentos como um direito negativo, ou seja, ele não é provido pelo Estado, mas deve ser garantido por este.
No fundamento dessas ordenações está a premissa de que a garantia dessa liberdade deve favorecer os mais fracos, ou seja, garantir as vozes dissonantes, a multiplicidade de pensamentos, independentemente do establishment e das forças que operam o Estado. No caso em questão, os praticantes das religiões é que tiveram a liberdade de expressão negada. Vale ressaltar, inclusive, que a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público teve como base uma representação feita pela Associação Nacional de Mídia Afro.
Ocorre que, no Brasil, tal premissa tem sido diariamente desvirtuada para garantir justamente o contrário, a saber, o domínio pela ordem do discurso. Em outras palavras, são justamente os conglomerados de mídia, dentre os quais os formados pelas igrejas evangélicas aqui mencionadas, que mais têm se utilizado do direito à liberdade de expressão para garantir seus próprios interesses e para garantir a manutenção de sua própria ordem.
Na defesa do direito dos ofendidos, dos atacados e dos aniquilados (sim, porque pessoas são assassinadas ou culturalmente massacradas em consequência de discursos), vale jogar luz sobre o fato de que a liberdade de expressão não é um direito absoluto a ser garantido em detrimento dos demais direitos.
Os mesmos instrumentos internacionais citados acima também dizem que os países signatários devem normatizar a proibição da propaganda em favor da guerra; e a apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência – o chamado discurso de ódio. O caso Rachel Sheherazade talvez seja o mais emblemático para exemplificar como esse discurso tem sido artificialmente confundido com a liberdade de expressão.
Diante dessas questões, fica claro que os países devem encontrar soluções normativas para assegurar a liberdade de expressão, mas também para evitar que ela infrinja outros direitos. O Pacto Internacional enumera, inclusive, passos para realizar a restrição à liberdade de expressão nesses casos. Em geral, trabalha-se a partir da velha “máxima” que diz: “o direito de um termina quando começa o direito do outro” -- que parece ter sido esquecida por aqui.
Por fim, vale lembrar que países como os Estados Unidos da América (EUA), a França e a Inglaterra possuem, para além de normativas de contenção do discurso de ódio, órgãos reguladores e diretivas específicas voltadas ao monitoramento desse tipo de violação dos direitos humanos nos meios de comunicação eletrônica de massa, inclusive a radiodifusão (rádio e TV). No Brasil, esse debate ocorre de forma enviesada, sendo erroneamente tachado como censura. Isso quando não é sumariamente interditado.
O mundo (ou pelo menos a parte que compõe o sistema das Organizações das Nações Unidas) construiu, nas últimas décadas, um entendimento comum sobre a necessidade de se conter o discurso de ódio. Desde os horrores do Holocausto e da Segunda Guerra Mundial, por exemplo, foram criadas políticas de contenção do discurso contra cidadãos de ascendência judaica, em especial nos países onde houve maior migração desse grupo étnico, caso dos EUA.
A decisão, além de débil do ponto de vista jurídico, também é abjeta do ponto de vista cultural. Isso porque contribui para o reforço à estigmatização das religiões de matriz africana (e daí vale lembrar que o mesmo juiz, no texto inicial da decisão, havia colocado que tais manifestações não deveriam ser consideradas como religiões) e de seus praticantes, colocando, mais uma vez, a população negra, seus costumes e suas crenças, como algo do não humano e do não cultural, como se o “outro”, o “estranho” ou o “exótico” fôssemos nós – 51% da população desse país!
* Ana Cláudia Mielke é jornalista e integrante da Coordenação Executiva do Intervozes
Religiosos/as do Candomblé e da Umbanda ocupam Brasília hoje para exigir respeito e tratamento digno às religiões de matriz africana. Vindos de várias regiões do País, o grupo denuncia a sistemática violação do direito de crença e liberdade das minorias religiosas.
A mobilização foi motivada pelo repúdio à decisão do juiz titular da 17.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Eugênio Rosa de Araújo, que negou o pedido de retirada de vídeos do YouTube com mensagens de intolerância contra religiões afro-brasileiras. Um dos vários episódios recentes trouxe à tona a discussão sobre o direito à liberdade de expressão.
Ao negar pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que fossem excluídos vídeos que ostensivamente atacavam as religiões de matriz africana e ofendiam seus praticantes, o juiz usou como argumento o direito à liberdade de expressão: “Tendo sido afirmado que tais vídeos são de mau gosto, como ficou expressamente assentado na decisão recorrida, porém refletem exercício regular da referida liberdade [de expressão]”, afirmou o texto da decisão publicado em 28 de abril.
Ponderar entre dois direitos fundamentais não é tarefa das mais fáceis, pois eles não são hierarquizáveis a priori. No caso em questão, contrapunham-se o direito ao livre culto religioso e o que garante a liberdade de expressão, ambos fundamentais e assegurados no Art. 5.º da Constituição. O juiz optou pelo segundo em detrimento do direito ao culto para justificar uma posição claramente racista. O que me faz questionar: esses direitos são mesmos inconciliáveis? O que a primazia de um sobre o outro revela?
A liberdade de expressão é um direito assegurado em inúmeros tratados internacionais, entre eles a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA, 1969) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966), dos quais o Brasil é signatário. O direito à liberdade de expressão aparece nesses documentos como um direito negativo, ou seja, ele não é provido pelo Estado, mas deve ser garantido por este.
No fundamento dessas ordenações está a premissa de que a garantia dessa liberdade deve favorecer os mais fracos, ou seja, garantir as vozes dissonantes, a multiplicidade de pensamentos, independentemente do establishment e das forças que operam o Estado. No caso em questão, os praticantes das religiões é que tiveram a liberdade de expressão negada. Vale ressaltar, inclusive, que a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público teve como base uma representação feita pela Associação Nacional de Mídia Afro.
Ocorre que, no Brasil, tal premissa tem sido diariamente desvirtuada para garantir justamente o contrário, a saber, o domínio pela ordem do discurso. Em outras palavras, são justamente os conglomerados de mídia, dentre os quais os formados pelas igrejas evangélicas aqui mencionadas, que mais têm se utilizado do direito à liberdade de expressão para garantir seus próprios interesses e para garantir a manutenção de sua própria ordem.
Na defesa do direito dos ofendidos, dos atacados e dos aniquilados (sim, porque pessoas são assassinadas ou culturalmente massacradas em consequência de discursos), vale jogar luz sobre o fato de que a liberdade de expressão não é um direito absoluto a ser garantido em detrimento dos demais direitos.
Os mesmos instrumentos internacionais citados acima também dizem que os países signatários devem normatizar a proibição da propaganda em favor da guerra; e a apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência – o chamado discurso de ódio. O caso Rachel Sheherazade talvez seja o mais emblemático para exemplificar como esse discurso tem sido artificialmente confundido com a liberdade de expressão.
Diante dessas questões, fica claro que os países devem encontrar soluções normativas para assegurar a liberdade de expressão, mas também para evitar que ela infrinja outros direitos. O Pacto Internacional enumera, inclusive, passos para realizar a restrição à liberdade de expressão nesses casos. Em geral, trabalha-se a partir da velha “máxima” que diz: “o direito de um termina quando começa o direito do outro” -- que parece ter sido esquecida por aqui.
Por fim, vale lembrar que países como os Estados Unidos da América (EUA), a França e a Inglaterra possuem, para além de normativas de contenção do discurso de ódio, órgãos reguladores e diretivas específicas voltadas ao monitoramento desse tipo de violação dos direitos humanos nos meios de comunicação eletrônica de massa, inclusive a radiodifusão (rádio e TV). No Brasil, esse debate ocorre de forma enviesada, sendo erroneamente tachado como censura. Isso quando não é sumariamente interditado.
O mundo (ou pelo menos a parte que compõe o sistema das Organizações das Nações Unidas) construiu, nas últimas décadas, um entendimento comum sobre a necessidade de se conter o discurso de ódio. Desde os horrores do Holocausto e da Segunda Guerra Mundial, por exemplo, foram criadas políticas de contenção do discurso contra cidadãos de ascendência judaica, em especial nos países onde houve maior migração desse grupo étnico, caso dos EUA.
A decisão, além de débil do ponto de vista jurídico, também é abjeta do ponto de vista cultural. Isso porque contribui para o reforço à estigmatização das religiões de matriz africana (e daí vale lembrar que o mesmo juiz, no texto inicial da decisão, havia colocado que tais manifestações não deveriam ser consideradas como religiões) e de seus praticantes, colocando, mais uma vez, a população negra, seus costumes e suas crenças, como algo do não humano e do não cultural, como se o “outro”, o “estranho” ou o “exótico” fôssemos nós – 51% da população desse país!
* Ana Cláudia Mielke é jornalista e integrante da Coordenação Executiva do Intervozes
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