Por Dr. Rosinha, no blog Viomundo:
Semana passada, o povo brasileiro sofreu mais uma derrota na Câmara dos Deputados. Pode-se dizer que, de maneira sorrateira, os ruralistas - usando de criatividade e em parceria com outros setores do parlamento e do governo federal - facilitaram mais um avanço ao uso de insumos químicos (venenos) no Brasil.
Quem saiu vitorioso foi o agronegócio e a estreita relação com as empresas multinacionais (financiadoras de campanhas), que movimentam bilhões de reais por ano e que dão ao nosso país o imperioso título de maior consumidor de agrotóxicos do planeta.
Cansados, como eles afirmam, de se submeter aos procedimentos adotados pela ANVISA, IBAMA e Ministério da Agricultura (MAPA), que regulam e normatizam a produção, uso, comercialização e importação de agrotóxicos no Brasil, passaram a construir uma nova estratégia.
Na noite, quase sempre à noite, do dia 25 de setembro de 2013 foi votada e aprovada a Lei de Conversão (nº25/2013) da Medida Provisória 619/2013, que vai agora para o Senado Federal. No projeto, foram introduzidos três artigos, os de nº 52, 53 e 54, que tratam de agrotóxicos.
O que chama a atenção é o disposto no artigo nº 53, que dá a Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA, a autorização de anuir com a importação, produção, distribuição, comercialização e uso de agrotóxicos, e, aqui está o pulo do gato, concede ao Ministro da Agricultura (MAPA) o poder de regular essas medidas.
A redação dada ao artigo nº 53 permitirá que ato do Ministro da Agricultura flexibilize as regras atuais e mesmo que em “caráter extraordinário e quando declarado estado de emergência fitossanitário e zoossanitário”, sob critérios ainda não revelados, poderá determinar que agrotóxicos sejam autorizados em situações que podem atender ao interesse público.
Ou seja, dá poder ao Ministério da Agricultura, dominado pelos ruralistas, e subjuga os outros dois órgãos (ANVISA e IBAMA) para decidir o que bem entender quanto ao uso de venenos (agrotóxicos) na agricultura.
Abaixo, apresento o artigo nº53 na sua integra e indexo alguns comentários para elucidar o que descrevi.
1. Define o artigo 53, que “fica a instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção Agropecuária de que trata o § 4º do art. 28-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, autorizada, nos termos do regulamento, em caráter extraordinário, a anuir com a importação e a conceder autorização emergencial temporária de produção, comercialização e uso quando declarado estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária (negrito meu) de:” em seguida vêm os itens.
O Decreto nº 5.741/2006 que regulamenta os artigos de Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, define que a instância máxima central é o MAPA. Como pode se observar no artigo 53, o Projeto de Lei de Conversão nº25/2013 flexibiliza não apenas os agrotóxicos para as lavouras, mas também para o uso nos rebanhos da pecuária (zoossanitário).
2. O § 1º do artigo 53 reza que “a concessão da anuência e da autorização emergencial temporária deverá aplicar-se somente aos produtos previstos nos incisos do caput estritamente necessários ao atendimento do estado de emergência sanitária e fitossanitária oficialmente declarado devendo ser especificado quanto: I – aos produtos e suas condições de uso; II – a delimitação geográfica; e III – ao prazo de vigência”.
O Projeto de Lei de Conversão nº25/2013 dá enorme liberdade ao MAPA, pois não define o que é temporária. Seria o período da safra? Quanto tempo perduraria a autorização dada para o uso destes agrotóxicos? Também chamo a atenção que os critérios para ser decretada a emergência não estão definidos. Será que quem mandará nestas definições serão os fabricantes de venenos?
3. O § 2º diz que “a autorização emergencial de que trata o caput somente poderá ser concedida para produtos cujo emprego seja autorizado em países com práticas regulatórias reconhecidas, na forma do regulamento.”
Presumo daí que não é necessário que o produto “importado” tenha sido testado e avaliado no Brasil. As empresas multinacionais de agrotóxicos devem estar muitos satisfeitas com essa iniciativa, pois é o que sempre pediram.
4. O § 3º estabelece que “a importação, produção, comercialização e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, ao amparo da autorização emergencial temporária, prescindem do registro de que trata o art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989”.
Esse parágrafo acaba com a necessidade de registro dos agrotóxicos no Brasil. Eliminam-se as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
5. O § 4º define que “a anuência e a autorização emergencial temporária de que trata o caput não poderão ser concedidas a produtos agrotóxicos e afins que causem graves danos ao meio ambiente ou que reconhecidamente: I – não disponham, no Brasil, de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; II – não tenham antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; III – revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica; IV – provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizados na comunidade científica; e V – revelem-se mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório com animais tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados”
Alguém conhece algum agrotóxico que não cause danos ao meio ambiente?
O que se espera, primeiro: que o disposto nesses artigos seja retirado pelos senadores; segundo, caso isso não ocorra, que a presidenta Dilma vete-os em defesa do meio ambiente, da razoabilidade, com prudência na autorização de agrotóxicos e pela preocupação com a saúde humana.
* Dr. Rosinha é médico pediatra, deputado federal (PT-PR) e presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados.
Semana passada, o povo brasileiro sofreu mais uma derrota na Câmara dos Deputados. Pode-se dizer que, de maneira sorrateira, os ruralistas - usando de criatividade e em parceria com outros setores do parlamento e do governo federal - facilitaram mais um avanço ao uso de insumos químicos (venenos) no Brasil.
Quem saiu vitorioso foi o agronegócio e a estreita relação com as empresas multinacionais (financiadoras de campanhas), que movimentam bilhões de reais por ano e que dão ao nosso país o imperioso título de maior consumidor de agrotóxicos do planeta.
Cansados, como eles afirmam, de se submeter aos procedimentos adotados pela ANVISA, IBAMA e Ministério da Agricultura (MAPA), que regulam e normatizam a produção, uso, comercialização e importação de agrotóxicos no Brasil, passaram a construir uma nova estratégia.
Na noite, quase sempre à noite, do dia 25 de setembro de 2013 foi votada e aprovada a Lei de Conversão (nº25/2013) da Medida Provisória 619/2013, que vai agora para o Senado Federal. No projeto, foram introduzidos três artigos, os de nº 52, 53 e 54, que tratam de agrotóxicos.
O que chama a atenção é o disposto no artigo nº 53, que dá a Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA, a autorização de anuir com a importação, produção, distribuição, comercialização e uso de agrotóxicos, e, aqui está o pulo do gato, concede ao Ministro da Agricultura (MAPA) o poder de regular essas medidas.
A redação dada ao artigo nº 53 permitirá que ato do Ministro da Agricultura flexibilize as regras atuais e mesmo que em “caráter extraordinário e quando declarado estado de emergência fitossanitário e zoossanitário”, sob critérios ainda não revelados, poderá determinar que agrotóxicos sejam autorizados em situações que podem atender ao interesse público.
Ou seja, dá poder ao Ministério da Agricultura, dominado pelos ruralistas, e subjuga os outros dois órgãos (ANVISA e IBAMA) para decidir o que bem entender quanto ao uso de venenos (agrotóxicos) na agricultura.
Abaixo, apresento o artigo nº53 na sua integra e indexo alguns comentários para elucidar o que descrevi.
1. Define o artigo 53, que “fica a instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção Agropecuária de que trata o § 4º do art. 28-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, autorizada, nos termos do regulamento, em caráter extraordinário, a anuir com a importação e a conceder autorização emergencial temporária de produção, comercialização e uso quando declarado estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária (negrito meu) de:” em seguida vêm os itens.
O Decreto nº 5.741/2006 que regulamenta os artigos de Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, define que a instância máxima central é o MAPA. Como pode se observar no artigo 53, o Projeto de Lei de Conversão nº25/2013 flexibiliza não apenas os agrotóxicos para as lavouras, mas também para o uso nos rebanhos da pecuária (zoossanitário).
2. O § 1º do artigo 53 reza que “a concessão da anuência e da autorização emergencial temporária deverá aplicar-se somente aos produtos previstos nos incisos do caput estritamente necessários ao atendimento do estado de emergência sanitária e fitossanitária oficialmente declarado devendo ser especificado quanto: I – aos produtos e suas condições de uso; II – a delimitação geográfica; e III – ao prazo de vigência”.
O Projeto de Lei de Conversão nº25/2013 dá enorme liberdade ao MAPA, pois não define o que é temporária. Seria o período da safra? Quanto tempo perduraria a autorização dada para o uso destes agrotóxicos? Também chamo a atenção que os critérios para ser decretada a emergência não estão definidos. Será que quem mandará nestas definições serão os fabricantes de venenos?
3. O § 2º diz que “a autorização emergencial de que trata o caput somente poderá ser concedida para produtos cujo emprego seja autorizado em países com práticas regulatórias reconhecidas, na forma do regulamento.”
Presumo daí que não é necessário que o produto “importado” tenha sido testado e avaliado no Brasil. As empresas multinacionais de agrotóxicos devem estar muitos satisfeitas com essa iniciativa, pois é o que sempre pediram.
4. O § 3º estabelece que “a importação, produção, comercialização e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, ao amparo da autorização emergencial temporária, prescindem do registro de que trata o art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989”.
Esse parágrafo acaba com a necessidade de registro dos agrotóxicos no Brasil. Eliminam-se as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
5. O § 4º define que “a anuência e a autorização emergencial temporária de que trata o caput não poderão ser concedidas a produtos agrotóxicos e afins que causem graves danos ao meio ambiente ou que reconhecidamente: I – não disponham, no Brasil, de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; II – não tenham antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; III – revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica; IV – provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizados na comunidade científica; e V – revelem-se mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório com animais tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados”
Alguém conhece algum agrotóxico que não cause danos ao meio ambiente?
O que se espera, primeiro: que o disposto nesses artigos seja retirado pelos senadores; segundo, caso isso não ocorra, que a presidenta Dilma vete-os em defesa do meio ambiente, da razoabilidade, com prudência na autorização de agrotóxicos e pela preocupação com a saúde humana.
* Dr. Rosinha é médico pediatra, deputado federal (PT-PR) e presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados.
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