Por Rodrigo Martins, na revista CartaCapital:
Último país das Américas a abolir a escravidão, em 1888, o Brasil tardaria mais quatro décadas para reconhecer a necessidade de o Estado mediar as relações entre o capital e o trabalho livre. A Constituição Republicana de 1891 ignorou solenemente o tema.
Apenas com a reforma constitucional de 1926 abriu-se a possibilidade de o Congresso legislar sobre o trabalho. Essa abertura teve, porém, pouco resultado efetivo até a Revolução de 1930, com a ascensão de Getúlio Vargas.
“Fora dessas situações, não é concebível que as negociações resultem em prejuízo ao trabalhador”, observa Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra.
A reforma aprovada pelo Congresso abre, porém, a possibilidade de reduzir o intervalo intrajornada, o popular “horário do almoço”, de uma hora para 30 minutos, de instituir remuneração por produtividade, gorjetas e desempenho individual, de trocar o dia do feriado e de prorrogar a jornada em ambientes insalubres sem licença prévia do Ministério do Trabalho, entre outras.
“Agora, uma negociação pode alterar até o enquadramento do grau de insalubridade do ambiente de trabalho, ignorando as normas de segurança e os laudos periciais. Pior: o juiz trabalhista ficará restrito à análise dos aspectos formais do acordo, não pode se manifestar sobre o conteúdo, mesmo quando for flagrantemente ilegal”.
A situação é especialmente delicada, devido à fragilidade da organização sindical no Brasil. Em recente entrevista a CartaCapital, Vagner Freitas, presidente da Central Única dos Trabalhadores, observou que muitas empresas impedem os sindicatos de entrar no local de trabalho para conversar com os operários que representam.
“Como negociar quando não há respeito ao direito à associação?”, indaga. Ademais, dos 17 mil sindicatos em atuação no Brasil, apenas metade deles celebrou, em algum momento, convenção ou acordo coletivo, emenda Feliciano, da Anamatra.
Talvez o maior exemplo da fragilidade sindical seja a baixíssima resistência dos trabalhadores ao desmonte da CLT. Após a megaparalisação nas principais capitais do País em 28 de abril, as centrais não conseguiram mais arregimentar tantos manifestantes nos atos que se sucederam.
Em recente evento promovido na sede da CUT em São Paulo, uma liderança da Baixada Santista chegou a questionar, em voz alta: em abril, os trabalhadores não saíram de casa por apoiar a greve ou porque os ônibus não saíram das garagens?
Não bastasse, patrões e empregados poderão fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, compensação de banco de horas e jornada de trabalho.
Não precisa ser um vidente para adivinhar qual vontade deve prevalecer nas negociações. A reforma também cria obstáculos para o acesso à Justiça do Trabalho.
Mesmo quem tem direito ao benefício da gratuidade do acesso, por receber salário igual ou inferior a 2.212 reais (40% do limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social), pode ter de arcar com os custos periciais, caso seja vencido no objeto da perícia. Da mesma forma, terá de pagar os honorários advocatícios, caso tenha algum pleito negado pelo juízo, ainda que parcialmente. “Mesmo que a reclamação tenha sido de boa-fé, o trabalhador terá de assumir esses custos, o que pode intimidá-lo de acionar a Justiça”, diz Costa, da ANPT.
Outra aberração jurídica é a limitação pecuniária das indenizações por danos morais, baseadas no salário das vítimas, o que viola o princípio da isonomia. Para uma ofensa de natureza gravíssima, como um acidente que resulta na morte ou incapacidade do trabalhador, a reparação máxima é de 50 vezes o último salário contratual.
“Imagine que, por negligência da empresa, um elevador despenque e deixe todos os ocupantes tetraplégicos. Lá havia um diretor, que ganhava 20 mil reais por mês, um operário com remuneração de 1,2 mil e um visitante.
Pois bem, o diretor pode receber uma indenização de até 1 milhão de reais, o operário ganhará, no máximo, 60 mil e a outra vítima, que não integra o quadro de funcionários, não terá qualquer limite, pois seu caso será tratado na esfera do Direito Civil. Percebe o absurdo? A ofensa é a mesma, mas uma vida vale mais que a outra”, exemplifica o juiz Feliciano, da Anamatra.
Os defensores da reforma sustentam que as mudanças são indispensáveis para combater o desemprego no Brasil, que já atinge 14 milhões de trabalhadores. Não há, porém, qualquer evidência científica de que a supressão de direitos possa reaquecer o mercado de trabalho, alerta o economista José Dari Krein, professor do Instituto de Economia da Unicamp e pesquisador do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit).
“O que gera emprego é crescimento econômico. Se a demanda estiver aquecida, o empresário não hesitará em contratar mais funcionários para abastecer o mercado.”
Último país das Américas a abolir a escravidão, em 1888, o Brasil tardaria mais quatro décadas para reconhecer a necessidade de o Estado mediar as relações entre o capital e o trabalho livre. A Constituição Republicana de 1891 ignorou solenemente o tema.
Apenas com a reforma constitucional de 1926 abriu-se a possibilidade de o Congresso legislar sobre o trabalho. Essa abertura teve, porém, pouco resultado efetivo até a Revolução de 1930, com a ascensão de Getúlio Vargas.
Ao instituir o salário mínimo, regular a duração da jornada, assegurar descanso semanal remunerado e férias, além de oferecer planos de aposentadoria, Vargas acenou com a promessa de inclusão das massas desdenhadas desde os tempos do Brasil Colônia.
Para ter acesso a esse conjunto de direitos, inicialmente restritos aos operários urbanos, bastava o brasileiro conquistar um emprego formal, com carteira assinada.
Influenciada pela encíclica católica Rerum Novarum, na qual o papa Leão XIII fala sobre as condições dos operários no fim do século XIX, e pela Carta del Lavoro, da Itália fascista, a Consolidação das Leis do Trabalho, decretada por Vargas em 1º de maio 1943, não permaneceu intocável. Mais de 50 leis, decretos e Medidas Provisórias alteraram o texto original ao longo de 74 anos. Mudanças pontuais, ora para ampliar direitos, ora para restringi-los.
Nada comparado ao desmonte promovido pela reforma de Temer e aprovada pelo Senado na terça-feira 11. As alterações em 117 artigos da CLT ferem de morte todo o arcabouço legal de proteção aos trabalhadores brasileiros.
Na prática, a nova legislação abre brechas para que os empregados formais sejam demitidos e recontratados como falsos trabalhadores autônomos ou falsas pessoas jurídicas, eximindo os tomadores de serviço do pagamento de direitos como férias e 13º salário, além de afastar a ameaça de processos na Justiça do Trabalho.
Um golpe de mestre, patrocinado pelas principais entidades empresariais do País, as mesmas que se recusaram a “pagar o pato” da crise.
Para ter acesso a esse conjunto de direitos, inicialmente restritos aos operários urbanos, bastava o brasileiro conquistar um emprego formal, com carteira assinada.
Influenciada pela encíclica católica Rerum Novarum, na qual o papa Leão XIII fala sobre as condições dos operários no fim do século XIX, e pela Carta del Lavoro, da Itália fascista, a Consolidação das Leis do Trabalho, decretada por Vargas em 1º de maio 1943, não permaneceu intocável. Mais de 50 leis, decretos e Medidas Provisórias alteraram o texto original ao longo de 74 anos. Mudanças pontuais, ora para ampliar direitos, ora para restringi-los.
Nada comparado ao desmonte promovido pela reforma de Temer e aprovada pelo Senado na terça-feira 11. As alterações em 117 artigos da CLT ferem de morte todo o arcabouço legal de proteção aos trabalhadores brasileiros.
Na prática, a nova legislação abre brechas para que os empregados formais sejam demitidos e recontratados como falsos trabalhadores autônomos ou falsas pessoas jurídicas, eximindo os tomadores de serviço do pagamento de direitos como férias e 13º salário, além de afastar a ameaça de processos na Justiça do Trabalho.
Um golpe de mestre, patrocinado pelas principais entidades empresariais do País, as mesmas que se recusaram a “pagar o pato” da crise.
O bravo ato de resistência de senadoras da oposição, em protesto por quase sete horas na mesa diretora do Senado, apenas prolongou o velório da CLT.
Na penumbra, após o presidente da Casa Legislativa, Eunício Oliveira, determinar que as luzes do plenário fossem apagadas, o grupo liderado pelas petistas Gleisi Hoffmann, Fátima Bezerra e Regina Souza, além de Vanessa Grazziotin, do PCdoB, e Lídice da Mata, do PSB, tentou, em vão, convencer a base governista a aprovar ao menos um destaque ao texto, contrário à proposta que abre a possibilidade de grávidas e lactantes trabalharem em ambientes insalubres.
Como a medida implicaria o retorno de toda a reforma à apreciação da Câmara, não houve acordo. Com a retomada da sessão, o texto-base restou aprovado por 50 votos favoráveis e 28 contrários.
O Senado abdicou de seu papel de Casa Revisora com base em uma promessa do governo de editar uma Medida Provisória para suprimir certos excessos do texto, entre eles a perigosa situação imposta às grávidas e lactantes.
Não tardou, porém, para o acordo se revelar uma fraude. Um dia após a aprovação da reforma trabalhista, com todos os destaques apresentados pela oposição rejeitados, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, demonstrou não estar disposto a concessões.
“Qualquer MP não será reconhecida pela Casa”, escreveu em seu perfil no Twitter. As aberrações são tantas que, praticamente, todas as entidades representativas do Ministério Público e da Magistratura Federal se mobilizaram contra a reforma de Temer.
Em nota pública, divulgada às vésperas do enterro da CLT no Congresso, a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), a Associação dos Juízes Federais (Ajufe), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entre outras organizações da sociedade civil, conclamaram os senadores a rejeitarem a “aprovação açodada de um projeto crivado de inconstitucionalidades e deflagrador de grave retrocesso social”.
Para juízes e procuradores do Trabalho, boa parte das alterações na legislação é inconstitucional. Ao permitir a contratação de trabalhadores autônomos, mesmo que eles venham a prestar serviços com continuidade e exclusividade para uma única empresa, a nova legislação fomenta fraudes, alerta Ângelo Fabiano Farias da Costa, presidente da ANPT.
Na penumbra, após o presidente da Casa Legislativa, Eunício Oliveira, determinar que as luzes do plenário fossem apagadas, o grupo liderado pelas petistas Gleisi Hoffmann, Fátima Bezerra e Regina Souza, além de Vanessa Grazziotin, do PCdoB, e Lídice da Mata, do PSB, tentou, em vão, convencer a base governista a aprovar ao menos um destaque ao texto, contrário à proposta que abre a possibilidade de grávidas e lactantes trabalharem em ambientes insalubres.
Como a medida implicaria o retorno de toda a reforma à apreciação da Câmara, não houve acordo. Com a retomada da sessão, o texto-base restou aprovado por 50 votos favoráveis e 28 contrários.
O Senado abdicou de seu papel de Casa Revisora com base em uma promessa do governo de editar uma Medida Provisória para suprimir certos excessos do texto, entre eles a perigosa situação imposta às grávidas e lactantes.
Não tardou, porém, para o acordo se revelar uma fraude. Um dia após a aprovação da reforma trabalhista, com todos os destaques apresentados pela oposição rejeitados, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, demonstrou não estar disposto a concessões.
“Qualquer MP não será reconhecida pela Casa”, escreveu em seu perfil no Twitter. As aberrações são tantas que, praticamente, todas as entidades representativas do Ministério Público e da Magistratura Federal se mobilizaram contra a reforma de Temer.
Em nota pública, divulgada às vésperas do enterro da CLT no Congresso, a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), a Associação dos Juízes Federais (Ajufe), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entre outras organizações da sociedade civil, conclamaram os senadores a rejeitarem a “aprovação açodada de um projeto crivado de inconstitucionalidades e deflagrador de grave retrocesso social”.
Para juízes e procuradores do Trabalho, boa parte das alterações na legislação é inconstitucional. Ao permitir a contratação de trabalhadores autônomos, mesmo que eles venham a prestar serviços com continuidade e exclusividade para uma única empresa, a nova legislação fomenta fraudes, alerta Ângelo Fabiano Farias da Costa, presidente da ANPT.
“O que caracteriza uma relação de emprego é a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Se o autônomo atua com continuidade e exclusividade para uma única empresa, ele é um empregado. Deveria estar registrado, gozar dos mesmos direitos dos celetistas. No entanto, o autônomo assume todos os riscos e praticamente não possui direitos, como férias remuneradas, 13º salário, adicional por atividades perigosas ou insalubres, está completamente desprotegido.”
Da mesma forma, acrescenta o procurador, as fraudes podem abundar com a constituição de microempresas de fachada, constituídas de trabalhadores que atuarão com exclusividade para um único tomador de serviços.
"O novo entendimento de terceirização pode gerar situações surreais, como a existência de fábricas sem um único operário contratado diretamente. Os serviços podem ser integralmente executados por falsas empresas, sem qualquer ônus trabalhista para o contratante”, explica Costa. “Até mesmo o acesso à Justiça do Trabalho estaria bloqueado, pois, no papel, trata-se da relação entre duas pessoas jurídicas.”
Não é tudo. A reforma de Temer também estabelece o contrato de trabalho intermitente, batizado pelos críticos de “legalização do bico”. Com três dias de antecedência, o empregado é convocado para trabalhar, momento no qual é informado da jornada a ser cumprida.
O funcionário pode aceitar ou não a proposta, e receberá apenas pelo período efetivamente trabalhado, que pode ser em horas, dias ou meses. O período de inatividade, no qual fica à disposição do contratante, é desconsiderado. Caso aceite o serviço e não compareça, ele ainda terá de pagar uma multa ao empregador, correspondente a 50% do valor da remuneração que lhe seria paga.
“O empregado não sabe o quanto vai trabalhar, em que dias e, portanto, o quanto receberá como salário. Essa insegurança agrava sua subordinação econômica e precariza suas condições de trabalho, repercutindo em todos os demais campos de sua vida social”, assinala Patrícia Maeda, juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), em artigo publicado no site Justificando, parceiro de CartaCapital. Ao cabo, esse funcionário nem sequer tem a garantia de que trabalhará o suficiente para amealhar um salário mínimo ao longo do mês.
A prevalência das negociações coletivas sobre a legislação é outro ponto problemático. Hoje, o artigo 7º da Constituição só prevê a redução de direitos por convenção ou acordos coletivos em questões relacionadas a salário, jornada de trabalho e duração dos turnos ininterruptos de revezamento, caracterizados pela realização, de forma alternada, de atividades nos períodos diurno e noturno.
Da mesma forma, acrescenta o procurador, as fraudes podem abundar com a constituição de microempresas de fachada, constituídas de trabalhadores que atuarão com exclusividade para um único tomador de serviços.
"O novo entendimento de terceirização pode gerar situações surreais, como a existência de fábricas sem um único operário contratado diretamente. Os serviços podem ser integralmente executados por falsas empresas, sem qualquer ônus trabalhista para o contratante”, explica Costa. “Até mesmo o acesso à Justiça do Trabalho estaria bloqueado, pois, no papel, trata-se da relação entre duas pessoas jurídicas.”
Não é tudo. A reforma de Temer também estabelece o contrato de trabalho intermitente, batizado pelos críticos de “legalização do bico”. Com três dias de antecedência, o empregado é convocado para trabalhar, momento no qual é informado da jornada a ser cumprida.
O funcionário pode aceitar ou não a proposta, e receberá apenas pelo período efetivamente trabalhado, que pode ser em horas, dias ou meses. O período de inatividade, no qual fica à disposição do contratante, é desconsiderado. Caso aceite o serviço e não compareça, ele ainda terá de pagar uma multa ao empregador, correspondente a 50% do valor da remuneração que lhe seria paga.
“O empregado não sabe o quanto vai trabalhar, em que dias e, portanto, o quanto receberá como salário. Essa insegurança agrava sua subordinação econômica e precariza suas condições de trabalho, repercutindo em todos os demais campos de sua vida social”, assinala Patrícia Maeda, juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), em artigo publicado no site Justificando, parceiro de CartaCapital. Ao cabo, esse funcionário nem sequer tem a garantia de que trabalhará o suficiente para amealhar um salário mínimo ao longo do mês.
A prevalência das negociações coletivas sobre a legislação é outro ponto problemático. Hoje, o artigo 7º da Constituição só prevê a redução de direitos por convenção ou acordos coletivos em questões relacionadas a salário, jornada de trabalho e duração dos turnos ininterruptos de revezamento, caracterizados pela realização, de forma alternada, de atividades nos períodos diurno e noturno.
“Fora dessas situações, não é concebível que as negociações resultem em prejuízo ao trabalhador”, observa Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra.
A reforma aprovada pelo Congresso abre, porém, a possibilidade de reduzir o intervalo intrajornada, o popular “horário do almoço”, de uma hora para 30 minutos, de instituir remuneração por produtividade, gorjetas e desempenho individual, de trocar o dia do feriado e de prorrogar a jornada em ambientes insalubres sem licença prévia do Ministério do Trabalho, entre outras.
“Agora, uma negociação pode alterar até o enquadramento do grau de insalubridade do ambiente de trabalho, ignorando as normas de segurança e os laudos periciais. Pior: o juiz trabalhista ficará restrito à análise dos aspectos formais do acordo, não pode se manifestar sobre o conteúdo, mesmo quando for flagrantemente ilegal”.
A situação é especialmente delicada, devido à fragilidade da organização sindical no Brasil. Em recente entrevista a CartaCapital, Vagner Freitas, presidente da Central Única dos Trabalhadores, observou que muitas empresas impedem os sindicatos de entrar no local de trabalho para conversar com os operários que representam.
“Como negociar quando não há respeito ao direito à associação?”, indaga. Ademais, dos 17 mil sindicatos em atuação no Brasil, apenas metade deles celebrou, em algum momento, convenção ou acordo coletivo, emenda Feliciano, da Anamatra.
Talvez o maior exemplo da fragilidade sindical seja a baixíssima resistência dos trabalhadores ao desmonte da CLT. Após a megaparalisação nas principais capitais do País em 28 de abril, as centrais não conseguiram mais arregimentar tantos manifestantes nos atos que se sucederam.
Em recente evento promovido na sede da CUT em São Paulo, uma liderança da Baixada Santista chegou a questionar, em voz alta: em abril, os trabalhadores não saíram de casa por apoiar a greve ou porque os ônibus não saíram das garagens?
Não bastasse, patrões e empregados poderão fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, compensação de banco de horas e jornada de trabalho.
Não precisa ser um vidente para adivinhar qual vontade deve prevalecer nas negociações. A reforma também cria obstáculos para o acesso à Justiça do Trabalho.
Mesmo quem tem direito ao benefício da gratuidade do acesso, por receber salário igual ou inferior a 2.212 reais (40% do limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social), pode ter de arcar com os custos periciais, caso seja vencido no objeto da perícia. Da mesma forma, terá de pagar os honorários advocatícios, caso tenha algum pleito negado pelo juízo, ainda que parcialmente. “Mesmo que a reclamação tenha sido de boa-fé, o trabalhador terá de assumir esses custos, o que pode intimidá-lo de acionar a Justiça”, diz Costa, da ANPT.
Outra aberração jurídica é a limitação pecuniária das indenizações por danos morais, baseadas no salário das vítimas, o que viola o princípio da isonomia. Para uma ofensa de natureza gravíssima, como um acidente que resulta na morte ou incapacidade do trabalhador, a reparação máxima é de 50 vezes o último salário contratual.
“Imagine que, por negligência da empresa, um elevador despenque e deixe todos os ocupantes tetraplégicos. Lá havia um diretor, que ganhava 20 mil reais por mês, um operário com remuneração de 1,2 mil e um visitante.
Pois bem, o diretor pode receber uma indenização de até 1 milhão de reais, o operário ganhará, no máximo, 60 mil e a outra vítima, que não integra o quadro de funcionários, não terá qualquer limite, pois seu caso será tratado na esfera do Direito Civil. Percebe o absurdo? A ofensa é a mesma, mas uma vida vale mais que a outra”, exemplifica o juiz Feliciano, da Anamatra.
Os defensores da reforma sustentam que as mudanças são indispensáveis para combater o desemprego no Brasil, que já atinge 14 milhões de trabalhadores. Não há, porém, qualquer evidência científica de que a supressão de direitos possa reaquecer o mercado de trabalho, alerta o economista José Dari Krein, professor do Instituto de Economia da Unicamp e pesquisador do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit).
“O que gera emprego é crescimento econômico. Se a demanda estiver aquecida, o empresário não hesitará em contratar mais funcionários para abastecer o mercado.”
As pesquisas reforçam a análise do especialista. No relatório World Employment and Social Outlook 2015: The Changing Nature of Jobs, produzido pela Organização Internacional do Trabalho, foram analisadas estatísticas de 63 países, desenvolvidos ou em desenvolvimento. Com dados consolidados de um período de 20 anos, o estudo conclui que a diminuição na proteção dos trabalhadores não estimula a geração de empregos.
Não custa lembrar que, em dezembro de 2014, a taxa de desemprego no Brasil caiu para 4,3% da População Economicamente Ativa (PEA), segundo a Pesquisa Mensal de Emprego do IBGE, a menor da série histórica iniciada em 2002. Àquela época, ninguém ousava dizer que a CLT representava um entrave à criação de postos de trabalho.
Para o economista Marcio Pochmann, presidente da Fundação Perseu Abramo, é igualmente falacioso dizer que o empregado brasileiro é caro. “O custo do trabalho no Brasil até 2014 era 20% maior do que na China. Repetia-se o mantra de que era impossível competir com os chineses por causa disso.
A partir de 2016, a mão de obra na China passou a custar 16% mais do que aqui. Igualmente, até 2014, um trabalhador brasileiro custava um terço do equivalente nos EUA, atualmente vale 17%”, resumiu, em recente entrevista a CartaCapital.
Krein observa, ainda, que a busca de competitividade no mercado globalizado pelo baixo custo da mão de obra é uma estratégia burra. “O Brasil jamais chegará ao patamar de Bangladesh, onde um operário custa 40 dólares mensais.
Antes disso, teríamos uma convulsão social”, afirma. “Além disso, o salário não é só custo, também é renda. O rebaixamento da remuneração implica a retração do consumo doméstico.”
Não custa lembrar que, em dezembro de 2014, a taxa de desemprego no Brasil caiu para 4,3% da População Economicamente Ativa (PEA), segundo a Pesquisa Mensal de Emprego do IBGE, a menor da série histórica iniciada em 2002. Àquela época, ninguém ousava dizer que a CLT representava um entrave à criação de postos de trabalho.
Para o economista Marcio Pochmann, presidente da Fundação Perseu Abramo, é igualmente falacioso dizer que o empregado brasileiro é caro. “O custo do trabalho no Brasil até 2014 era 20% maior do que na China. Repetia-se o mantra de que era impossível competir com os chineses por causa disso.
A partir de 2016, a mão de obra na China passou a custar 16% mais do que aqui. Igualmente, até 2014, um trabalhador brasileiro custava um terço do equivalente nos EUA, atualmente vale 17%”, resumiu, em recente entrevista a CartaCapital.
Krein observa, ainda, que a busca de competitividade no mercado globalizado pelo baixo custo da mão de obra é uma estratégia burra. “O Brasil jamais chegará ao patamar de Bangladesh, onde um operário custa 40 dólares mensais.
Antes disso, teríamos uma convulsão social”, afirma. “Além disso, o salário não é só custo, também é renda. O rebaixamento da remuneração implica a retração do consumo doméstico.”
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