Do sítio do Instituto Telecom:
A nova redação do Marco Civil traz muitas mudanças em relação ao texto apresentado por Molon no final de 2012. Vários parágrafos e artigos foram incluídos no PL, segundo o relator, com o intuito de fortalecer o princípio de neutralidade de rede e a privacidade dos usuários da Internet, além de atender aos pedidos feitos pela presidente Dilma Rousseff após as denúncias de espionagem de Edward Snowden, a fim de dar uma resposta aos brasileiros e à comunidade internacional.
Há muitas mudanças também nos artigos que tratam de três pontos bastante polêmicos: o princípio de neutralidade de rede; a guarda de logs; e a remoção de conteúdos.
No artigo 9º, que trata da neutralidade de rede, Molon mexeu no parágrafo 2º, incluindo obrigações para os provedores de conexão nas hipóteses de discriminação ou degradação do tráfego previstas no PL. Entre as obrigações estão: abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil; agir com proporcionalidade, transparência e isonomia; informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas; e oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
Incluiu ainda o parágrafo 3º, que diz que na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado ao provedor de conexão (operadoras de telefonia, em sua maioria) bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.
Com relação à privacidade e à guarda de logs, o texto agora explicita que os usuários têm direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. Diz: “o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer”. O artigo 10, no entanto, ganhou um parágrafo que garante que isso “não impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei”. Assim, o Marco Civil não entra em choque com legislações específicas, como a novíssima Lei das Organizações Criminosas, número 12.850/13, por exemplo.
Já com relação ao tempo mínimo para a guarda de logs de conexão _ estipulado em um ano _ Molon estendeu ao Ministério público a prerrogativa já prevista anteriormente para autoridades policiais ou administrativas de requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam
guardados por prazo superior a um ano.
Outros segmentos que devem prestar muita atenção ao novo texto do Marco Civil são os de publicidade e marketing digital. Segundo a nova redação, o rastreamento do comportamento dos usuários, quando caracterizado como dado pessoal, vai requer consentimento obrigatório dos internautas. Essa obrigatoriedade está presente em mais de um artigo e parágrafo.
Um dos novos artigos _ o 11 _ trata, em parte, deste assunto: “Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverá ser respeitada a legislação brasileira, os direitos à privacidade, ao sigilo dos dados pessoais, das comunicações privadas e dos registros”. Temas que serão esmiuçados no PL de Proteção de dados Pessoais em gestação pelo Ministério da Justiça.
E o artigo 16 diz claramente que na provisão de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda dos registros de acesso a outras aplicações de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente e de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
O artigo 17, por sua vez, explicita que os provedores de aplicações de Internet podem ser obrigados, por ordem judicial, a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
Já em relação ao pedido da presidente Dilma de inclusão de um dispositivo obrigando o armazenamento de dados de brasileiros no país, o texto do Marco Civil é bem flexível. “Inclui um artigo que dá ao Poder Executivo, por meio de Decreto, a possibilidade de obrigar os provedores de conexão e de aplicações de Internet que exerçam suas atividades de forma profissional e com finalidades econômicas, portanto apenas empresas, salvaguardando os blogueiros, por exemplo, a armazenarem dados em território nacional, obedecendo critérios como porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta do serviço ao público brasileiro”, explica Molon.
Em português claro, a intenção do artigo foi dar ao governo à possibilidade de determinar a obrigatoriedade de armazenamento de dados no país para empresas gigantes como Google, Facebook, etc.
Por fim, quanto à polêmica da remoção de conteúdo, Molon mudou toda a redação do parágrafo 2º ao antigo artigo 15, agora artigo 20º, de modo a atender o pleito da ministra da Cultura, Marta Suplicy e também da sociedade civil, contrária ao princípio do notice and take down. Nos casos de infrações a direitos de autor ou a diretos conexos, a remoção de conteúdo passa a depender “de previsão legal específica (no caso a revisão da Lei de Direito Autoral, segundo Molon já na Casa Civil), que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da constituição federal.
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A nova redação do Marco Civil traz muitas mudanças em relação ao texto apresentado por Molon no final de 2012. Vários parágrafos e artigos foram incluídos no PL, segundo o relator, com o intuito de fortalecer o princípio de neutralidade de rede e a privacidade dos usuários da Internet, além de atender aos pedidos feitos pela presidente Dilma Rousseff após as denúncias de espionagem de Edward Snowden, a fim de dar uma resposta aos brasileiros e à comunidade internacional.
Há muitas mudanças também nos artigos que tratam de três pontos bastante polêmicos: o princípio de neutralidade de rede; a guarda de logs; e a remoção de conteúdos.
No artigo 9º, que trata da neutralidade de rede, Molon mexeu no parágrafo 2º, incluindo obrigações para os provedores de conexão nas hipóteses de discriminação ou degradação do tráfego previstas no PL. Entre as obrigações estão: abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil; agir com proporcionalidade, transparência e isonomia; informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas; e oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
Incluiu ainda o parágrafo 3º, que diz que na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado ao provedor de conexão (operadoras de telefonia, em sua maioria) bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.
Com relação à privacidade e à guarda de logs, o texto agora explicita que os usuários têm direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. Diz: “o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer”. O artigo 10, no entanto, ganhou um parágrafo que garante que isso “não impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei”. Assim, o Marco Civil não entra em choque com legislações específicas, como a novíssima Lei das Organizações Criminosas, número 12.850/13, por exemplo.
Já com relação ao tempo mínimo para a guarda de logs de conexão _ estipulado em um ano _ Molon estendeu ao Ministério público a prerrogativa já prevista anteriormente para autoridades policiais ou administrativas de requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam
guardados por prazo superior a um ano.
Outros segmentos que devem prestar muita atenção ao novo texto do Marco Civil são os de publicidade e marketing digital. Segundo a nova redação, o rastreamento do comportamento dos usuários, quando caracterizado como dado pessoal, vai requer consentimento obrigatório dos internautas. Essa obrigatoriedade está presente em mais de um artigo e parágrafo.
Um dos novos artigos _ o 11 _ trata, em parte, deste assunto: “Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverá ser respeitada a legislação brasileira, os direitos à privacidade, ao sigilo dos dados pessoais, das comunicações privadas e dos registros”. Temas que serão esmiuçados no PL de Proteção de dados Pessoais em gestação pelo Ministério da Justiça.
E o artigo 16 diz claramente que na provisão de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda dos registros de acesso a outras aplicações de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente e de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
O artigo 17, por sua vez, explicita que os provedores de aplicações de Internet podem ser obrigados, por ordem judicial, a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
Já em relação ao pedido da presidente Dilma de inclusão de um dispositivo obrigando o armazenamento de dados de brasileiros no país, o texto do Marco Civil é bem flexível. “Inclui um artigo que dá ao Poder Executivo, por meio de Decreto, a possibilidade de obrigar os provedores de conexão e de aplicações de Internet que exerçam suas atividades de forma profissional e com finalidades econômicas, portanto apenas empresas, salvaguardando os blogueiros, por exemplo, a armazenarem dados em território nacional, obedecendo critérios como porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta do serviço ao público brasileiro”, explica Molon.
Em português claro, a intenção do artigo foi dar ao governo à possibilidade de determinar a obrigatoriedade de armazenamento de dados no país para empresas gigantes como Google, Facebook, etc.
Por fim, quanto à polêmica da remoção de conteúdo, Molon mudou toda a redação do parágrafo 2º ao antigo artigo 15, agora artigo 20º, de modo a atender o pleito da ministra da Cultura, Marta Suplicy e também da sociedade civil, contrária ao princípio do notice and take down. Nos casos de infrações a direitos de autor ou a diretos conexos, a remoção de conteúdo passa a depender “de previsão legal específica (no caso a revisão da Lei de Direito Autoral, segundo Molon já na Casa Civil), que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da constituição federal.
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