Por Lilian Campelo, no jornal Brasil de Fato:
Mesmo que um trabalhador seja encontrado em condições degradantes a dignidade humana, se ele não estiver impedido de ir e vir, tal situação não irá caracterizar que ele esteja em condições de trabalho análogo à escravidão. É o que quer dizer o ministro do trabalho, Ronaldo Nogueira (PTB), por meio da Portaria nº 1.129, publicada na segunda-feira (16) no Diário Oficial da União.
A medida alterou o conceito de trabalho escravo, o que para o procurador Roberto Ruy Netto, da Coordenadoria Regional de Combate ao Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho no Pará, não cabe ao ministro fazer alterações de cunho jurídico. Para ele, a medida se sobrepõe a própria legislação nacional.
“O ministro do trabalho, além de não ter essa atribuição pela Constituição, ele, ainda assim, está tentando regulamentar uma matéria que é de direito penal e que não tem nada a ver com a pasta dele. Então, ele está tentando alterar um conceito legal que já está definido no Código Penal, que é o artigo 149 onde a gente tem o conceito do que é o trabalho análogo ao do escravo”, explica Netto.
O artigo 149 define quatro elementos que caracterizam o trabalho análogo à escravidão: quando a pessoa se encontra em condições de trabalho degradantes; jornada exaustiva; trabalho forçado e servidão por dívida.
Frei Jean Marie Xavier Plassat, coordenador da Campanha contra o Trabalho Escravo na Comissão Pastoral da Terra (CPT), explica que a portaria limita o conceito de escravidão a única condição que é a da liberdade do trabalhador.
“O que a portaria diz? Ela diz que nenhuma dessas condições valem sozinhas e só valerá, para ser considerada como trabalho escravo, se, ao mesmo tempo que tem isso, tem o uso de força armada para obrigar os camaradas a não sairem do local, você imagina uma coisa dessas? Significa que só seria trabalho escravo se a pessoa fosse literalmente amarrada ao trabalho ou obrigada, debaixo da mira de uma carabina, a continuar trabalhando”, diz.
De acordo com o procurador do trabalho, a principal causa que identifica o trabalho escravo atualmente no país são as condições degradantes em que os trabalhadores, rurais ou urbanos vivem. No caso de trabalhadores rurais, muitos já foram encontrados dormindo debaixo de barracões de lonas ou em currais junto com os animais, sem alimentação e higiene adequadas, o que viola a dignidade da pessoa humana.
Para Frei Plassat , a alteração definida pela portaria reduz a um conceito que não condiz a realidade brasileira. No Brasil, desde 1995, já foram resgatadas cerca de 52 mil pessoas em condições análogas à escravidão.
“Conseguimos porque temos uma definição de trabalho escravo extremamente robusta, clara, moderna e adaptada a realidade de hoje. E dois: porque criamos vários instrumentos para identificar o trabalho escravo com um grupo móvel especializado”, explica.
A portaria também determina que as fiscalizações somente terão validade se um Boletim de Ocorrência for registrado em uma delegacia. Outra regra é referente a divulgação da chamada lista suja que é o cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de escravo.
A partir de agora, esse documento só poderá ser publicado com autorização do ministro do trabalho. A publicação da lista será feita no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e serão divulgadas duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro. Antes, a organização e divulgação eram de responsabilidade da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) e a atualização da relação ocorria a qualquer momento.
Mesmo que um trabalhador seja encontrado em condições degradantes a dignidade humana, se ele não estiver impedido de ir e vir, tal situação não irá caracterizar que ele esteja em condições de trabalho análogo à escravidão. É o que quer dizer o ministro do trabalho, Ronaldo Nogueira (PTB), por meio da Portaria nº 1.129, publicada na segunda-feira (16) no Diário Oficial da União.
A medida alterou o conceito de trabalho escravo, o que para o procurador Roberto Ruy Netto, da Coordenadoria Regional de Combate ao Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho no Pará, não cabe ao ministro fazer alterações de cunho jurídico. Para ele, a medida se sobrepõe a própria legislação nacional.
“O ministro do trabalho, além de não ter essa atribuição pela Constituição, ele, ainda assim, está tentando regulamentar uma matéria que é de direito penal e que não tem nada a ver com a pasta dele. Então, ele está tentando alterar um conceito legal que já está definido no Código Penal, que é o artigo 149 onde a gente tem o conceito do que é o trabalho análogo ao do escravo”, explica Netto.
O artigo 149 define quatro elementos que caracterizam o trabalho análogo à escravidão: quando a pessoa se encontra em condições de trabalho degradantes; jornada exaustiva; trabalho forçado e servidão por dívida.
Frei Jean Marie Xavier Plassat, coordenador da Campanha contra o Trabalho Escravo na Comissão Pastoral da Terra (CPT), explica que a portaria limita o conceito de escravidão a única condição que é a da liberdade do trabalhador.
“O que a portaria diz? Ela diz que nenhuma dessas condições valem sozinhas e só valerá, para ser considerada como trabalho escravo, se, ao mesmo tempo que tem isso, tem o uso de força armada para obrigar os camaradas a não sairem do local, você imagina uma coisa dessas? Significa que só seria trabalho escravo se a pessoa fosse literalmente amarrada ao trabalho ou obrigada, debaixo da mira de uma carabina, a continuar trabalhando”, diz.
De acordo com o procurador do trabalho, a principal causa que identifica o trabalho escravo atualmente no país são as condições degradantes em que os trabalhadores, rurais ou urbanos vivem. No caso de trabalhadores rurais, muitos já foram encontrados dormindo debaixo de barracões de lonas ou em currais junto com os animais, sem alimentação e higiene adequadas, o que viola a dignidade da pessoa humana.
Para Frei Plassat , a alteração definida pela portaria reduz a um conceito que não condiz a realidade brasileira. No Brasil, desde 1995, já foram resgatadas cerca de 52 mil pessoas em condições análogas à escravidão.
“Conseguimos porque temos uma definição de trabalho escravo extremamente robusta, clara, moderna e adaptada a realidade de hoje. E dois: porque criamos vários instrumentos para identificar o trabalho escravo com um grupo móvel especializado”, explica.
A portaria também determina que as fiscalizações somente terão validade se um Boletim de Ocorrência for registrado em uma delegacia. Outra regra é referente a divulgação da chamada lista suja que é o cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de escravo.
A partir de agora, esse documento só poderá ser publicado com autorização do ministro do trabalho. A publicação da lista será feita no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e serão divulgadas duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro. Antes, a organização e divulgação eram de responsabilidade da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) e a atualização da relação ocorria a qualquer momento.
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