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A deportação do cidadão palestino Muslim Abuumar, sua esposa grávida de sete meses, mais seu filho de seis anos e a sogra de 69 anos está repleta de ilegalidades.
A deportação contraria a Lei de Migração, nº 13.445/2017, que define que “ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política” [art. 45, parágrafo único].
Não foram observados os procedimentos judiciais, os prazos legais e o direito à ampla defesa e ao devido processo legal [artigo 48].
O parágrafo 1º do artigo 50 da Lei estabelece que “a deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias”.
Durante este prazo, é garantida “a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades” [art. 50, § 2º].
“Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo” [art.51], e “a Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação” [§ 1º].
No entanto, não foi respeitado o contraditório e assegurado o amplo direito de defesa. E a Defensoria Pública tampouco foi notificada.
Na realidade, nenhum direito de migração da família Muslim foi respeitado, que foi deportada sumária e arbitrariamente, depois de permanecer dois dias presa no aeroporto de Guarulhos.
A Polícia Federal requereu a deportação para atender pedido/ordem do FBI, o departamento de inteligência e segurança dos EUA, que alegou que Muslim Abuumar integra uma lista elaborada pelos EUA de pessoas supostamente suspeitas de ligação com grupos terroristas.
Segundo o Instituto Brasil-Palestina, Muslim Abuumar é professor universitário e ativista da solidariedade com a causa palestina.
O Brasil, assim como todas nações do mundo, são obrigadas a reconhecer a lista de terroristas elaborada pelo Conselho de Segurança da ONU, não aquela que os EUA definem como de seus inimigos.
Além disso, a ONU considera legítimas e legais as organizações de resistência e solidariedade palestinas, que não são consideradas terroristas, nem mesmo o Hamas.
A deportação da família palestina fere gravemente a soberania brasileira. A PF e a Justiça Federal capitularam diante de interferência estrangeira.
A decisão representa uma enorme ameaça para as pessoas de nacionalidade palestina e brasileira-palestina.
E também revela riscos para as organizações e movimentos de solidariedade ao povo palestino, que poderão ser alvos de arbítrio pelo simples fato de serem palestinos ou simpatizantes e ativistas da causa palestina.
A família Muslim Abuumar jamais deveria ter sido deportada pelo Estado brasileiro. A PF, portanto, exorbitou sua missão institucional. Os palestinos foram deportados porque forças poderosas se empenharam para este final absurdo, intragável.
O governo brasileiro precisa apurar isso e responsabilizar os funcionários públicos que feriram a soberania nacional ao atender ordens de organismo estrangeiro. No caso, do FBI.
A deportação contraria a Lei de Migração, nº 13.445/2017, que define que “ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política” [art. 45, parágrafo único].
Não foram observados os procedimentos judiciais, os prazos legais e o direito à ampla defesa e ao devido processo legal [artigo 48].
O parágrafo 1º do artigo 50 da Lei estabelece que “a deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias”.
Durante este prazo, é garantida “a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades” [art. 50, § 2º].
“Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo” [art.51], e “a Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação” [§ 1º].
No entanto, não foi respeitado o contraditório e assegurado o amplo direito de defesa. E a Defensoria Pública tampouco foi notificada.
Na realidade, nenhum direito de migração da família Muslim foi respeitado, que foi deportada sumária e arbitrariamente, depois de permanecer dois dias presa no aeroporto de Guarulhos.
A Polícia Federal requereu a deportação para atender pedido/ordem do FBI, o departamento de inteligência e segurança dos EUA, que alegou que Muslim Abuumar integra uma lista elaborada pelos EUA de pessoas supostamente suspeitas de ligação com grupos terroristas.
Segundo o Instituto Brasil-Palestina, Muslim Abuumar é professor universitário e ativista da solidariedade com a causa palestina.
O Brasil, assim como todas nações do mundo, são obrigadas a reconhecer a lista de terroristas elaborada pelo Conselho de Segurança da ONU, não aquela que os EUA definem como de seus inimigos.
Além disso, a ONU considera legítimas e legais as organizações de resistência e solidariedade palestinas, que não são consideradas terroristas, nem mesmo o Hamas.
A deportação da família palestina fere gravemente a soberania brasileira. A PF e a Justiça Federal capitularam diante de interferência estrangeira.
A decisão representa uma enorme ameaça para as pessoas de nacionalidade palestina e brasileira-palestina.
E também revela riscos para as organizações e movimentos de solidariedade ao povo palestino, que poderão ser alvos de arbítrio pelo simples fato de serem palestinos ou simpatizantes e ativistas da causa palestina.
A família Muslim Abuumar jamais deveria ter sido deportada pelo Estado brasileiro. A PF, portanto, exorbitou sua missão institucional. Os palestinos foram deportados porque forças poderosas se empenharam para este final absurdo, intragável.
O governo brasileiro precisa apurar isso e responsabilizar os funcionários públicos que feriram a soberania nacional ao atender ordens de organismo estrangeiro. No caso, do FBI.
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