Por Gisele Cittadino e Carol Proner, no site Carta Maior:
O Brasil do futuro vai lamentar profundamente a forma com que travou o “combate à corrupção sistêmica”, uma perda de oportunidade histórica de fazer as coisas dentro dos marcos legais e aprofundar o processo democrático. Para além dos espetáculos midiáticos, da tutela judicial da democracia e da clara perseguição a uns e proteção a outros, o futuro econômico e empresarial do país foi transformado em terra arrasada pela Lava Jato, segundo pesquisas que demonstram o impacto direto da operação na retração do PIB em 2,5% e nos três milhões de desempregados no setor industrial e da construção civil.
Se acrescentarmos, ainda, o atropelamento do Direito, do Processo Penal e das garantias fundamentais previstas na Constituição, comprometendo até as eleições presidenciais de 2018, não é difícil compreendermos que vivemos a mais profunda crise da história brasileira e que passa pelo sistema de Justiça.
A Lava Jato tem sido considerada por estudiosos como promotora de um direito penal de exceção que, embalado pela comoção midiática, inaugura procedimentos e técnicas de investigação que maculam, a priori, as garantias processuais em nome de um suposto combate à corrupção do país.
Entre as técnicas que violam as garantias do devido processo legal está a “mãe de todas as provas”, a colaboração premiada. Os acordos são feitos com réus presos, ou sob ameaça de prisão cautelar, utilizados como meio central de prova, mesmo sem a corroboração de outros elementos, descumprindo dispositivo legal previsto no §16, do art. 4º, da Lei nº 12.850/2013 e evidenciando a incompetência do Estado na eficácia da investigação criminal, já que, mediante promessa de recompensas, opta por fazer aliança com um criminoso para que denuncie parceiros. Os denunciados, responsáveis ou não pela prática de ilícitos, já têm comprometido previamente o direito de defesa, sem considerar os efeitos perversos da execração pública, afetando imagem, trabalho, família e vida privada.
De todos os casos esdrúxulos, desde que a colaboração premiada ganhou status de rainha das provas, a Ação Penal nº 1.003, que será julgada na próxima terça-feira pela 2ª Turma do STF e na qual são réus a senadora e presidenta do PT, Gleisi Hoffmann; o ex-ministro das Comunicações, Paulo Bernardo; e o empresário Ernesto Kugler, certamente disputa entre os mais escandalosos, diante do festival de contradições entre depoimentos e versões de colaboradores.
A ação penal teve origem nas delações do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e do doleiro Alberto Youssef. Revendo o caso recordamos que o argumento central da acusação está no repasse de R$ 1 milhão para a campanha da senadora Gleisi do ano de 2010.
No primeiro depoimento, Paulo Roberto Costa afirmou ter ouvido de Youssef que o ex- ministro lhe havia solicitado o valor. Youssef, no entanto, disse que Paulo Roberto Costa é que havia sido procurado por Paulo Bernardo, e não ele. No segundo depoimento, Costa se contradiz e alega que Youssef não lhe disse se foi o próprio Paulo Bernardo ou algum interlocutor que o havia procurado. Foram seis depoimentos prestados por Youssef e, entre desditos e recordações de última hora, ele apresentou versões diferentes sobre a suposta entrega do dinheiro. Primeiro disse que entregou 1 milhão a um intermediário em seu escritório, em São Paulo. Depois disse que o dinheiro havia sido entregue em duas ou três parcelas. Na última versão, já correndo o risco de ver anulada a colaboração, o doleiro trouxe uma grande novidade, citando pela primeira vez seu amigo e sócio Antônio Pieruccini como portador do dinheiro até Curitiba, valor dividido em quatro parcelas de R$ 250 mil, cada, e que teriam sido entregues ao empresário Ernesto Kluger.
Pieruccini, por sua vez, já tendo firmado também acordo de colaboração, afirmou que buscou o dinheiro em São Paulo, fez quatro viagens, mas só apontou a data da suposta última entrega. O inquérito procurou comprovar as viagens e estadias em São Paulo, buscou registros de companhias aéreas e rodoviárias, mas nada foi encontrado. Diante da falta de nexo entre ditos e fatos, Pieruccini declarou, em novo depoimento, que fazia as viagens de carro, 5 horas para ir e mais 5 horas para voltar, sempre no mesmo dia, mas tampouco há registros dessas supostas viagens nos pedágios. Disse, ainda, que telefonou do próprio celular quatro vezes para Kluger para combinar as entregas, mas a quebra do sigilo telefônico de ambos mostra que Pieruccini não fez nenhum telefonema para Kluger no período. Disse que recebia os valores das mãos de Rafael Ângulo Lopes, também réu e tesoureiro de Youssef, mas Ângulo negou essa versão e afirmou que nunca ouviu falar em pagamentos de Youssef para a campanha da senadora.
De outro ângulo, e observando as minúcias do caso, não é desprezível o fato de os acordos de colaboração premiada operados na AP 1.003, tanto de Alberto Youssef quanto de Antonio Pieruccini, terem sido negociados pelo advogado Antonio Figueiredo Bastos, o mesmo que atualmente é investigado por comandar um esquema de combinação de depoimentos alcunhado de “máfia das delações”, coincidência que, somada aos depoimentos contraditórios, fragilizam ainda mais as acusações.
Foi esse “contexto probatório” de diversas versões que motivou o MP Federal a oferecer denúncia contra a senadora da República, um processo bizarro que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal no próximo 19 de junho.
O STF estará, uma vez mais, no lugar que lhe corresponde, o de reconhecer direitos constitucionalmente assegurados e, no caso específico, o de corrigir o uso indevido da colaboração premiada como elemento probatório central, desamparado de outros elementos. Não é só a reputação dos acusados que está em jogo nessa ação penal, mas o futuro do processo penal brasileiro no que se refere ao tratamento conferido ao instituto da colaboração premiada.
* Publicado originalmente no Jornal do Brasil.
Se acrescentarmos, ainda, o atropelamento do Direito, do Processo Penal e das garantias fundamentais previstas na Constituição, comprometendo até as eleições presidenciais de 2018, não é difícil compreendermos que vivemos a mais profunda crise da história brasileira e que passa pelo sistema de Justiça.
A Lava Jato tem sido considerada por estudiosos como promotora de um direito penal de exceção que, embalado pela comoção midiática, inaugura procedimentos e técnicas de investigação que maculam, a priori, as garantias processuais em nome de um suposto combate à corrupção do país.
Entre as técnicas que violam as garantias do devido processo legal está a “mãe de todas as provas”, a colaboração premiada. Os acordos são feitos com réus presos, ou sob ameaça de prisão cautelar, utilizados como meio central de prova, mesmo sem a corroboração de outros elementos, descumprindo dispositivo legal previsto no §16, do art. 4º, da Lei nº 12.850/2013 e evidenciando a incompetência do Estado na eficácia da investigação criminal, já que, mediante promessa de recompensas, opta por fazer aliança com um criminoso para que denuncie parceiros. Os denunciados, responsáveis ou não pela prática de ilícitos, já têm comprometido previamente o direito de defesa, sem considerar os efeitos perversos da execração pública, afetando imagem, trabalho, família e vida privada.
De todos os casos esdrúxulos, desde que a colaboração premiada ganhou status de rainha das provas, a Ação Penal nº 1.003, que será julgada na próxima terça-feira pela 2ª Turma do STF e na qual são réus a senadora e presidenta do PT, Gleisi Hoffmann; o ex-ministro das Comunicações, Paulo Bernardo; e o empresário Ernesto Kugler, certamente disputa entre os mais escandalosos, diante do festival de contradições entre depoimentos e versões de colaboradores.
A ação penal teve origem nas delações do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e do doleiro Alberto Youssef. Revendo o caso recordamos que o argumento central da acusação está no repasse de R$ 1 milhão para a campanha da senadora Gleisi do ano de 2010.
No primeiro depoimento, Paulo Roberto Costa afirmou ter ouvido de Youssef que o ex- ministro lhe havia solicitado o valor. Youssef, no entanto, disse que Paulo Roberto Costa é que havia sido procurado por Paulo Bernardo, e não ele. No segundo depoimento, Costa se contradiz e alega que Youssef não lhe disse se foi o próprio Paulo Bernardo ou algum interlocutor que o havia procurado. Foram seis depoimentos prestados por Youssef e, entre desditos e recordações de última hora, ele apresentou versões diferentes sobre a suposta entrega do dinheiro. Primeiro disse que entregou 1 milhão a um intermediário em seu escritório, em São Paulo. Depois disse que o dinheiro havia sido entregue em duas ou três parcelas. Na última versão, já correndo o risco de ver anulada a colaboração, o doleiro trouxe uma grande novidade, citando pela primeira vez seu amigo e sócio Antônio Pieruccini como portador do dinheiro até Curitiba, valor dividido em quatro parcelas de R$ 250 mil, cada, e que teriam sido entregues ao empresário Ernesto Kluger.
Pieruccini, por sua vez, já tendo firmado também acordo de colaboração, afirmou que buscou o dinheiro em São Paulo, fez quatro viagens, mas só apontou a data da suposta última entrega. O inquérito procurou comprovar as viagens e estadias em São Paulo, buscou registros de companhias aéreas e rodoviárias, mas nada foi encontrado. Diante da falta de nexo entre ditos e fatos, Pieruccini declarou, em novo depoimento, que fazia as viagens de carro, 5 horas para ir e mais 5 horas para voltar, sempre no mesmo dia, mas tampouco há registros dessas supostas viagens nos pedágios. Disse, ainda, que telefonou do próprio celular quatro vezes para Kluger para combinar as entregas, mas a quebra do sigilo telefônico de ambos mostra que Pieruccini não fez nenhum telefonema para Kluger no período. Disse que recebia os valores das mãos de Rafael Ângulo Lopes, também réu e tesoureiro de Youssef, mas Ângulo negou essa versão e afirmou que nunca ouviu falar em pagamentos de Youssef para a campanha da senadora.
De outro ângulo, e observando as minúcias do caso, não é desprezível o fato de os acordos de colaboração premiada operados na AP 1.003, tanto de Alberto Youssef quanto de Antonio Pieruccini, terem sido negociados pelo advogado Antonio Figueiredo Bastos, o mesmo que atualmente é investigado por comandar um esquema de combinação de depoimentos alcunhado de “máfia das delações”, coincidência que, somada aos depoimentos contraditórios, fragilizam ainda mais as acusações.
Foi esse “contexto probatório” de diversas versões que motivou o MP Federal a oferecer denúncia contra a senadora da República, um processo bizarro que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal no próximo 19 de junho.
O STF estará, uma vez mais, no lugar que lhe corresponde, o de reconhecer direitos constitucionalmente assegurados e, no caso específico, o de corrigir o uso indevido da colaboração premiada como elemento probatório central, desamparado de outros elementos. Não é só a reputação dos acusados que está em jogo nessa ação penal, mas o futuro do processo penal brasileiro no que se refere ao tratamento conferido ao instituto da colaboração premiada.
* Publicado originalmente no Jornal do Brasil.
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