Por Daniel Zen, no site Mídia Ninja:
Na semana que passou, Sérgio Moro e Deltan Dallagnol, dois supostos ícones da Operação Lava Jato e do combate a corrupção no Brasil, dispenderam um hercúleo esforço retórico para defender que o Caixa 2 seria um delito “menos grave” do que o crime de corrupção, ao contrário de antes, quando afirmavam, no auge da malfadada operação, que o Caixa 2 seria um delito “mais grave”.
A tese que eles sustentam - correta, por sinal - é de que nem sempre o Caixa 2 poderia ser caracterizado como ilícito, posto que, se não houver prova de “contrapartida” dada por quem recebeu e utilizou recursos não declarados/contabilizados a quem doou os recursos, crime não haveria. Ou, ao menos, seria um crime “menos grave”.
No caso de Caixa 2, para caracterizar a ilegalidade ou ao menos a gravidade do delito, eu iria além: afora a existência de contrapartida, seria necessário averiguar também a origem (lícita ou ilícita) dos recursos não contabilizados/declarados, bem como a sua utilização, se para um fim lícito ou ilícito (comprar votos, por exemplo, que já seria um outro delito, autônomo).
É fato, pois, que há lacunas legais e a necessidade de criminalizar/tipificar melhor o delito de Caixa 2, distinguindo-o do outro tipo penal, o da corrupção. Definitivamente, não são a mesma coisa. Porém, há elementos que integram ambos os tipos penais que são comuns. Senão vejamos:
Tanto no Caixa 2 quanto na corrupção (ativa ou passiva), um dos elementos do tipo penal seria a tal contrapartida, ou seja, o que o agente público (no caso da corrupção) ou o candidato (no caso do Caixa 2) ofereceu ou deu em troca do benefício por ele recebido. É a chamada “vantagem indevida” que alguém, no caso uma autoridade pública/candidato, solicita (corrupção ativa) ou recebe (corrupção passiva) para praticar (ato comissivo) ou deixar de praticar (ato omissivo) aquilo que é o segundo elemento do crime, o chamado “ato de ofício” e, desta forma, favorecer alguém, obtendo, também, vantagem para si ou para outrem.
É o que diz o art. 317, do Código Penal: “solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.” Pois é exatamente esse elemento, o “ato de ofício” dado em contrapartida a uma vantagem recebida que se faz ausente nos processos do Triplex do Guarujá e do Sítio de Atibaia.
Se houve benefícios realizados em ambos os imóveis para usufruto do ex-Presidente Lula – ainda que ele não seja o proprietário destes – para tipificar crime de corrupção passiva teria de ficar livre de dúvidas qual ato teria sido praticado por Lula em troca de tais favores.
E, segundo a denúncia, a sentença de 1° grau e o acórdão que a confirmou, não foram identificados que atos teriam sido estes. Daí o pq do juiz utilizar a expressão “atos indeterminados”, alegando que as contrapartidas teriam sido contratos celebrados entre as empreiteiras que realizaram as reformas nos imóveis e a Petrobras. Mas, Lula não poderia ter nenhuma atuação perante tais contratos. Mesmo na condição de Presidente da República não poderia ser responsabilizado, posto que a responsabilidade por licitações e contratos administrativos da empresa é de seus diretores.
A tese sustentada por ambos agora – repito: correta, por sinal – para defender a diferença de gravidade entre a prática de Caixa 2 e o crime de corrupção (a ausência da contrapartida) apenas corrobora a tese da defesa sobre a injustiça e o casuísmo praticados contra Lula em ambos os processos já julgados em seu desfavor.
Por que, antes, não defendiam a mesma coisa que defendem agora? Porque se, lá atrás, defendessem tal posição, cairiam por terra os argumentos utilizados para condenar Lula: segundo o raciocínio atual de ambos, Lula deveria ser inocentado.
A disparidade entre as posições de antanho e a de hoje, do então juiz e agora Ministro; e do ainda Procurador da República só demonstram o quão casuístas e perseguidores eles são. É de uma desonestidade intelectual sem precedentes. O que confirma nossa crença de que, contra Lula, vale tudo, até desdizer o direito. Já contra os aliados, sempre haverá uma justificativa doutrinária e teórica, apta a salvá-los, bem como a justificar a mudança de pontos de vista dos paladinos da Justiça.
Na semana que passou, Sérgio Moro e Deltan Dallagnol, dois supostos ícones da Operação Lava Jato e do combate a corrupção no Brasil, dispenderam um hercúleo esforço retórico para defender que o Caixa 2 seria um delito “menos grave” do que o crime de corrupção, ao contrário de antes, quando afirmavam, no auge da malfadada operação, que o Caixa 2 seria um delito “mais grave”.
A tese que eles sustentam - correta, por sinal - é de que nem sempre o Caixa 2 poderia ser caracterizado como ilícito, posto que, se não houver prova de “contrapartida” dada por quem recebeu e utilizou recursos não declarados/contabilizados a quem doou os recursos, crime não haveria. Ou, ao menos, seria um crime “menos grave”.
No caso de Caixa 2, para caracterizar a ilegalidade ou ao menos a gravidade do delito, eu iria além: afora a existência de contrapartida, seria necessário averiguar também a origem (lícita ou ilícita) dos recursos não contabilizados/declarados, bem como a sua utilização, se para um fim lícito ou ilícito (comprar votos, por exemplo, que já seria um outro delito, autônomo).
É fato, pois, que há lacunas legais e a necessidade de criminalizar/tipificar melhor o delito de Caixa 2, distinguindo-o do outro tipo penal, o da corrupção. Definitivamente, não são a mesma coisa. Porém, há elementos que integram ambos os tipos penais que são comuns. Senão vejamos:
Tanto no Caixa 2 quanto na corrupção (ativa ou passiva), um dos elementos do tipo penal seria a tal contrapartida, ou seja, o que o agente público (no caso da corrupção) ou o candidato (no caso do Caixa 2) ofereceu ou deu em troca do benefício por ele recebido. É a chamada “vantagem indevida” que alguém, no caso uma autoridade pública/candidato, solicita (corrupção ativa) ou recebe (corrupção passiva) para praticar (ato comissivo) ou deixar de praticar (ato omissivo) aquilo que é o segundo elemento do crime, o chamado “ato de ofício” e, desta forma, favorecer alguém, obtendo, também, vantagem para si ou para outrem.
É o que diz o art. 317, do Código Penal: “solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.” Pois é exatamente esse elemento, o “ato de ofício” dado em contrapartida a uma vantagem recebida que se faz ausente nos processos do Triplex do Guarujá e do Sítio de Atibaia.
Se houve benefícios realizados em ambos os imóveis para usufruto do ex-Presidente Lula – ainda que ele não seja o proprietário destes – para tipificar crime de corrupção passiva teria de ficar livre de dúvidas qual ato teria sido praticado por Lula em troca de tais favores.
E, segundo a denúncia, a sentença de 1° grau e o acórdão que a confirmou, não foram identificados que atos teriam sido estes. Daí o pq do juiz utilizar a expressão “atos indeterminados”, alegando que as contrapartidas teriam sido contratos celebrados entre as empreiteiras que realizaram as reformas nos imóveis e a Petrobras. Mas, Lula não poderia ter nenhuma atuação perante tais contratos. Mesmo na condição de Presidente da República não poderia ser responsabilizado, posto que a responsabilidade por licitações e contratos administrativos da empresa é de seus diretores.
A tese sustentada por ambos agora – repito: correta, por sinal – para defender a diferença de gravidade entre a prática de Caixa 2 e o crime de corrupção (a ausência da contrapartida) apenas corrobora a tese da defesa sobre a injustiça e o casuísmo praticados contra Lula em ambos os processos já julgados em seu desfavor.
Por que, antes, não defendiam a mesma coisa que defendem agora? Porque se, lá atrás, defendessem tal posição, cairiam por terra os argumentos utilizados para condenar Lula: segundo o raciocínio atual de ambos, Lula deveria ser inocentado.
A disparidade entre as posições de antanho e a de hoje, do então juiz e agora Ministro; e do ainda Procurador da República só demonstram o quão casuístas e perseguidores eles são. É de uma desonestidade intelectual sem precedentes. O que confirma nossa crença de que, contra Lula, vale tudo, até desdizer o direito. Já contra os aliados, sempre haverá uma justificativa doutrinária e teórica, apta a salvá-los, bem como a justificar a mudança de pontos de vista dos paladinos da Justiça.
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