Por Fernando Brito, em seu blog:
Há um método sem falhas para que se identifique o lado do Direito e da Justiça neste aparente impasse em torno da “soltura à força” de Lula.
Basta que você veja o óbvio: os que estão “exigindo” que ele vá para o regime semiaberto são os mesmos que fizeram e tudo para enjaulá-lo, recorreram e aumentaram sua pena na segunda instância, tentaram – e faz pouco – mandá-lo para um presídio comum, com todos os riscos de segurança que isso traria e se opuseram, até mesmo, a que ele pudesse ir, dignamente, ao sepultamento do irmão mais velho e do pequeno neto de sete anos.
É o que basta para que deles se extraia, em matéria de respeitar os direitos de Lula, tanto quanto se pode extrair água de uma pedra.
Portanto, é absolutamente simples entender que a inédita decisão do Ministério Público de Curitiba de pedir a progressão do regime prisional de Lula é uma manobra política, para produzir – ou impedir que se produzam – decisões judiciais a seu favor, que têm sido retardadas apenas porque, contra Lula, tudo vale.
Veja-se por um dado simples: a defesa de Lula pediu, em maio deste ano, a progressão de regime, ao apresentar embargos de declaração ao julgamento de seu recurso no Superior Tribunal Federal. Está lá, na página 63 da peça de sua defesa:
Considerando como prazo inicial do cômputo da detração a data da custódia, qual seja 07/04/2018, transcorreu-se exatamente o período de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias até o presente momento. Ao ser subtraído o montante acima disposto da pena fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, obtém-se o quantum restante de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias. Frisa-se que tal valor encontraria correspondência a um cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, por inteligência do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, mas diante da (conhecida) inexistência de estabelecimento compatível, faz-se necessário desde logo a fixação de um regime aberto, máxime diante da peculiar situação do Embargante - sem prejuízo do manejo de todos os meios legalmente previstos com vistas à sua absolvição e manutenção da presunção de inocência nos moldes assegurados no Texto Constitucional.
Um pedido que, de tão claro, recebeu – e sem alarde publicitário – o “de acordo” da representante da PGR, em poucos dias.
Não obstante, cinco meses depois, nada disso foi implementado.
E, a depender da juíza Carolina Lebbos, não o seria, porque, há apenas uma semana (dia 23 último) ela assim se manifestou sobre a progressão de regime:
Diante desse quadro, este Juízo Federal de Execução Penal tem intimado os executados para a realização do pagamento das obrigações pecuniárias impostas e derivadas do título penal condenatório, tendo em vista as implicações penais decorrentes da ausência de pagamento – como a impossibilidade de progressão de regime prisional em relação aos crimes contra a Administração Pública (art. 33, § 4º, do Código Penal) e de livramento condicional (art. 83, inciso IV, do Código Penal).
Está claro, portanto, que tudo se trata de uma pantomima macabra, da Força Tarefa que pede a progressão e da juíza que solicita o atestado de bom comportamento de um réu que, sob suas próprias palavras, não cumpriu o que a magistrada exige para a progressão de regime, qual seja o pagamento das multas pecuniárias.
Em tudo há cinismo e hipocrisia, armando-se uma arapuca para o ex-presidente.
Estão perdidos como baratas tontas depois da mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal e utilizam o nome sagrado da liberdade humana para travestir seu desejo de humilhar um homem que jamais criou obstáculos para o Judiciário e que, aliás, fez todas as leis que permitem a ele mitigar o sofrimento da prisão, inclusive a lei que regula o monitoramento por meio eletrônico.
E nisso estão possuídas de tanta fúria que não se envergonham de manipular o instituto das liberdade para o que, julgam eles, será “diminuir a pressão” sobre o Supremo e, jóia da coroa, submeter Lula a aceitar a colocação de uma coleira no tornozelo, tal como se costurava a estrela nos uniforme dos judeus.
Espero que os jornalistas deste país tenham se enjoado – já nem digo enojado, seria esperar demais – das manipulações que sofreram pela Lava Jato e que foram desnudadas pelas transcrições do Intercept.
Pesquisem. Vejam quantas vezes a Força Tarefa pediu progressão de regime. Apurem a razão de não haver manifestação, por cinco meses, sobre o pedido de progressão, ab initio, feito pela defesa de Lula. Procurem os precedentes – e há – de presos que recusaram a progressão e pena e que nem por isso foram punidos com a perda do direito a ela.
Façam isso, em lugar de explorarem a simplicidade e a boa-fé das pessoas que, claro, acham que é muito melhor ficar em regime aberto do que trancado numa saleta por um ano e meio.
Porque só assim as pessoas poderão entender que Lula recusa não a liberdade, mas a humilhação.
Há um método sem falhas para que se identifique o lado do Direito e da Justiça neste aparente impasse em torno da “soltura à força” de Lula.
Basta que você veja o óbvio: os que estão “exigindo” que ele vá para o regime semiaberto são os mesmos que fizeram e tudo para enjaulá-lo, recorreram e aumentaram sua pena na segunda instância, tentaram – e faz pouco – mandá-lo para um presídio comum, com todos os riscos de segurança que isso traria e se opuseram, até mesmo, a que ele pudesse ir, dignamente, ao sepultamento do irmão mais velho e do pequeno neto de sete anos.
É o que basta para que deles se extraia, em matéria de respeitar os direitos de Lula, tanto quanto se pode extrair água de uma pedra.
Portanto, é absolutamente simples entender que a inédita decisão do Ministério Público de Curitiba de pedir a progressão do regime prisional de Lula é uma manobra política, para produzir – ou impedir que se produzam – decisões judiciais a seu favor, que têm sido retardadas apenas porque, contra Lula, tudo vale.
Veja-se por um dado simples: a defesa de Lula pediu, em maio deste ano, a progressão de regime, ao apresentar embargos de declaração ao julgamento de seu recurso no Superior Tribunal Federal. Está lá, na página 63 da peça de sua defesa:
Considerando como prazo inicial do cômputo da detração a data da custódia, qual seja 07/04/2018, transcorreu-se exatamente o período de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias até o presente momento. Ao ser subtraído o montante acima disposto da pena fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, obtém-se o quantum restante de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias. Frisa-se que tal valor encontraria correspondência a um cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, por inteligência do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, mas diante da (conhecida) inexistência de estabelecimento compatível, faz-se necessário desde logo a fixação de um regime aberto, máxime diante da peculiar situação do Embargante - sem prejuízo do manejo de todos os meios legalmente previstos com vistas à sua absolvição e manutenção da presunção de inocência nos moldes assegurados no Texto Constitucional.
Um pedido que, de tão claro, recebeu – e sem alarde publicitário – o “de acordo” da representante da PGR, em poucos dias.
Não obstante, cinco meses depois, nada disso foi implementado.
E, a depender da juíza Carolina Lebbos, não o seria, porque, há apenas uma semana (dia 23 último) ela assim se manifestou sobre a progressão de regime:
Diante desse quadro, este Juízo Federal de Execução Penal tem intimado os executados para a realização do pagamento das obrigações pecuniárias impostas e derivadas do título penal condenatório, tendo em vista as implicações penais decorrentes da ausência de pagamento – como a impossibilidade de progressão de regime prisional em relação aos crimes contra a Administração Pública (art. 33, § 4º, do Código Penal) e de livramento condicional (art. 83, inciso IV, do Código Penal).
Está claro, portanto, que tudo se trata de uma pantomima macabra, da Força Tarefa que pede a progressão e da juíza que solicita o atestado de bom comportamento de um réu que, sob suas próprias palavras, não cumpriu o que a magistrada exige para a progressão de regime, qual seja o pagamento das multas pecuniárias.
Em tudo há cinismo e hipocrisia, armando-se uma arapuca para o ex-presidente.
Estão perdidos como baratas tontas depois da mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal e utilizam o nome sagrado da liberdade humana para travestir seu desejo de humilhar um homem que jamais criou obstáculos para o Judiciário e que, aliás, fez todas as leis que permitem a ele mitigar o sofrimento da prisão, inclusive a lei que regula o monitoramento por meio eletrônico.
E nisso estão possuídas de tanta fúria que não se envergonham de manipular o instituto das liberdade para o que, julgam eles, será “diminuir a pressão” sobre o Supremo e, jóia da coroa, submeter Lula a aceitar a colocação de uma coleira no tornozelo, tal como se costurava a estrela nos uniforme dos judeus.
Espero que os jornalistas deste país tenham se enjoado – já nem digo enojado, seria esperar demais – das manipulações que sofreram pela Lava Jato e que foram desnudadas pelas transcrições do Intercept.
Pesquisem. Vejam quantas vezes a Força Tarefa pediu progressão de regime. Apurem a razão de não haver manifestação, por cinco meses, sobre o pedido de progressão, ab initio, feito pela defesa de Lula. Procurem os precedentes – e há – de presos que recusaram a progressão e pena e que nem por isso foram punidos com a perda do direito a ela.
Façam isso, em lugar de explorarem a simplicidade e a boa-fé das pessoas que, claro, acham que é muito melhor ficar em regime aberto do que trancado numa saleta por um ano e meio.
Porque só assim as pessoas poderão entender que Lula recusa não a liberdade, mas a humilhação.
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