domingo, 1 de agosto de 2010

Gilmar Mendes: Há juízes em São Paulo

Reproduzo artigo de Leandro Fortes, publicado no blog “Brasília, eu vi”:

Com o apoio dos setores mais conservadores e reacionários da mídia nativa, o ministro Gilmar Mendes reinou como uma espécie de déspota de toga sobre o Judiciário, a opiniãó pública e o bom senso, mesmo sendo protagonista de um dos momentos mais vexatórios da Justiça brasileira: a dupla libertação do banqueiro Daniel Dantas, graças a dois habeas corpus concedidos por Mendes, em menos de 48 horas. Dantas acabou condenado a 10 anos de prisão por ter subornado um delegado da Polícia Federal, em uma ação controlada pela Justiça, durante a Operação Satiagraha, justamente a razão do segundo pedido de prisão encaminhado pelo juiz Fausto De Sanctis, da 6a Vara Criminal Federal de São Paulo.

Cercado de bajuladores e blindado pelo corporativismo do STF, Gilmar Mendes tornou-se uma celebridade de cera e, como tal, passou por um rápido processo de descolamento da realidade, certo de que logo seria um tirano amado e admirado por seus atos e palavras. O arquivamento da ação movida por ele contra o jornalista Paulo Henrique Amorim e mais três repórteres da revista IstoÉ revela, no entanto, que o tamanho do tombo é o tamanho da fantasia. Mendes terá que viver, cada vez mais, com a vergonha pública de ter usado a toga e as leis do país para beneficiar descaradamente um banqueiro condenado pela Justiça, ou como diz PHA, um passador de bola pego no ato de passar a bola. Pior, longe da presidência da Supremo, reduzido à insignificância da rotina de ministro, não lhe restará nem mesmo um mísero colunista de ocasião para lhe fazer a defesa, nem mesmo em nome dos velhos tempos.

“Justiça manda arquivar ação de Gilmar Mendes contra PHA”, do blog Conversa Afiada:

O Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 4ª. Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no dia 2 de julho de 2010, decidiu: “ARQUIVEM-SE” os autos de uma ação criminal que o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes movia contra Paulo Henrique Amorim, Mino Pedrosa, Luiza Villaméa e Hugo Marques, da revista Istoé. O motivo foram informações relacionadas a desdobramentos da Operação Satiagraha e a decisão de Mendes da dar dois Habeas Corpus a Daniel Dantas em 48 horas.

O Juiz Chaves de Oliveira acolheu a manifestação da Procuradora da República Adriana Scordamaglia, que pediu o arquivamento da ação. Seguem-se trechos – brilhantes ! – da manifestação da Procuradora Scordamaglia:

“A Constituição fixa todos os critérios para assegurar a liberdade de imprensa, de informação e expressão. É que se mostra muito tênue a linha divisória entre calúnia, difamação e injuria e o direito de informar e se expressar”.

“O artigo 220 da Carta Magna determina que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição … o parágrafo 1º. do artigo 220 impõe limites à lei infra-constitucional, prescrevendo que não poderá conter dispositivo embaraçador da plena liberdade de informação jornalística”.

“Daí percebe-se o cuidado que se deve ter em separar aquilo que de fato é passível de responsabilização e aquilo que apenas se enquadra no direito de informação, expressão e jornalístico. Se assim não fosse, estaríamos retrocedendo à época da ditadura militar e teríamos de aceitar, ainda que de forma velada, o retorno da censura e blindagem de autoridades em relação ao trabalho jornalístico, privando os cidadãos de seu direito de livre acesso á informação.”

“Bem, tudo isso não passaria de mais uma celeuma jurídica, se não fosse por um motivo: o requerente, suposto ofendido, é um membro do Supremo Tribunal Federal que, não bastasse, votou favoravelmente à suspensão da Lei de Imprensa.”

“Tudo a patentear que Imprensa e Democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Uma a dizer para a outra, solene e agradecidamente, ‘eu sou quem sou para serdes vós quem sois’ (verso colhido em Vicente Carvalho, no bojo do poema ‘Soneto de Mudança’). Por isso que, em nosso país, a liberdade de expressão é a maior expressão de liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja.”

“A democracia avulta como síntese dos fundamentos da nossa República Federativa (‘soberania’, ‘cidadania’, ‘dignidade da pessoa humana’, ‘valores sociais do trabalho’ e da ‘livre iniciativa e pluralismo político’) e dos objetivos fundamentais desse mesmo Estado Republicano Federativo (‘construir uma sociedade livre, justa e solidária’, ‘garantir o desenvolvimento nacional’, ‘erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais’, ‘promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação’).”

“A democracia de que trata a Constituição de 88 é tanto indireta ou representativa … quanto direta ou participativa … além de se traduzir num modelo de organização estatal que se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência e ou visibilidade do poder. Por isso que emerge da nossa Constituição a inviolabilidade da liberdade de expressão e de informação … e todo um capítulo que é a mais nítida exaltação da liberdade de imprensa. (Capitulo V, Titulo VIII).”

“Se a liberdade à informação for de relevante interesse social, o direito à vida privada deve ser afastado em detrimento do interesse publico-social dessa liberdade de informação plenamente definida e limitada.”

“No caso em tela o crime contra a honra estaria caracterizado caso houvesse, por parte do jornalistas, a intenção de denegrir a imagem do Supremo tribunal Federal, em especial do ministro Gilmar Mendes e de seus assessores (Vinte e oito assessores de Gilmar Mendes no STF assinam a ação – PHA), o que não restou comprovado … Não se vislumbrou a pratica de crimes contra a honra, mas apenas o exercício do direito de informação e expressão.”

“Os mesmos fatos ora apurados foram alvo de criticas não apenas pelos jornalistas aqui mencionados, mas por diversos outros, inclusive juristas renomados e autoridades públicas. E não faltaram reportagens questionando a atuação do ministro Gilmar Mendes, e a acrobacia feita para legitimar a competência do STF na análise do Habeas Corpus impetrado em favor do mencionado banqueiro (Daniel Dantas). Pergunta-se, então, se todos os críticos do governo deveriam ser processados e presos. A resposta, por óbvio, é não.”

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