Por Paulo Teixeira, na revista Fórum:
O Brasil está entre os países com as melhores legislações e instituições de combate à corrupção. Em razão disso, enfrenta com competência um grandioso processo de depuração, que envolve diversos agentes, dando sinais claros de que os métodos espúrios na relação público-privado não vão subsistir.
Diante do envolvimento de empresas em práticas de corrupção, a experiência internacional indica dois procedimentos. Um deles é criar estímulos para que as próprias empresas denunciem tais práticas. O outro é dotar o poder público para investigar e, constatado o malfeito, celebrar acordos para exigir o afastamento das pessoas físicas envolvidas, a prestação de informações que ajudem a esclarecer os fatos, a restauração dos danos aos cofres públicos e o compromisso de aprimorar instrumentos de controle.
O que a experiência internacional demonstra é a possibilidade de combater a corrupção sem prejudicar a economia e a geração de empregos. Ao poder público cabe punir a pessoa física, responsabilizando-a criminalmente, e preservar a pessoa jurídica, fazendo-a melhorar.
Um dos instrumentos para se alcançar esse objetivo é o acordo de leniência, previsto na Lei Federal n.º 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Prestes a completar três anos, essa lei tem sido eficiente na punição de agentes privados e pode ser ainda mais efetiva com os acordos de leniência.
Um acordo de leniência acontece no âmbito de um processo administrativo. Quando realizado no contexto de uma investigação criminal, é chamado de colaboração premiada. Com a Medida Provisória n.º 703 de 2015, o governo federal alterou a Lei Anticorrupção para permitir a participação do Ministério Público Federal e do Tribunal de Contas da União nos acordos de leniência. O objetivo foi reforçar a atuação dos poderes Legislativo e Judiciário, afastando qualquer insegurança jurídica.
Como relator da Medida Provisória, me preocupei em manter essas alterações e aperfeiçoar os mecanismos de leniência. Mantive a competência da Controladoria Geral da União (CGU) como responsável pelos acordos, bem como as controladorias estaduais e municipais, onde existirem, conforme a Lei Anticorrupção. Da MP 703, por sua vez, mantive a possibilidade inovadora de chamar o Ministério Público para participar de tais acordos, e a função de controle a posteriori a ser exercida pelas cortes de contas. Com o objetivo de evitar duplicidade de apuração, designei o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para apurar violações à legislação de Cartel, e a CGU para apurar violações à Lei Anticorrupção.
Cumpre esclarecer que a atuação na esfera administrativa não altera em nada a responsabilização criminal, a cargo do Ministério Público. Um acordo administrativo não tem o condão de interferir no processo penal. As pessoas físicas continuarão sendo investigadas e processadas.
Nesse sentido, a MP 703/2015 e meu relatório aperfeiçoam a Lei Anticorrupção, pois fortalecem a atuação dos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. Os acordos de leniência têm por mérito punir os responsáveis, ressarcir os cofres públicos e impor regras de integridade empresarial. Sobretudo, contribuem para o desenvolvimento do país ao orientar as empresas no caminho da legalidade e fazem avançar o combate à corrupção ao preservar as conquistas da Lava Jato e criar um ambiente permanente de vigilância e estímulo às melhores práticas empresariais.
* Paulo Teixeira é deputado federal (PT/SP).
O Brasil está entre os países com as melhores legislações e instituições de combate à corrupção. Em razão disso, enfrenta com competência um grandioso processo de depuração, que envolve diversos agentes, dando sinais claros de que os métodos espúrios na relação público-privado não vão subsistir.
Diante do envolvimento de empresas em práticas de corrupção, a experiência internacional indica dois procedimentos. Um deles é criar estímulos para que as próprias empresas denunciem tais práticas. O outro é dotar o poder público para investigar e, constatado o malfeito, celebrar acordos para exigir o afastamento das pessoas físicas envolvidas, a prestação de informações que ajudem a esclarecer os fatos, a restauração dos danos aos cofres públicos e o compromisso de aprimorar instrumentos de controle.
O que a experiência internacional demonstra é a possibilidade de combater a corrupção sem prejudicar a economia e a geração de empregos. Ao poder público cabe punir a pessoa física, responsabilizando-a criminalmente, e preservar a pessoa jurídica, fazendo-a melhorar.
Um dos instrumentos para se alcançar esse objetivo é o acordo de leniência, previsto na Lei Federal n.º 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Prestes a completar três anos, essa lei tem sido eficiente na punição de agentes privados e pode ser ainda mais efetiva com os acordos de leniência.
Um acordo de leniência acontece no âmbito de um processo administrativo. Quando realizado no contexto de uma investigação criminal, é chamado de colaboração premiada. Com a Medida Provisória n.º 703 de 2015, o governo federal alterou a Lei Anticorrupção para permitir a participação do Ministério Público Federal e do Tribunal de Contas da União nos acordos de leniência. O objetivo foi reforçar a atuação dos poderes Legislativo e Judiciário, afastando qualquer insegurança jurídica.
Como relator da Medida Provisória, me preocupei em manter essas alterações e aperfeiçoar os mecanismos de leniência. Mantive a competência da Controladoria Geral da União (CGU) como responsável pelos acordos, bem como as controladorias estaduais e municipais, onde existirem, conforme a Lei Anticorrupção. Da MP 703, por sua vez, mantive a possibilidade inovadora de chamar o Ministério Público para participar de tais acordos, e a função de controle a posteriori a ser exercida pelas cortes de contas. Com o objetivo de evitar duplicidade de apuração, designei o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para apurar violações à legislação de Cartel, e a CGU para apurar violações à Lei Anticorrupção.
Cumpre esclarecer que a atuação na esfera administrativa não altera em nada a responsabilização criminal, a cargo do Ministério Público. Um acordo administrativo não tem o condão de interferir no processo penal. As pessoas físicas continuarão sendo investigadas e processadas.
Nesse sentido, a MP 703/2015 e meu relatório aperfeiçoam a Lei Anticorrupção, pois fortalecem a atuação dos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. Os acordos de leniência têm por mérito punir os responsáveis, ressarcir os cofres públicos e impor regras de integridade empresarial. Sobretudo, contribuem para o desenvolvimento do país ao orientar as empresas no caminho da legalidade e fazem avançar o combate à corrupção ao preservar as conquistas da Lava Jato e criar um ambiente permanente de vigilância e estímulo às melhores práticas empresariais.
* Paulo Teixeira é deputado federal (PT/SP).
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