segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Conspiração é o crime maior do Temer

Por Jeferson Miola

A corrupção é um crime gravíssimo, que deve ser severamente punido. Mas é a conspiração, e não a corrupção, o maior e mais relevante crime cometido por Michel Temer. Inclusive porque com a conspirata, Temer montou o “governo de ladrões” [cleptocracia, em grego] para expandir e aprofundar o assalto aos cofres públicos pela oligarquia golpista.

Janot e o STF centram fogo na acusação ao Temer pelos crimes de corrupção, e não pelo crime de conspiração. Isso é entendível: a procuradoria da república e a suprema corte, com suas ações, omissões e silêncios, foram parte ativa e cúmplices do golpe que derrubou a Presidente Dilma.

Ficou claro que Lúcio Funaro não é somente o principal comparsa do Eduardo Cunha na roubalheira praticada pelo PMDB. Na realidade, ele tinha um posto mais elevado. Funaro era o elo operacional da organização criminosa do Temer, Cunha, Geddel, Padilha, Moreira Franco, Henrique Alves, Rocha Loures [e outros] que foi montada para assaltar o Estado brasileiro.

Eles atacavam em todos os ramos, atividades e oportunidades: portos, aeroportos, empréstimos da CEF, financiamentos do BNDES, obras públicas, licitações, medidas provisórias, Petrobrás, Eletrobrás, Furnas etc. Onde havia possibilidade de negócios escusos, lá estava a quadrilha em ação.

A delação premiada do Lúcio Funaro desvendou o modo de funcionamento da quadrilha e as tarefas e atribuições de cada bandido nela. Na delação, Funaro ajudou a esclarecer os nexos entre [i] a mala de R$ 500 mil de propina carregada pelo Rodrigo Rocha Loures, [ii] o recebimento de R$ 1 milhão pelo Padilha no escritório do “mula” José Yunes [amigo de meio século de Temer], e [iii] os R$ 51 milhões armazenados num apartamento na Bahia pelo “amigo fraterno” [tratamento dispensado por Geddel a Temer no pedido de demissão do ministério por tráfico de influência] Geddel Vieira Lima.

A revelação principal e mais comprometedora do Funaro, porém, não é a respeito das dezenas de milhões roubados pela quadrilha, mas o esclarecimento sobre a atuação do Michel Temer na coordenação política e intelectual, junto com Cunha et caterva, da conspiração que derrubou a Presidente Dilma.

O empresário corruptor Joesley Batista, dono do grupo JBS e de uma imensa bancada de deputados e senadores, já havia esclarecido que financiou a compra de vários deputados e a eleição de Cunha à presidência da câmara dos deputados para viabilizar o golpe contra o mandato legítimo de Dilma.

Funaro não só confirma esta declaração de Joesley como esclarece que, “na época do impeachment de Dilma Rousseff, eles [Cunha e Temer]confabulavam diariamente, tramando a aprovação do impeachment e, conseqüentemente, a assunção de Temer como presidente”.

Muito antes do que se imaginava, a verdade veio à tona. Temer tramou com seus comparsas do PMDB, PSDB, DEM, PTB, PPS, PR [e outros] o atentado contra a ordem política e social do país.

Ele armou o golpe de Estado que derrubou uma governante eleita legitimamente por 54.501.318 brasileiros e brasileiras para, desse modo, aplicar a mais antipopular e antinacional agenda de destruição do Brasil e de entrega da soberania nacional.

Corrupção, associação criminosa e formação de quadrilha são crimes menores em comparação ao atentado à democracia e ao Estado de Direito. Temer e sua malta só conseguiram perpetrar o assalto ao erário, a dissolução e a entrega da Nação assumindo ilegitimamente e ilegalmente o comando do país.

Temer e sua malta golpista não serão julgados neste período sob a vigência do regime de exceção e de golpe de Estado, mas o julgamento desses canalhas é uma demanda prioritária quando o país se reencontrar com a democracia e restaurar o Estado de Direito. Não será aceita uma nova Lei da Anistia que perdoe os conspiradores – como a de 1979, que perdoou os torturadores.

Desta vez, ao contrário do benefício obtido pelos ditadores que ficaram impunes com a anistia, na democracia restaurada estes canalhas implicados no golpe – no judiciário, executivo, legislativo e na mídia – deverão ser julgados e punidos com a máxima severidade, nos termos da lei [a seguir].

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Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940:

TÍTULO XII
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Golpe de Estado

Art. 366. Tentar, o funcionário público civil ou militar, depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Conspiração

Art. 367. Associarem-se, duas ou mais pessoas, para a prática de insurreição ou de golpe de estado:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.

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